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0028383-24.2023.8.03.0001

Procedimento Comum CívelRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/AnatocismoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 13.900,50
Orgao julgador
4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Partes do Processo
CLAUDIONOR DE OLIVEIRA PASTANA
CPF 591.***.***-04
Autor
BANCO J. SAFRA S.A
CNPJ 03.***.***.0001-20
Reu
Advogados / Representantes
INGRID MICHAELLY TELES PACHECO DE MATOS
OAB/SP 490641Representa: ATIVO
Movimentacoes

Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo

04/10/2023, 10:00

Certifico que a sentença de mov. 11 transitou em julgado em 03/10/2023

04/10/2023, 09:59

Certifico que constou incorreto o prazo lançado pelo sistema. Pelo que, retifico o prazo no sistema, mantenho o prazo até o dia 03/10/2023

03/10/2023, 10:38

Realizo rotina de exceção a fim de fechar o andamento em aberto. Mantenho o prazo de ordem 22

02/10/2023, 10:55

Intimação (Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais na data: 29/08/2023 11:03:58 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de INGRID MICHAELLY TELES PACHECO DE MATOS (Advogado Autor).

09/09/2023, 06:01

Realizo rotina de exceção a fim de fechar o andamento em aberto. Mantenho o prazo de ordem 16

05/09/2023, 11:18

Em Atos do Juiz. Diante da sentença proferida à ordem 11, deixo de analisar o pedido formulado pela parte autora [ordem 17].Aguarde-se o transcurso do prazo recursal.Intime-se.

04/09/2023, 12:39

Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.

04/09/2023, 07:23

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA

04/09/2023, 07:23

JUNTADA DE DOCUMENTOS

01/09/2023, 16:14

Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 29/08/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000161/2023 em 01/09/2023.

01/09/2023, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0028383-24.2023.8.03.0001. Autora: CLAUDIONOR DE OLIVEIRA PASTANA Advogado(a): INGRID MICHAELLY TELES PACHECO DE MATOS - 490641SP Parte Ré: BANCO SAFRA S.A Sentença: Depreende-se dos autos que até o momento não foram recolhidas as custas processuais prévias, o que enseja o cancelamento da distribuição, bem como a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.Sobre o tema, cito o seguinte precedente do STJ:"REC Nº do Parte

01/09/2023, 00:00

Registrado pelo DJE Nº 000161/2023

31/08/2023, 19:35

Realizo rotina de exceção a fim de fechar o andamento em aberto. Mantenho o prazo de ordem 12

31/08/2023, 14:38

Sentença (29/08/2023) - Enviado para a resenha gerada em 30/08/2023

30/08/2023, 14:26
Documentos
Nenhum documento disponivel