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0002350-60.2024.8.03.0001
Termo CircunstanciadoCrimes de TrânsitoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juizado Especial Criminal de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 11.***.***.0001-49
DELEGACIA DE CRIMES CONTRA O PATRIMONIO DE SANTANA
DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ITAUBAL DO PIRIRIM
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
DIELLY VILHENA CARDOSO
OAB/AP 5462•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2026
16/05/2026, 01:57Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2026
16/05/2026, 01:57Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0002350-60.2024.8.03.0001. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Criminal de Macapá Endereço: Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/N, Central - CEP 68.900-000 Fone: (96) 3312-4565 e (96) 99126-3873 - Email: [email protected] Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85724842550 Número do Classe processual: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPA AUTORIDADE: HELENA CAMILLY SANTOS MORAES SENTENÇA HELENA CAMILLY SANTOS MORAES cumpriu integralmente os termos da transação penal pactuada com o Ministério Público, conforme noticiam os autos n° 5002758-63.2024.8.03.0001 (pesquisados por esse Juízo, eis que as informações vindas da VEP estavam incompletas, no entanto nos respectivos autos verifiquei a confirmação do cumprimento integral da transação penal). DIANTE DO EXPOSTO, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE da conduta, em tese delituosa, imputada neste feito a parte autora do fato acima indicada, determinando que a pena aplicada não conste em seus registros criminais, exceto para fins de requisição judicial, tudo em conformidade com o disposto no art. 76, §4º, da Lei nº 9.099/95. Proceda-se com a destinação devida aos objetos apreendidos, caso haja. Dispensada a intimação da parte autora do fato (enunciado 105 do FONAJE). Transitada em julgado esta sentença, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. Publique-se. Registro eletrônico nesta data. Macapá/AP, 13 de maio de 2026. AUGUSTO CESAR GOMES LEITE Juiz Titular Da Juizado Especial Criminal de Macapá
15/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0002350-60.2024.8.03.0001. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Criminal de Macapá Endereço: Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/N, Central - CEP 68.900-000 Fone: (96) 3312-4565 e (96) 99126-3873 - Email: [email protected] Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85724842550 Número do Classe processual: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPA AUTORIDADE: HELENA CAMILLY SANTOS MORAES SENTENÇA HELENA CAMILLY SANTOS MORAES cumpriu integralmente os termos da transação penal pactuada com o Ministério Público, conforme noticiam os autos n° 5002758-63.2024.8.03.0001 (pesquisados por esse Juízo, eis que as informações vindas da VEP estavam incompletas, no entanto nos respectivos autos verifiquei a confirmação do cumprimento integral da transação penal). DIANTE DO EXPOSTO, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE da conduta, em tese delituosa, imputada neste feito a parte autora do fato acima indicada, determinando que a pena aplicada não conste em seus registros criminais, exceto para fins de requisição judicial, tudo em conformidade com o disposto no art. 76, §4º, da Lei nº 9.099/95. Proceda-se com a destinação devida aos objetos apreendidos, caso haja. Dispensada a intimação da parte autora do fato (enunciado 105 do FONAJE). Transitada em julgado esta sentença, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. Publique-se. Registro eletrônico nesta data. Macapá/AP, 13 de maio de 2026. AUGUSTO CESAR GOMES LEITE Juiz Titular Da Juizado Especial Criminal de Macapá
15/05/2026, 00:00Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de HELENA CAMILLY SANTOS MORAES - CPF: 051.603.332-82 (AUTORIDADE)
13/05/2026, 11:56Conclusos para julgamento
13/05/2026, 10:52Juntada de Certidão
13/05/2026, 10:52Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
13/05/2026, 10:11Proferido despacho de mero expediente
08/05/2026, 09:40Juntada de Outros documentos
07/05/2026, 12:06Conclusos para julgamento.
07/05/2026, 12:06Processo Desarquivado
07/05/2026, 12:05Arquivado Definitivamente
11/12/2024, 10:07Expedição de Certidão.
18/11/2024, 08:50Expedição de Certidão.
18/11/2024, 08:49Documentos
Sentença
•13/05/2026, 11:56
Despacho
•08/05/2026, 09:40
Ofício
•18/11/2024, 08:48
Sentença
•14/11/2024, 12:58
Despacho
•17/07/2024, 09:00
Despacho
•08/05/2024, 09:25
Despacho
•23/04/2024, 09:18
Despacho
•28/02/2024, 09:17
Despacho
•22/02/2024, 12:14
Despacho
•08/02/2024, 09:30