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6000145-56.2024.8.03.0000

Agravo de InstrumentoLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 4.710,16
Orgao julgador
Gabinete 05
Partes do Processo
JOAO DA SILVA MELO
CPF 059.***.***-15
Autor
BANCO DAYCOVAL S.A.
CNPJ 62.***.***.0001-90
Reu
Advogados / Representantes
FELICIANO LYRA MOURA
OAB/PE 21714Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

18/11/2024, 09:12

Expedição de Certidão.

18/11/2024, 09:12

Expedição de Ofício.

14/11/2024, 10:33

Transitado em Julgado em 12/09/2024

13/09/2024, 00:00

Juntada de Certidão

13/09/2024, 00:00

Decorrido prazo de JOAO DA SILVA MELO em 12/09/2024 23:59.

13/09/2024, 00:00

Confirmada a comunicação eletrônica

02/08/2024, 00:00

Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 26/07/2024 23:59.

27/07/2024, 00:00

Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/07/2024 23:59.

25/07/2024, 00:00

Publicado Intimação em 25/07/2024.

25/07/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024

24/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 6000145-56.2024.8.03.0000. Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A mera alegação do agravante de que não contratou o empréstimo com o banco agravado, per si não justifica o deferimento da tutela de urgência requerida.

24/07/2024, 00:00

Confirmada a comunicação eletrônica

23/07/2024, 00:59

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

22/07/2024, 10:06

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

22/07/2024, 10:06
Documentos
TipoProcessoDocumento#64
18/04/2024, 13:00
TipoProcessoDocumento#74
17/07/2024, 11:03