Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6001914-25.2026.8.03.0002.
AUTOR: DOMESTILAR LTDA
REU: TALIA CARDOSO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por DOMESTILAR LTDA em face de TALIA CARDOSO DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Consta na inicial que a parte requerida realizou a compra de diversos produtos junto à parte autora, mediante utilização de crediário próprio, representados por notas fiscais eletrônicas, demonstrativos de compra e venda e comprovantes de entrega de mercadorias, deixando, contudo, de adimplir as parcelas avençadas. Sustenta a parte autora que o débito atualizado perfaz o montante de R$ 3.133,27 (três mil, cento e trinta e três reais e vinte e sete centavos). Foi expedido mandado monitório para pagamento da dívida e apresentação de embargos monitórios. A parte requerida foi regularmente citada/intimada, conforme certidão do Oficial de Justiça, tendo transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário ou oposição de embargos monitórios. Posteriormente, a parte autora requereu a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria eminentemente de direito, suficientemente instruída com prova documental, além da revelia da parte requerida. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar a probabilidade do crédito perseguido, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte autora instruiu a petição inicial com notas fiscais eletrônicas, comprovantes de entrega de mercadorias e demonstrativos de compra e venda assinados pela requerida, documentos que evidenciam a existência da relação jurídica entabulada entre as partes, bem como o inadimplemento da obrigação assumida. Os documentos juntados demonstram que a requerida adquiriu produtos mediante crediário próprio disponibilizado pela autora, restando pendentes parcelas vencidas e não pagas, cujo débito atualizado alcança o montante de R$ 3.133,27 (três mil, cento e trinta e três reais e vinte e sete centavos). A requerida, embora regularmente citada, não efetuou o pagamento do débito nem apresentou embargos monitórios, razão pela qual se presumem verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, especialmente porque amparados em suficiente prova documental. A propósito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega constituem prova escrita idônea para instruir ação monitória: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESCRITO A BASEAR A AÇÃO MONITÓRIA. INOCORRÊNCIA. 1) Instruída a inicial com nota fiscal e comprovante de entrega dos produtos adquiridos, é cabível o manejo de ação monitória para o recebimento do crédito. 2) Apelo conhecido e desprovido.” (TJAP, Apelação nº 0003385-94.2020.8.03.0001, Rel. Des. Jayme Ferreira, Câmara Única, julgado em 11/11/2021). Dessa forma, comprovada a existência do crédito perseguido e ausente qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da autora, a procedência da pretensão monitória é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 3.133,27 (três mil, cento e trinta e três reais e vinte e sete centavos), a ser corrigida monetariamente a partir data da propositura da ação e com juros de 1% ao mês a partir da citação. Dou por resolvido o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré nas custas e ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do 85, §2º, do CPC. Em caso de eventual apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões (§§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC). Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo (§ 3º do art. 1.010 do CPC). Certificado o trânsito em julgado, nada requerido quanto ao cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se Santana/AP, 25 de maio de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana