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6099973-85.2025.8.03.0001

Procedimento Comum CívelEvicção ou Vicio RedibitórioAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/12/2025
Valor da Causa
R$ 234.990,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
TATIANA MINALOA FERNANDES VERAS
CPF 929.***.***-25
Autor
STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA
Terceiro
BETRAL VEICULOS LTDA
CNPJ 34.***.***.0001-29
Reu
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
CNPJ 16.***.***.0001-56
Reu
Advogados / Representantes
JUSLEY CATARINA DA SILVA CUNHA
OAB/AP 5965Representa: ATIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2026

16/05/2026, 01:52

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2026

16/05/2026, 01:52

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2026

16/05/2026, 01:52

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6099973-85.2025.8.03.0001. AUTOR: TATIANA MINALOA FERNANDES VERAS REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., BETRAL VEICULOS LTDA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de embargos de declaração opostos por TATIANA MINALOÁ FERNANDES, em face da decisão que não concedeu a tutela provisória, conforme consta no ID nº 26307347, sob o fundamento de que o provimento pretendido implicaria antecipação do mérito, pois consistiria na restituição do valor pago pelo veículo. Contudo, ao assim decidir, o decisum restringiu sua análise apenas ao pedido constante da alínea “a”, deixando de apreciar os demais requerimentos liminares formulados na petição inicial, especialmente aqueles previstos nas alíneas “b”, “c” e “d”, os quais possuem natureza autônoma, instrumental e conservativa. No mérito, tenho que o incidente é tempestivo, razão pela qual o conheço. Conforme o art. 1.022, incisos I a III, do CPC, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão ou ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. Pois bem, passo a análise do mérito recursal. Da suposta omissão aos demais pedidos de tutela provisória. A decisão embargada foi assertiva em não conceder a tutela provisória de urgência quanto ao pedido de restituição do valor pago pelo veículo, pois, replico o trecho da referida decisão: "o pedido de tutela de urgência é a imposição do pagamento do valor do veículo. Bom, mesmo que eventualmente verossímeis as alegações da autora, tal pedido confunde-se com a concessão do pedido de mérito, dependente, ainda, de exaurimento probatório." Contudo, reconheço a existência de omissão na decisão, de modo que a integro para que passe a dela constar a análise dos peidos consistentes na manutenção do veículo na concessionária, na vedação de transferência de qualquer responsabilidade sobre o bem à consumidora e na fixação de multa diária para garantia de cumprimento. Da análise da tutela provisória consistente na manutenção do veículo na concessionária, na vedação de transferência de qualquer responsabilidade sobre o bem à consumidora e na fixação de multa diária para garantia de cumprimento. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. a) Probabilidade do direito. Os documentos anexados demonstram indícios de que Ao longo de apenas sete meses de uso, o veículo retornou à concessionária mais de cinco vezes, permanecendo por longos períodos retido para avaliação e manutenção. Assim, notadamente, há indícios da existência de defeito no veículo que pode impedir o seu uso. b) Perigo de dano. Neste ponto, fica evidenciado que as constantes idas à concessionária gera um prejuízo contínuo ao consumidor somado a isto, tem-se que a utilização de veículo com vício oculto grave compromete a segurança do condutor e de terceiros, justificando a sua imobilização. c) Proporcionalidade da medida. A determinação de garantir que o bem seja mantido em local adequado, sob responsabilidade de quem detém a expertise técnica para sua conservação, ainda, que com o bem na concessionária, facilita-se a realização de eventual perícia judicial para constatação definitiva do vício. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida Concessionária BETRAL VEICULOS LTDA: a) ASSUMA e MANTENHA a guarda e depósito do veículo objeto da lide, Modelo: I/FIAT TITANO RANCH/ Placa: TGP0I22/ Ano: 2024/2025 RENAVAM: 01431727757, chassi: 9VCFF4HYVSA810915, na suas dependências físicas, ficando sob sua responsabilidade a conservação, até ulterior decisão neste processo, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Desta feita, ACOLHO os embargos de declaração opostos por TATIANA MINALOÁ FERNANDES para que passe a constar na decisão proferida no ID 26307347, análise da tutela provisória deferida consistente na manutenção do veículo na concessionária, na vedação de transferência de qualquer responsabilidade sobre o bem à consumidora e na fixação de multa diária para garantia de cumprimento, e a manutenção dos demais termos pelos seus próprios fundamentos, e, via de consequência, DETERMINO o prosseguimento do feito. Intimem-se. Macapá/AP, 13 de maio de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá

15/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6099973-85.2025.8.03.0001. AUTOR: TATIANA MINALOA FERNANDES VERAS REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., BETRAL VEICULOS LTDA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de embargos de declaração opostos por TATIANA MINALOÁ FERNANDES, em face da decisão que não concedeu a tutela provisória, conforme consta no ID nº 26307347, sob o fundamento de que o provimento pretendido implicaria antecipação do mérito, pois consistiria na restituição do valor pago pelo veículo. Contudo, ao assim decidir, o decisum restringiu sua análise apenas ao pedido constante da alínea “a”, deixando de apreciar os demais requerimentos liminares formulados na petição inicial, especialmente aqueles previstos nas alíneas “b”, “c” e “d”, os quais possuem natureza autônoma, instrumental e conservativa. No mérito, tenho que o incidente é tempestivo, razão pela qual o conheço. Conforme o art. 1.022, incisos I a III, do CPC, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão ou ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. Pois bem, passo a análise do mérito recursal. Da suposta omissão aos demais pedidos de tutela provisória. A decisão embargada foi assertiva em não conceder a tutela provisória de urgência quanto ao pedido de restituição do valor pago pelo veículo, pois, replico o trecho da referida decisão: "o pedido de tutela de urgência é a imposição do pagamento do valor do veículo. Bom, mesmo que eventualmente verossímeis as alegações da autora, tal pedido confunde-se com a concessão do pedido de mérito, dependente, ainda, de exaurimento probatório." Contudo, reconheço a existência de omissão na decisão, de modo que a integro para que passe a dela constar a análise dos peidos consistentes na manutenção do veículo na concessionária, na vedação de transferência de qualquer responsabilidade sobre o bem à consumidora e na fixação de multa diária para garantia de cumprimento. Da análise da tutela provisória consistente na manutenção do veículo na concessionária, na vedação de transferência de qualquer responsabilidade sobre o bem à consumidora e na fixação de multa diária para garantia de cumprimento. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. a) Probabilidade do direito. Os documentos anexados demonstram indícios de que Ao longo de apenas sete meses de uso, o veículo retornou à concessionária mais de cinco vezes, permanecendo por longos períodos retido para avaliação e manutenção. Assim, notadamente, há indícios da existência de defeito no veículo que pode impedir o seu uso. b) Perigo de dano. Neste ponto, fica evidenciado que as constantes idas à concessionária gera um prejuízo contínuo ao consumidor somado a isto, tem-se que a utilização de veículo com vício oculto grave compromete a segurança do condutor e de terceiros, justificando a sua imobilização. c) Proporcionalidade da medida. A determinação de garantir que o bem seja mantido em local adequado, sob responsabilidade de quem detém a expertise técnica para sua conservação, ainda, que com o bem na concessionária, facilita-se a realização de eventual perícia judicial para constatação definitiva do vício. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida Concessionária BETRAL VEICULOS LTDA: a) ASSUMA e MANTENHA a guarda e depósito do veículo objeto da lide, Modelo: I/FIAT TITANO RANCH/ Placa: TGP0I22/ Ano: 2024/2025 RENAVAM: 01431727757, chassi: 9VCFF4HYVSA810915, na suas dependências físicas, ficando sob sua responsabilidade a conservação, até ulterior decisão neste processo, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Desta feita, ACOLHO os embargos de declaração opostos por TATIANA MINALOÁ FERNANDES para que passe a constar na decisão proferida no ID 26307347, análise da tutela provisória deferida consistente na manutenção do veículo na concessionária, na vedação de transferência de qualquer responsabilidade sobre o bem à consumidora e na fixação de multa diária para garantia de cumprimento, e a manutenção dos demais termos pelos seus próprios fundamentos, e, via de consequência, DETERMINO o prosseguimento do feito. Intimem-se. Macapá/AP, 13 de maio de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá

15/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6099973-85.2025.8.03.0001. AUTOR: TATIANA MINALOA FERNANDES VERAS REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., BETRAL VEICULOS LTDA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de embargos de declaração opostos por TATIANA MINALOÁ FERNANDES, em face da decisão que não concedeu a tutela provisória, conforme consta no ID nº 26307347, sob o fundamento de que o provimento pretendido implicaria antecipação do mérito, pois consistiria na restituição do valor pago pelo veículo. Contudo, ao assim decidir, o decisum restringiu sua análise apenas ao pedido constante da alínea “a”, deixando de apreciar os demais requerimentos liminares formulados na petição inicial, especialmente aqueles previstos nas alíneas “b”, “c” e “d”, os quais possuem natureza autônoma, instrumental e conservativa. No mérito, tenho que o incidente é tempestivo, razão pela qual o conheço. Conforme o art. 1.022, incisos I a III, do CPC, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão ou ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. Pois bem, passo a análise do mérito recursal. Da suposta omissão aos demais pedidos de tutela provisória. A decisão embargada foi assertiva em não conceder a tutela provisória de urgência quanto ao pedido de restituição do valor pago pelo veículo, pois, replico o trecho da referida decisão: "o pedido de tutela de urgência é a imposição do pagamento do valor do veículo. Bom, mesmo que eventualmente verossímeis as alegações da autora, tal pedido confunde-se com a concessão do pedido de mérito, dependente, ainda, de exaurimento probatório." Contudo, reconheço a existência de omissão na decisão, de modo que a integro para que passe a dela constar a análise dos peidos consistentes na manutenção do veículo na concessionária, na vedação de transferência de qualquer responsabilidade sobre o bem à consumidora e na fixação de multa diária para garantia de cumprimento. Da análise da tutela provisória consistente na manutenção do veículo na concessionária, na vedação de transferência de qualquer responsabilidade sobre o bem à consumidora e na fixação de multa diária para garantia de cumprimento. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. a) Probabilidade do direito. Os documentos anexados demonstram indícios de que Ao longo de apenas sete meses de uso, o veículo retornou à concessionária mais de cinco vezes, permanecendo por longos períodos retido para avaliação e manutenção. Assim, notadamente, há indícios da existência de defeito no veículo que pode impedir o seu uso. b) Perigo de dano. Neste ponto, fica evidenciado que as constantes idas à concessionária gera um prejuízo contínuo ao consumidor somado a isto, tem-se que a utilização de veículo com vício oculto grave compromete a segurança do condutor e de terceiros, justificando a sua imobilização. c) Proporcionalidade da medida. A determinação de garantir que o bem seja mantido em local adequado, sob responsabilidade de quem detém a expertise técnica para sua conservação, ainda, que com o bem na concessionária, facilita-se a realização de eventual perícia judicial para constatação definitiva do vício. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida Concessionária BETRAL VEICULOS LTDA: a) ASSUMA e MANTENHA a guarda e depósito do veículo objeto da lide, Modelo: I/FIAT TITANO RANCH/ Placa: TGP0I22/ Ano: 2024/2025 RENAVAM: 01431727757, chassi: 9VCFF4HYVSA810915, na suas dependências físicas, ficando sob sua responsabilidade a conservação, até ulterior decisão neste processo, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Desta feita, ACOLHO os embargos de declaração opostos por TATIANA MINALOÁ FERNANDES para que passe a constar na decisão proferida no ID 26307347, análise da tutela provisória deferida consistente na manutenção do veículo na concessionária, na vedação de transferência de qualquer responsabilidade sobre o bem à consumidora e na fixação de multa diária para garantia de cumprimento, e a manutenção dos demais termos pelos seus próprios fundamentos, e, via de consequência, DETERMINO o prosseguimento do feito. Intimem-se. Macapá/AP, 13 de maio de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá

15/05/2026, 00:00

Embargos de declaração acolhidos

13/05/2026, 15:10

Conclusos para decisão

16/03/2026, 11:13

Juntada de Petição de petição

12/03/2026, 18:12

Juntada de Petição de embargos de declaração

12/02/2026, 14:18

Não Concedida a tutela provisória

10/02/2026, 12:12

Juntada de Petição de petição

07/01/2026, 11:54

Conclusos para decisão

09/12/2025, 14:55

Distribuído por sorteio

08/12/2025, 14:04

Autos incluídos no Juízo 100% Digital

08/12/2025, 14:04
Documentos
Decisão
13/05/2026, 15:10
Decisão
10/02/2026, 12:12