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0028383-24.2023.8.03.0001
Procedimento Comum CívelRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/AnatocismoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 13.900,50
Orgao julgador
4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Partes do Processo
CLAUDIONOR DE OLIVEIRA PASTANA
CPF 591.***.***-04
BANCO J. SAFRA S.A
CNPJ 03.***.***.0001-20
Advogados / Representantes
INGRID MICHAELLY TELES PACHECO DE MATOS
OAB/SP 490641•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo
04/10/2023, 10:00Certifico que a sentença de mov. 11 transitou em julgado em 03/10/2023
04/10/2023, 09:59Certifico que constou incorreto o prazo lançado pelo sistema. Pelo que, retifico o prazo no sistema, mantenho o prazo até o dia 03/10/2023
03/10/2023, 10:38Realizo rotina de exceção a fim de fechar o andamento em aberto. Mantenho o prazo de ordem 22
02/10/2023, 10:55Intimação (Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais na data: 29/08/2023 11:03:58 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de INGRID MICHAELLY TELES PACHECO DE MATOS (Advogado Autor).
09/09/2023, 06:01Realizo rotina de exceção a fim de fechar o andamento em aberto. Mantenho o prazo de ordem 16
05/09/2023, 11:18Em Atos do Juiz. Diante da sentença proferida à ordem 11, deixo de analisar o pedido formulado pela parte autora [ordem 17].Aguarde-se o transcurso do prazo recursal.Intime-se.
04/09/2023, 12:39Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
04/09/2023, 07:23CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
04/09/2023, 07:23JUNTADA DE DOCUMENTOS
01/09/2023, 16:14Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 29/08/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000161/2023 em 01/09/2023.
01/09/2023, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0028383-24.2023.8.03.0001. Autora: CLAUDIONOR DE OLIVEIRA PASTANA Advogado(a): INGRID MICHAELLY TELES PACHECO DE MATOS - 490641SP Parte Ré: BANCO SAFRA S.A Sentença: Depreende-se dos autos que até o momento não foram recolhidas as custas processuais prévias, o que enseja o cancelamento da distribuição, bem como a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.Sobre o tema, cito o seguinte precedente do STJ:"REC Nº do Parte
01/09/2023, 00:00Registrado pelo DJE Nº 000161/2023
31/08/2023, 19:35Realizo rotina de exceção a fim de fechar o andamento em aberto. Mantenho o prazo de ordem 12
31/08/2023, 14:38Sentença (29/08/2023) - Enviado para a resenha gerada em 30/08/2023
30/08/2023, 14:26Documentos
Nenhum documento disponivel