Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6026116-06.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: RENILDE DA SILVA MAIA MACHADO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de "AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – PASEP", ajuizada por RENILDE DA SILVA MAIA MACHADO contra BANCO DO BRASIL S.A., na qual se discute suposta irregularidade na administração, atualização, remuneração, movimentação e evolução de conta individual vinculada ao PASEP. O feito foi saneado por decisão de ID 28754513, ocasião em que foram enfrentadas as questões processuais pertinentes, fixado o ponto controvertido, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial contábil. Na mesma decisão, foi nomeado como perito judicial ANDERSON MOURÃO CARNEIRO, CPF nº 843.709.122-53, com especialização em perícia bancária judicial e extrajudicial, tendo sido determinado que o expert informasse se aceitava o encargo e apresentasse proposta de honorários. O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no ID 29024365, no valor de R$ 2.880,00, correspondente a 16 horas técnicas de trabalho, ao valor de R$ 180,00 por hora, juntando currículo e documentos comprobatórios de habilitação profissional no ID 29024366. As partes foram intimadas para manifestação sobre a proposta, conforme ato ordinatório de ID 29042986. A parte autora apresentou quesitos no ID 29051980, requerendo que o perito examine, entre outros pontos, a correta preservação do saldo, aplicação dos índices legais, existência de divergência entre valores creditados e devidos, regularidade de movimentações, ausência de créditos, saques indevidos, documentação de suporte e eventual diferença financeira em seu favor. O Banco do Brasil, por sua vez, apresentou manifestações nos IDs 29240251/29240254 e 29338051, informando que não se opõe ao valor de R$ 2.880,00 proposto pelo perito e apresentando quesitos voltados à identificação da conta PASEP, suficiência documental, critérios legais de remuneração, hipóteses de saque, distribuição de cotas, ocorrência de códigos de movimentação, atualização monetária, conversões monetárias e eventual existência de subtração ou atualização indevida. A proposta de honorários apresentada pelo perito mostra-se compatível com a natureza técnica da prova, com a complexidade da matéria e com o trabalho estimado, especialmente porque a perícia envolverá análise da conta PASEP nº 1.702.612.634-0, vinculada à parte autora, abrangendo extratos, microfichas, transcrição de microfichas, histórico de movimentações, créditos, débitos, pagamentos de rendimentos, critérios legais de atualização, conversões monetárias e eventual apuração de diferença material indenizável. Assim, homologo a proposta de honorários periciais apresentada no ID 29024365, no valor de R$ 2.880,00. Considerando que o Banco do Brasil manifestou ausência de oposição à proposta e que a prova pericial foi deferida como necessária ao esclarecimento da controvérsia, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 dias, comprovar nos autos o depósito integral dos honorários periciais ora homologados, no valor de R$ 2.880,00. Recebo os quesitos apresentados pela parte autora no ID 29051980 e pelo Banco do Brasil nos IDs 29240251/29240254 e 29338051, os quais deverão ser encaminhados ao perito judicial para resposta, no que forem tecnicamente pertinentes e compatíveis com o objeto da prova delimitado na decisão saneadora. A perícia deverá apurar, com base nos documentos constantes dos autos e em outros que eventualmente sejam indispensáveis à resposta técnica, a evolução da conta PASEP da parte autora, os critérios legais de atualização aplicáveis, a existência de lançamentos a débito e a crédito, a natureza e modalidade dos lançamentos, a ocorrência de saques, créditos em conta, pagamentos por folha, PASEP-FOPAG, saques em caixa, pagamentos de rendimentos, compatibilidade da movimentação com os parâmetros legais e eventual diferença material indenizável, se constatada. Quanto aos lançamentos a débito sob as formas de crédito em conta, pagamento por folha ou PASEP-FOPAG, compete ao Banco do Brasil, enquanto operador da conta individualizada e detentor dos registros técnicos correspondentes, comprovar a regularidade da operação, indicando a natureza do lançamento, a conta ou folha de destino, a rubrica, a data e o valor debitado, mediante apresentação dos documentos sob sua guarda ou disponibilidade, sem prejuízo da valoração da ausência injustificada desses elementos, nos termos dos arts. 373, II, e 396 a 400 do CPC, em conformidade com a racionalidade probatória do Tema Repetitivo nº 1300/STJ. Caso o perito verifique insuficiência documental para a realização da prova técnica, deverá indicar, de forma objetiva e fundamentada, os documentos complementares necessários. Efetivado o depósito, intime-se o perito judicial para ciência e para que indique, caso necessário, data e horário de início dos trabalhos, podendo requerer o levantamento de 50% do valor depositado para início da perícia, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Após a ciência da liberação para início dos trabalhos, o perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias, salvo necessidade justificada de dilação. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Observe a Secretaria o pedido do Banco do Brasil para que as intimações sejam realizadas em nome do advogado MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB/RJ 110.501, sem prejuízo da observância dos demais patronos regularmente habilitados nos autos. Macapá/AP, 6 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá