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6087634-94.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/10/2025
Valor da Causa
R$ 13.973,89
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
MIRACI FERNANDES DE SOUZA
CPF 431.***.***-00
PREGOEIRO DA SUBSECRETARIA DE COMPRAS E CONTRATACOES DO MUNICIPIO DE MACAPA
MUNICIPIO DE MACAPA
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Advogados / Representantes
TAYLANA SERRAO DA LUZ
OAB/AP 3596•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
14/04/2026, 17:03Decorrido prazo de MIRACI FERNANDES DE SOUZA em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:21Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
06/03/2026, 01:02Publicado Intimação em 06/03/2026.
06/03/2026, 01:01Juntada de Petição de petição
05/03/2026, 09:14Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6087634-94.2025.8.03.0001. REQUERENTE: MIRACI FERNANDES DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO A parte exequente pleiteia a intimação do ente público para a juntada de fichas financeiras referentes ao período da execução (2007 a 2012), sob o argumento de dificuldade no acesso aos referidos dados. Decido. Nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente o ônus de instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. As fichas financeiras, por sua natureza, constituem documentos comuns às partes e, na atual sistemática da Administração Pública, são costumeiramente disponibilizadas aos servidores por meio de portais eletrônicos ou sistemas eletrônicos de contracheques. No caso dos autos, a exequente não colacionou prova mínima de prévia tentativa administrativa frustrada, seja mediante protocolo de requerimento físico, seja por meio de comprovação de indisponibilidade dos canais/sistemas eletrônicos oficiais. Considerando que a requisição judicial de documentos é medida excepcional, baseada no art. 524, § 3º, do CPC (aplicável subsidiariamente ao cumprimento contra a Fazenda Pública), esta deve ser precedida da demonstração de que o credor não possui meios de obter os dados por esforço próprio. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) DIANTE DO EXPOSTO, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a tentativa frustrada de obtenção das fichas financeiras junto ao Município de Macapá (ex: requerimento administrativo protocolado ou print de indisponibilidade/erro no sistema eletrônico de contracheques/fichas financeiras)", sob pena de indeferimento. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 3 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
05/03/2026, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
03/03/2026, 14:07Conclusos para decisão
27/01/2026, 09:19Juntada de Petição de petição
26/01/2026, 11:14Juntada de Petição de petição
22/01/2026, 12:50Juntada de Certidão
19/01/2026, 08:17Confirmada a comunicação eletrônica
11/11/2025, 00:17Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
30/10/2025, 08:09Juntada de Petição de petição
29/10/2025, 08:24Proferidas outras decisões não especificadas
28/10/2025, 08:11Documentos
Decisão
•03/03/2026, 14:07
Decisão
•28/10/2025, 08:11
Outros Documentos
•26/10/2025, 14:25
Outros Documentos
•26/10/2025, 14:25
Outros Documentos
•26/10/2025, 14:25
Outros Documentos
•26/10/2025, 14:25