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6013957-94.2026.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasCessão de CréditosPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/02/2026
Valor da Causa
R$ 8.613,74
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
JOEL FRANCISMAR DE OLIVEIRA GOUVEIA
CPF 209.***.***-91
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA
OAB/AP 5091•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
29/04/2026, 10:37Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:38Decorrido prazo de BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 01:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026
05/03/2026, 01:32Publicado Notificação em 05/03/2026.
05/03/2026, 01:32Confirmada a comunicação eletrônica
04/03/2026, 00:35Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6013957-94.2026.8.03.0001. REQUERENTE: JOEL FRANCISMAR DE OLIVEIRA GOUVEIA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, movido em face da Fazenda Pública para pagamento de quantia certa. Verifica-se que o título judicial transitou em julgado e que a petição inicial foi devidamente instruída na forma do art. 534 do CPC, notadamente com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica dispensado o recolhimento de custas, tendo em vista que a parte poderia executar a sentença nos próprios autos da ação coletiva, mas optou por fazê-la em autos apartados, mediante procedimento autônomo. No que concerne aos honorários advocatícios, registro expressamente minha ressalva: entendo pela aplicabilidade do Tema 973 do STJ, segundo o qual "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" — tese esta que, por sua especialidade e pela hierarquia do órgão julgador (Corte Especial, com trânsito em julgado), prevaleceria sobre o Tema 1190 nas hipóteses de execuções oriundas de ações coletivas. Não obstante, em atenção ao princípio da segurança jurídica interna da unidade jurisdicional, à eficiência administrativa e à necessidade de coerência decisória nos processos de idêntica natureza processados perante este Juízo, mantenho o entendimento consolidado pelo Juiz Titular desta Vara, alinhado ao Tema 1190 do STJ: "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor — RPV". Desta forma, deixo de arbitrar honorários advocatícios nesta fase processual, ressalvado o entendimento diverso ora registrado. Deve a Secretaria proceder da seguinte forma: 1) Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial e por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, IMPUGNAR a execução, nos termos do art. 535 do CPC; 2) Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Macapá/AP, 2 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
04/03/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
03/03/2026, 11:01Proferidas outras decisões não especificadas
03/03/2026, 09:28Conclusos para decisão
27/02/2026, 12:19Autos incluídos no Juízo 100% Digital
25/02/2026, 11:19Distribuído por sorteio
25/02/2026, 11:19Documentos
Decisão
•03/03/2026, 09:28
Documento de Comprovação
•25/02/2026, 11:19
Documento de Comprovação
•25/02/2026, 11:19