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6002392-67.2025.8.03.0002

Execucao Fiscal1/3 de fériasContribuições PrevidenciáriasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 104.610,10
Orgao julgador
2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SANTANA
Autor
MUNICIPIO DE SANTANA
CNPJ 23.***.***.0001-08
Autor
MUNICIPIO DE SANTANA
CNPJ 13.***.***.0001-00
Autor
IRACIMAR MONTEIRO DA SILVA LTDA
CNPJ 02.***.***.0001-53
Reu
Advogados / Representantes
MARIVALDO SOUSA DOS SANTOS
OAB/AP 3282Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

27/03/2026, 08:26

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 23/03/2026 23:59.

24/03/2026, 10:28

Confirmada a comunicação eletrônica

13/03/2026, 00:05

Decorrido prazo de IRACIMAR MONTEIRO DA SILVA LTDA em 11/03/2026 23:59.

12/03/2026, 09:22

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026

04/03/2026, 10:15

Publicado Intimação em 04/03/2026.

04/03/2026, 10:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6002392-67.2025.8.03.0002. EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTANA EXECUTADO: IRACIMAR MONTEIRO DA SILVA LTDA DECISÃO A parte credora peticionou nos autos para informar que a parte devedora aderiu a programa de parcelamento do débito fiscal e requerer a suspensão da presente execução. O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO POSTERIOR AUTORIZANDO A PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo" (REsp 957.509/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/8/2010). 2. Logo, suspensa a exigibilidade do crédito tributário, o processo de Execução Fiscal deve ter seu curso paralisado, de modo que o Tribunal a quo não poderia ter autorizado a penhora on line. 3. Situação diversa ocorre quando já efetivada a penhora antes do parcelamento, hipótese na qual o STJ entende cabível a manutenção do ato constritivo (AgRg nos EDcl no REsp 1.542.201/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/10/2015; AgRg no REsp 1.276.433/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/2/2016). 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1658504 SP 2017/0049587-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017) Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução fiscal, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, até que a parte exequente manifeste-se acerca da quitação integral ou eventual inadimplemento do referido parcelamento. Ressalto que a suspensão decorrente do parcelamento administrativo inviabiliza a adoção de qualquer providência jurisdicional para a extinção do feito enquanto perdurar essa condição. Nesse contexto, manter o processo na secretaria judiciária durante o período de suspensão administrativa contribui indevidamente para o acúmulo de processos pendentes, comprometendo os índices de eficiência e produtividade monitorados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ademais, verifico que a parte exequente possui corpo técnico especializado apto a fiscalizar administrativamente o cumprimento do parcelamento fiscal pela parte executada, razão pela qual entendo desnecessária a permanência dos autos em secretaria. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório até eventual comunicação da parte exequente quanto à quitação ou inadimplemento do parcelamento fiscal. Intime-se. Santana/AP, 11 de fevereiro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

03/03/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

02/03/2026, 13:56

Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença

12/02/2026, 11:25

Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial

12/02/2026, 11:25

Retificado o movimento Conclusos para despacho

11/02/2026, 16:44

Conclusos para decisão

11/02/2026, 16:44

Conclusos para despacho

10/02/2026, 10:04

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 28/01/2026 23:59.

01/02/2026, 00:31

Confirmada a comunicação eletrônica

21/01/2026, 20:24
Documentos
Decisão
12/02/2026, 11:25
Despacho
06/11/2025, 13:31
Despacho
01/10/2025, 11:30
Decisão
04/08/2025, 12:31
Decisão
27/05/2025, 09:32
Decisão
27/05/2025, 09:32
Despacho
09/04/2025, 13:36
Despacho
09/04/2025, 13:36