Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

6002317-91.2026.8.03.0002

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/02/2026
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Partes do Processo
MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
CPF 511.***.***-82
Autor
BANCO AGIBANK S.A
CNPJ 10.***.***.0001-50
Reu
Advogados / Representantes
ROANE DE SOUSA GOES
OAB/AP 1400Representa: ATIVO
Movimentacoes

Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1414 STJ

25/03/2026, 19:38

Conclusos para decisão

23/03/2026, 15:53

Juntada de Petição de petição

23/03/2026, 09:37

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026

04/03/2026, 10:15

Publicado Intimação em 04/03/2026.

04/03/2026, 10:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6002317-91.2026.8.03.0002. AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Em análise preliminar da petição inicial e dos documentos a ela anexos observa-se que NÃO consta o comprovante de residência em nome da parte autora, havendo a necessidade de emenda, eis que a competência territorial deste juízo deverá ser definida. O código de Processo Civil utiliza a residência e/ou domicílio da parte como critério para competência de foro, a exemplo de seu art. 53. A regra processual é aclarada pelo direito material, consubstanciada pelo Código Civil, que define em seu título II, nos artigos 70 a 78 o que é domicílio. A lei ordinária também estabelece como ocorrerá a comprovação de residência, e, neste desiderato há apenas a ressalva no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.629/1979 de que o menor de vinte e um anos terá a residência presumida junto ao pai ou responsável legal. Por fim, a resolução nº 00024/2005, alterada pelas Resoluções nº 0918/2014, nº 1.258/2018 e nº 1.295/2019 deste Tribunal regulamenta o critério territorial para distribuição de competências dos juizados e elucida que o domicílio do reclamante será o determinante da distribuição, nos termos do art. 7º, §1º. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DIANTE DO EXPOSTO, faculto à parte reclamante emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para fazer as correções necessárias nos termos do art. 321, do CPC. Em sendo comprovante de residência em nome de terceiro, deverá instruir sua emenda com a comprovação da residência e/ou anexar declaração de residência assinada e instruída com o documento de identidade do declarante. Intime-se. Santana/AP, data conforme assinatura. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz de Direito Substituto

03/03/2026, 00:00

Determinada a emenda à inicial

27/02/2026, 11:08

Conclusos para decisão

26/02/2026, 09:01

Juntada de Petição de petição

25/02/2026, 11:39

Distribuído por sorteio

25/02/2026, 11:34

Autos incluídos no Juízo 100% Digital

25/02/2026, 11:34
Documentos
Decisão
25/03/2026, 19:38
Decisão
27/02/2026, 11:08