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0001052-70.2023.8.03.0000
Agravo de InstrumentoEfeitosRecursoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 61.000,00
Orgao julgador
CÂMARA ÚNICA
Partes do Processo
BANCO VOLKSWAGEN S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-49
LUCIANO GOMES GARRIDO CADIMA
CPF 253.***.***-96
PARTE RE COM QUALIFICACAO DESCONHECIDA
Advogados / Representantes
MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR
OAB/PE 34676•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
11/10/2023, 14:37Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 4ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD20231063435ERC5
11/10/2023, 14:36Nº: 4455833, Comunicação de trânsito em julgado para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 29/09/2023
29/09/2023, 12:13Certifico que a DECISÃO proferida no movimento eletrônico nº 48 , TRANSITOU EM JULGADO em 29/09/2023 , dia subsequente ao término do prazo recursal.
29/09/2023, 11:43Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar o mov. de ordem 54.
15/09/2023, 15:03Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar o mov. de ordem 55.
15/09/2023, 15:03Intimação (Não Acolhimento de Embargos de Declaração na data: 24/08/2023 14:14:51 - GABINETE 01) via Escritório Digital de MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR (Advogado Autor).
04/09/2023, 06:01Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 24/08/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000157/2023 em 28/08/2023.
28/08/2023, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0001052-70.2023.8.03.0000. Interessado: LUCIANO GOMES GARRIDO CADIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: BANCO VOLKSWAGEN S.A Advogado(a): MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR - 34676PE Embargado: LUCIANO GOMES GARRIDO CADIMA, PARTE RÉ COM QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Nº do AGRAVO DE INSTRUMENTO Tipo: CÍVEL Terceiro Trata-se de embargos de declaração interpostos por Banco Volkswagem S/A alegando omissão na decisão que negou seguimento
28/08/2023, 00:00Registrado pelo DJE Nº 000157/2023
25/08/2023, 19:20DECISÃO (24/08/2023) - Enviado para a resenha gerada em 25/08/2023
25/08/2023, 12:34Notificação (Não Acolhimento de Embargos de Declaração na data: 24/08/2023 14:14:51 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR
25/08/2023, 12:33Certifico e dou fé que em 25 de agosto de 2023, às 07:43:21, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
25/08/2023, 07:45CÂMARA ÚNICA
24/08/2023, 14:16Em Atos do Desembargador. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Banco Volkswagem S/A alegando omissão na decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, pois teria deixado de analisar a urgência que o caso requer, além de precedentes jurisprudenciais que (...)
24/08/2023, 14:14Documentos
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