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6018616-49.2026.8.03.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaGratificação Natalina/13º salárioSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/03/2026
Valor da Causa
R$ 3.166,67
Orgao julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
LOREMIR MIRANDA DA SILVEIRA
CPF 729.***.***-20
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
Advogados / Representantes
RICARDO VINICIUS MENEZES SANTOS
OAB/AP 5859Representa: ATIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2026

16/05/2026, 02:21

Confirmada a comunicação eletrônica

15/05/2026, 00:11

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6018616-49.2026.8.03.0001. REQUERENTE: LOREMIR MIRANDA DA SILVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LOREMIR MIRANDA DA SILVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo acima identificados. Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante, Matrícula 0119195-0-02, que seja o requerido condenado a obrigação de fazer e pagar valores retroativos referentes aos reflexos remuneratórios dos plantões, sobre a gratificação natalina (13º salário) e terço de férias. DO PLANTÃO A categoria funcional a que pertence a parte reclamante, no que diz respeito a plantões presenciais, é regida pela Lei Estadual nº 2.311, de 09 de abril de 2018, que dispõe sobre o serviço de Plantão Presencial a ser prestado pela Área de Atenção à Saúde e Área de Apoio Diagnóstico, nível superior e médio, no âmbito do Estado do Amapá. Esta Lei, por sua vez, revogou a Lei Estadual nº 1.983/2016, que regia o serviço de Plantão Presencial dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, no âmbito do Estado do Amapá. A Lei Estadual nº 2.311/2018, assim como a Lei Estadual nº 1.983/2016, não define a natureza jurídica do plantão presencial. Ou seja, não há indicação se é de natureza indenizatória ou remuneratória. Todavia, o STJ, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 50.738/AP, decidiu da seguinte maneira: TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE PLANTÕES DE TRABALHO. LEI ESTADUAL N. 1.575/2011, DO ESTADO DO AMAPÁ. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1. Os rendimentos do trabalho assalariado estão sujeitos à incidência do imposto de renda (art. 7º, I, da Lei n. 7.713/1988); 2. O fato de lei estadual denominar a remuneração pelo serviço prestado em plantões como verba indenizatória não altera sua natureza jurídica para fins de imposto de renda, porquanto, nos termos dos arts. 109, 110 e 111 do CTN, combinados com os arts. 3º, 6º e 7º da Lei n. 7.713/1988, a incidência desse tributo, de competência da União, independe da denominação específica dos rendimentos, sendo certo que inexiste hipótese legal de isenção. 3. [...]; 4. Recurso ordinário desprovido” [RMS 50.738/AP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 03/06/2016]. Detrai-se, portanto, que independentemente da natureza jurídica que a Lei Estadual ou Municipal atribuir, a jurisprudência entende que o serviço prestado em plantões Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) trata-se de verba remuneratória sobre a qual deve incidir o desconto de imposto de renda. Decorre daí, então, o entendimento pacificado no Tribunal de Justiça do Amapá, de que tanto o plantão presencial quanto a disponibilidade de sobreaviso, a exemplo dos médicos plantonistas, por possuírem natureza remuneratória, devem ser considerados para efeitos de reflexos nos cálculos do décimo terceiro salário e do terço de férias. São diversas as decisões do Tribunal Pleno do TJAP neste sentido, tais como no MANDADO DE SEGURANÇA. Processo Nº 0002613-76.2016.8.03.000; no MANDADO DE SEGURANÇA. Processo Nº 0002469-05.2016.8.03.0000. Dentre as diversas decisões, colaciono a mais recente, conforme segue: MANDADO DE SEGURANÇA. MÉDICOS. PLANTÃO PRESENCIAL E PLANTÃO DE SOBREAVISO. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. REFLEXOS NO 13º SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) Uma vez reconhecido o caráter remuneratório das valores pagos a título de plantão presencial e sobreaviso médicos, o pagamento dos reflexos do 13º salário e 1/3 de férias sobre tais verbas é medida que se impõe. 2) Mandado de Segurança conhecido e ordem concedida.” (MANDADO DE SEGURANÇA. Processo Nº 0002388-56.2016.8.03.0000, Relator Juiz Convocado EDUARDO FREIRE CONTRERAS, TRIBUNAL PLENO, julgado em 10 de Maio de 2017, publicado no DOE Nº 91 em 19 de Maio de 2017). Tenho que este entendimento é pertinente, e deve ser aplicado, inclusive, ao caso vertente, haja vista que havendo o ônus para o trabalhador da incidência de desconto compulsório de imposto de renda em seus vencimentos recebidos a título de plantão, seja ele presencial ou de sobreaviso, por ser o plantão considerado verba remuneratória, é razoável que também lhe seja resguardado o direito de que, pelo mesmo motivo, tais valores sejam considerados para fins do cálculo de 13º salário e adicional de férias. A legislação ordena que para o cálculo do adicional de férias ou da gratificação natalina sejam levadas em consideração as variações que formam a remuneração, como é o caso da parte reclamante, que possui parte fixa e parte variável em sua remuneração, esta última representada pelos plantões cujos valores requer que sejam observados como base de cálculo dos respectivos adicionais. É neste sentido, inclusive, o entendimento da Câmara Única do TJAP e da Turma Recursal em decisões recentes que colaciono: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DE FAZENDA ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PLANTÃO. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. ART. 7º, DA LEI 7713/88. INTEGRAÇÃO DA BASE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. DIREITO AO RETROATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DORAVANTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Uma vez reconhecida a qualidade remuneratória do plantão e do sobreaviso, tendo em vista os descontos de imposto de renda, devem, portanto, compor a base de cálculo do abono de férias e do décimo terceiro, verbas estas reflexas da remuneração propriamente dita.2) O Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento da incidência de imposto de renda sobre o plantão e sobreaviso médicos, disso se depreende, por sua vez, o atributo de acréscimo patrimonial passível de tributação, característica esta intrínseca à remuneração e verbas reflexas.3) O fato de lei estadual denominar a remuneração pelo serviço prestado em plantões como verba indenizatória não altera sua natureza jurídica para fins de imposto de renda, porquanto, nos termos dos arts. 109, 110 e 111 do CTN, combinados com os arts. 3º, 6º e 7º da Lei n. 7.713/1988, a incidência desse tributo, de competência da União, independe da denominação específica dos rendimentos, sendo certo que inexiste hipótese legal de isenção.4) Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma Recursal: (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0028345-51.2019.8.03.0001, Relator MÁRIO MAZUREK, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Fevereiro de 2020) e (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0028348-06.2019.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 19 de Novembro de 2019).5) Assim, não obstante a Lei Estadual nº 1.575/2011 haver atribuído natureza indenizatória aos plantões e sobreavisos, a jurisprudência pátria reconheceu seu caráter remuneratório, inclusive para incidir no cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. 6) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000953-30.2019.8.03.0004, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Março de 2020). No caso concreto que se apresenta, os autos demonstram que a parte reclamante é da área da SAÚDE e tira plantões hospitalares, conforme indicam seus contracheques. Resta comprovado nos autos, também, que a parte reclamante deixou de receber valores a que fazia jus, pois os plantões que cumpriu não foram considerados no cômputo da gratificação natalina. Há comprovação de plantões pagos à reclamante nas fichas financeiras desde ABRIL DE 2019. DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para: a) Reconhecer o direito da parte reclamante a que o pagamento de valores a título de plantões presenciais passe a ter reflexos nos cálculos do 13º salário (gratificação natalina) e terço de férias; b) Condenar o reclamado em obrigação de fazer consistente em alterar a rubrica dos plantões hospitalares nos contracheques da parte autora, de modo a utilizá-los como base cálculo para fins de pagamento da gratificação natalina (13º salário) e adicional de férias; c) Condenar o reclamado a pagar à parte reclamante valor correspondente aos reflexos dos plantões (média aritmética dos valores recebidos) sobre o décimo terceiro salário (gratificação natalina) e o terço de férias, abatidos os descontos compulsórios, a partir de MARÇO DE 2021 até JANEIRO de 2022. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Para o caso de expedição de precatório, observar o disposto na EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos ao arquivo. Ficam as partes autorizadas ao desarquivamento da presente demanda sem custas para fim de cumprimento da sentença. Publique-se e intimem-se. Macapá/AP, 14 de maio de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

15/05/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

14/05/2026, 18:03

Julgado procedente o pedido

14/05/2026, 18:03

Conclusos para julgamento

13/05/2026, 12:32

Juntada de Petição de contestação (outros)

07/05/2026, 12:34

Confirmada a comunicação eletrônica

28/03/2026, 00:34

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

27/03/2026, 00:19

Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.394.577/0001-25 (REQUERIDO)

27/03/2026, 00:19

Conclusos para despacho

12/03/2026, 15:07

Autos incluídos no Juízo 100% Digital

11/03/2026, 11:20

Distribuído por sorteio

11/03/2026, 11:20

Juntada de Petição de documentos sigilosos

11/03/2026, 11:19

Juntada de Petição de contrato

11/03/2026, 11:19
Documentos
Sentença
14/05/2026, 18:03
Sentença
14/05/2026, 18:03
Despacho
27/03/2026, 00:19
Despacho
27/03/2026, 00:19