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6081760-31.2025.8.03.0001
Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/10/2025
Valor da Causa
R$ 12.720,00
Orgao julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
SEBASTIAO DUARTE BRAGA
CPF 585.***.***-91
EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
CNPJ 42.***.***.0001-39
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
CNPJ 61.***.***.0001-38
ALEXANDRE GONCALVES LIMA
CPF 048.***.***-01
Advogados / Representantes
REGINA CELI SINGILLO
OAB/SP 124985•Representa: PASSIVO
MATHEUS THIAGO MONTEIRO DE SOUZA SANTANA
OAB/SP 498688•Representa: PASSIVO
DAVID SOMBRA PEIXOTO
OAB/AP 3503•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
14/05/2026, 18:14Juntada de Petição de petição
12/05/2026, 20:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026
08/05/2026, 02:01Publicado Intimação em 07/05/2026.
08/05/2026, 02:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026
08/05/2026, 02:01Publicado Intimação em 07/05/2026.
08/05/2026, 02:01Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6081760-31.2025.8.03.0001. AUTOR: SEBASTIAO DUARTE BRAGA REU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO O feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC). Autor: SEBASTIAO DUARTE BRAGA Réu: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. E OUTRO Eu, ALEXANDRE GONÇALVES LIMA, brasileiro, casado, perito judicial, inscrito no CPF sob o nº [XXX.XXX.XXX-XX], e no respectivo conselho profissional sob o nº [registro profissional], com endereço profissional localizado à [endereço completo], telefone nº [número] e e-mail [email protected], declaro que: Tomo ciência do conteúdo da nomeação pericial constante nos autos do processo em epígrafe, proferida por Vossa Excelência; Aceito o encargo de perito judicial que me foi confiado, comprometendo-me a desempenhá-lo com imparcialidade, diligência e observância aos preceitos éticos e técnicos que regem a atividade pericial; Declaro não estar impedido ou suspeito para o exercício da função, nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo Civil; Comprometo-me a apresentar o laudo pericial no prazo fixado por este Juízo, bem como a atender aos eventuais quesitos das partes e aos esclarecimentos que se fizerem necessários; Indico, para fins de recebimento de intimações e comunicações processuais, o e-mail [email protected], em conformidade com o disposto no art. 5º da Resolução CNJ nº 313/2020. Nestes termos, firmo o presente Termo de Aceitação para que produza os efeitos legais. [Local], [data], ALEXANDRE GONÇALVES LIMA (Assinatura)" Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação em que a parte autora busca a anulação de contrato de consórcio e a declaração de inexistência de contrato de seguro, cumuladas com indenização, sob a alegação de ter sido vítima de propaganda enganosa e dolo por parte dos prepostos da primeira ré (Evoy), que teriam prometido contemplação imediata (ID 23863237). Ademais, o autor contesta veementemente a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais apresentados pelas rés (ID 26854826). A ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., em sua contestação (ID 24534725), defende sua ilegitimidade passiva, argumentando que sua responsabilidade se restringe ao contrato de seguro prestamista, não possuindo ingerência sobre as cotas de consórcio ou promessas de contemplação. DECIDO. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece acolhimento. Nas relações de consumo, todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme preveem os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No caso em tela, o seguro prestamista foi ofertado e contratado no mesmo ato da adesão ao consórcio, caracterizando contratos coligados e parceria comercial evidente. Portanto, a seguradora é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que se beneficiou diretamente da contratação ora impugnada. As demais questões suscitadas pelas rés em sede de defesa, como a regularidade da retenção de valores e a inexistência de dano moral, confundem-se com o mérito e com os pontos controvertidos que serão analisados após a instrução processual. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com base nas manifestações das partes e nos documentos acostados, fixo como pontos controvertidos fáticos: a) a ocorrência de vício de consentimento (dolo ou erro) no momento da contratação, especificamente quanto à suposta falsa promessa de contemplação imediata feita pelos prepostos da ré Evoy; b) a autenticidade das assinaturas do autor nos contratos de consórcio (ID 24534627) e na proposta de seguro prestamista (ID 24534725); c) a prestação de informação clara e adequada ao consumidor no ato da venda; d) a existência e a extensão de danos morais e materiais indenizáveis. Como pontos controvertidos de direito, destaco: a) a validade jurídica dos negócios celebrados; b) a possibilidade de restituição imediata dos valores pagos em caso de anulação por vício de consentimento, afastando-se as regras de desistência voluntária; c) a responsabilidade civil objetiva e solidária das rés perante o consumidor. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é de consumo. A inversão do ônus da prova já foi deferida na decisão de ID 23880238, fundamentada na hipossuficiência técnica do autor e na verossimilhança de suas alegações. Entretanto, é fundamental destacar que, especificamente quanto à contestação de assinatura, aplica-se a regra especial do artigo 429, inciso II, do CPC. Segundo este dispositivo, quando se trata de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Portanto, cabe às rés demonstrarem que as assinaturas constantes nos contratos partiram efetivamente do punho do autor, sob pena de os documentos serem declarados inautênticos. DEFERIMENTO E FUNDAMENTAÇÃO DAS PROVAS As partes foram intimadas a especificar provas (ID 26884303). As rés informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado (ID 27049621 e ID 26948621). Por outro lado, a parte autora requereu a produção de perícia grafotécnica e prova oral (ID 27387911). Prova Pericial Grafotécnica: DEFIRO o pedido de realização de perícia grafotécnica. A medida é indispensável e extremamente necessária, pois o autor nega categoricamente ter assinado os documentos apresentados e aponta divergências visíveis entre as rubricas contratuais e as de seu documento de identidade (ID 26854826). A prova documental atual é insuficiente para dirimir a controvérsia sobre a fraude, exigindo-se conhecimento técnico especializado para conferir segurança jurídica à decisão. DA NOMEAÇÃO DE PERITO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS Para a realização da perícia, NOMEIO como Perito do Juízo o Sr. ALEXANDRE GONÇALVES LIMA (e-mail: [email protected]), devidamente cadastrado no portal do TJAP, que deverá ser intimado para dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (representada pela DPE/AP), o custeio da perícia será suportado por recursos orçamentários alocados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Este dispositivo estabelece que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento do ente público. A regulamentação dessa matéria pelo Conselho Nacional de Justiça ocorreu por meio das Resoluções nº 232/2016 e nº 233/2016, que tratam dos valores a serem pagos a título de honorários periciais e da criação do Cadastro Eletrônico de Peritos (CPTEC), respectivamente. Conforme o art. 2º, § 1º, da Resolução CNJ nº 232/2016, "O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal". O § 4º do mesmo artigo, com redação dada pela Resolução nº 326/2020, autoriza o juiz a ultrapassar o limite fixado na tabela em até cinco vezes, mediante fundamentação. Em observância às diretrizes do CNJ, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá instituiu o CPTEC por meio da Resolução nº 1368/2020-TJAP, e a Corregedoria-Geral da Justiça publicou o Edital Permanente de Credenciamento nº 005/2023-CGJ. Adicionalmente, a Instrução Normativa nº 109/2023-GP/TJAP disciplinou o procedimento administrativo para pagamento de honorários periciais custeados pelo Estado. A Portaria nº 78706/2026-GP, de 16 de abril de 2026, atualizou os valores da tabela de honorários periciais do TJAP, mantendo a aplicabilidade do § 4º do art. 2º da Resolução CNJ nº 232/2016. Diante do exposto, fixo os honorários periciais no valor de R$ 948,88 (novecentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos). Para a justificativa, considerei como parâmetro o valor constante no item "6.3 - Outras" da Portaria nº 78706/2026-GP, que é de R$ 474,44 (quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), dada a peculiaridade da presente demanda que não se enquadra nos itens anteriores da tabela. Além disso, com fundamento no art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016, dupliquei o referido valor, tendo em vista as especificidades do caso, que demandarão uma análise aprofundada da alegada falta de autenticidade de assinatura no documento e a elaboração do Laudo Pericial. Havendo a aceitação expressa do encargo, determino à Secretaria Judiciária que adote as providências necessárias à instrução do procedimento administrativo de pagamento dos honorários periciais, nos moldes exigidos pelo TJAP, devendo constar: a) Requisição formal de pagamento, firmada por este Juízo ou pela Chefia de Secretaria; b) Indicação da natureza e das características da perícia realizada; c) Dados completos do perito (RG, CPF, PIS, endereço); d) Juntada das decisões que: (i) concederam os benefícios da gratuidade da justiça, (ii) determinaram a produção da perícia, e (iii) fixaram os honorários periciais; e) Juntada do Termo de Aceitação do Encargo Pericial devidamente preenchido e assinado, conforme modelo abaixo: "TERMO DE ACEITAÇÃO DE ENCARGO PERICIAL Processo nº: 6081760-31.2025.8.03.0001 Vara: 4ª Vara Cível de Macapá Comarca: Macapá/AP Intime-se o perito nomeado, por telefone/WhatsApp ou e-mail, para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, e em aceitando deverá juntar os documentos e o Termo acima indicados. As partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, se desejarem, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da aceitação do encargo pelo perito nomeado, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a aceitação do encargo pelo perito e a instrução do procedimento administrativo de pagamento dos honorários, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 15 dias, pois, estou considerando os princípios da celeridade e da duração razoável do processo e, ainda, que os autos estão inseridos na Meta 01 do CNJ que demanda urgência no julgamento. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias. Por fim, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Prova Oral: DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Contudo, por economia processual, a audiência de instrução e julgamento será designada apenas após a entrega do laudo pericial, uma vez que a conclusão técnica sobre a autenticidade das assinaturas poderá influenciar o roteiro das oitivas. Prova Documental: Deixo para apreciar o valor probante dos documentos já juntados por ocasião da sentença. Eventuais novos documentos devem observar o artigo 435 do CPC. Intimem-se as partes, inclusive a Defensoria Pública, acerca desta decisão. Macapá/AP, 27 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
06/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6081760-31.2025.8.03.0001. AUTOR: SEBASTIAO DUARTE BRAGA REU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO O feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC). Autor: SEBASTIAO DUARTE BRAGA Réu: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. E OUTRO Eu, ALEXANDRE GONÇALVES LIMA, brasileiro, casado, perito judicial, inscrito no CPF sob o nº [XXX.XXX.XXX-XX], e no respectivo conselho profissional sob o nº [registro profissional], com endereço profissional localizado à [endereço completo], telefone nº [número] e e-mail [email protected], declaro que: Tomo ciência do conteúdo da nomeação pericial constante nos autos do processo em epígrafe, proferida por Vossa Excelência; Aceito o encargo de perito judicial que me foi confiado, comprometendo-me a desempenhá-lo com imparcialidade, diligência e observância aos preceitos éticos e técnicos que regem a atividade pericial; Declaro não estar impedido ou suspeito para o exercício da função, nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo Civil; Comprometo-me a apresentar o laudo pericial no prazo fixado por este Juízo, bem como a atender aos eventuais quesitos das partes e aos esclarecimentos que se fizerem necessários; Indico, para fins de recebimento de intimações e comunicações processuais, o e-mail [email protected], em conformidade com o disposto no art. 5º da Resolução CNJ nº 313/2020. Nestes termos, firmo o presente Termo de Aceitação para que produza os efeitos legais. [Local], [data], ALEXANDRE GONÇALVES LIMA (Assinatura)" Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação em que a parte autora busca a anulação de contrato de consórcio e a declaração de inexistência de contrato de seguro, cumuladas com indenização, sob a alegação de ter sido vítima de propaganda enganosa e dolo por parte dos prepostos da primeira ré (Evoy), que teriam prometido contemplação imediata (ID 23863237). Ademais, o autor contesta veementemente a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais apresentados pelas rés (ID 26854826). A ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., em sua contestação (ID 24534725), defende sua ilegitimidade passiva, argumentando que sua responsabilidade se restringe ao contrato de seguro prestamista, não possuindo ingerência sobre as cotas de consórcio ou promessas de contemplação. DECIDO. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece acolhimento. Nas relações de consumo, todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme preveem os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No caso em tela, o seguro prestamista foi ofertado e contratado no mesmo ato da adesão ao consórcio, caracterizando contratos coligados e parceria comercial evidente. Portanto, a seguradora é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que se beneficiou diretamente da contratação ora impugnada. As demais questões suscitadas pelas rés em sede de defesa, como a regularidade da retenção de valores e a inexistência de dano moral, confundem-se com o mérito e com os pontos controvertidos que serão analisados após a instrução processual. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com base nas manifestações das partes e nos documentos acostados, fixo como pontos controvertidos fáticos: a) a ocorrência de vício de consentimento (dolo ou erro) no momento da contratação, especificamente quanto à suposta falsa promessa de contemplação imediata feita pelos prepostos da ré Evoy; b) a autenticidade das assinaturas do autor nos contratos de consórcio (ID 24534627) e na proposta de seguro prestamista (ID 24534725); c) a prestação de informação clara e adequada ao consumidor no ato da venda; d) a existência e a extensão de danos morais e materiais indenizáveis. Como pontos controvertidos de direito, destaco: a) a validade jurídica dos negócios celebrados; b) a possibilidade de restituição imediata dos valores pagos em caso de anulação por vício de consentimento, afastando-se as regras de desistência voluntária; c) a responsabilidade civil objetiva e solidária das rés perante o consumidor. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é de consumo. A inversão do ônus da prova já foi deferida na decisão de ID 23880238, fundamentada na hipossuficiência técnica do autor e na verossimilhança de suas alegações. Entretanto, é fundamental destacar que, especificamente quanto à contestação de assinatura, aplica-se a regra especial do artigo 429, inciso II, do CPC. Segundo este dispositivo, quando se trata de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Portanto, cabe às rés demonstrarem que as assinaturas constantes nos contratos partiram efetivamente do punho do autor, sob pena de os documentos serem declarados inautênticos. DEFERIMENTO E FUNDAMENTAÇÃO DAS PROVAS As partes foram intimadas a especificar provas (ID 26884303). As rés informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado (ID 27049621 e ID 26948621). Por outro lado, a parte autora requereu a produção de perícia grafotécnica e prova oral (ID 27387911). Prova Pericial Grafotécnica: DEFIRO o pedido de realização de perícia grafotécnica. A medida é indispensável e extremamente necessária, pois o autor nega categoricamente ter assinado os documentos apresentados e aponta divergências visíveis entre as rubricas contratuais e as de seu documento de identidade (ID 26854826). A prova documental atual é insuficiente para dirimir a controvérsia sobre a fraude, exigindo-se conhecimento técnico especializado para conferir segurança jurídica à decisão. DA NOMEAÇÃO DE PERITO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS Para a realização da perícia, NOMEIO como Perito do Juízo o Sr. ALEXANDRE GONÇALVES LIMA (e-mail: [email protected]), devidamente cadastrado no portal do TJAP, que deverá ser intimado para dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (representada pela DPE/AP), o custeio da perícia será suportado por recursos orçamentários alocados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Este dispositivo estabelece que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento do ente público. A regulamentação dessa matéria pelo Conselho Nacional de Justiça ocorreu por meio das Resoluções nº 232/2016 e nº 233/2016, que tratam dos valores a serem pagos a título de honorários periciais e da criação do Cadastro Eletrônico de Peritos (CPTEC), respectivamente. Conforme o art. 2º, § 1º, da Resolução CNJ nº 232/2016, "O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal". O § 4º do mesmo artigo, com redação dada pela Resolução nº 326/2020, autoriza o juiz a ultrapassar o limite fixado na tabela em até cinco vezes, mediante fundamentação. Em observância às diretrizes do CNJ, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá instituiu o CPTEC por meio da Resolução nº 1368/2020-TJAP, e a Corregedoria-Geral da Justiça publicou o Edital Permanente de Credenciamento nº 005/2023-CGJ. Adicionalmente, a Instrução Normativa nº 109/2023-GP/TJAP disciplinou o procedimento administrativo para pagamento de honorários periciais custeados pelo Estado. A Portaria nº 78706/2026-GP, de 16 de abril de 2026, atualizou os valores da tabela de honorários periciais do TJAP, mantendo a aplicabilidade do § 4º do art. 2º da Resolução CNJ nº 232/2016. Diante do exposto, fixo os honorários periciais no valor de R$ 948,88 (novecentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos). Para a justificativa, considerei como parâmetro o valor constante no item "6.3 - Outras" da Portaria nº 78706/2026-GP, que é de R$ 474,44 (quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), dada a peculiaridade da presente demanda que não se enquadra nos itens anteriores da tabela. Além disso, com fundamento no art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016, dupliquei o referido valor, tendo em vista as especificidades do caso, que demandarão uma análise aprofundada da alegada falta de autenticidade de assinatura no documento e a elaboração do Laudo Pericial. Havendo a aceitação expressa do encargo, determino à Secretaria Judiciária que adote as providências necessárias à instrução do procedimento administrativo de pagamento dos honorários periciais, nos moldes exigidos pelo TJAP, devendo constar: a) Requisição formal de pagamento, firmada por este Juízo ou pela Chefia de Secretaria; b) Indicação da natureza e das características da perícia realizada; c) Dados completos do perito (RG, CPF, PIS, endereço); d) Juntada das decisões que: (i) concederam os benefícios da gratuidade da justiça, (ii) determinaram a produção da perícia, e (iii) fixaram os honorários periciais; e) Juntada do Termo de Aceitação do Encargo Pericial devidamente preenchido e assinado, conforme modelo abaixo: "TERMO DE ACEITAÇÃO DE ENCARGO PERICIAL Processo nº: 6081760-31.2025.8.03.0001 Vara: 4ª Vara Cível de Macapá Comarca: Macapá/AP Intime-se o perito nomeado, por telefone/WhatsApp ou e-mail, para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, e em aceitando deverá juntar os documentos e o Termo acima indicados. As partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, se desejarem, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da aceitação do encargo pelo perito nomeado, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a aceitação do encargo pelo perito e a instrução do procedimento administrativo de pagamento dos honorários, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 15 dias, pois, estou considerando os princípios da celeridade e da duração razoável do processo e, ainda, que os autos estão inseridos na Meta 01 do CNJ que demanda urgência no julgamento. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias. Por fim, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Prova Oral: DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Contudo, por economia processual, a audiência de instrução e julgamento será designada apenas após a entrega do laudo pericial, uma vez que a conclusão técnica sobre a autenticidade das assinaturas poderá influenciar o roteiro das oitivas. Prova Documental: Deixo para apreciar o valor probante dos documentos já juntados por ocasião da sentença. Eventuais novos documentos devem observar o artigo 435 do CPC. Intimem-se as partes, inclusive a Defensoria Pública, acerca desta decisão. Macapá/AP, 27 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
06/05/2026, 00:00Juntada de Petição de petição
05/05/2026, 15:04Confirmada a comunicação eletrônica
05/05/2026, 14:39Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
05/05/2026, 14:11Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
05/05/2026, 14:09Juntada de Certidão
05/05/2026, 14:06Nomeado perito
27/04/2026, 21:40Conclusos para decisão
05/04/2026, 13:19Documentos
Decisão
•27/04/2026, 21:40
Ato ordinatório
•04/03/2026, 12:37
Ato ordinatório
•23/01/2026, 09:18
Decisão
•07/10/2025, 13:00