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6000181-98.2024.8.03.0000
Agravo de InstrumentoEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete 08
Partes do Processo
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
CASSIUS MARCELLUS DA COSTA BOGEA
CPF 358.***.***-87
Advogados / Representantes
SERGIO SCHULZE
OAB/SC 7629•Representa: ATIVO
URBAN DOS SANTOS ANDRADE
OAB/AP 3204•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
24/10/2024, 10:40Expedição de Certidão.
24/10/2024, 10:39Expedição de Ofício.
24/10/2024, 10:30Transitado em Julgado em 18/10/2024
19/10/2024, 00:00Juntada de Certidão
19/10/2024, 00:00Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/10/2024 23:59.
19/10/2024, 00:00Decorrido prazo de CASSIUS MARCELLUS DA COSTA BOGEA em 08/10/2024 23:59.
09/10/2024, 00:00Confirmada a comunicação eletrônica
08/10/2024, 00:00Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/10/2024 23:59.
03/10/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
01/10/2024, 00:00Publicado Notificação em 01/10/2024.
01/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Notificação - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS EM FOLHA. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO INSERIDA NO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. 1) Nos termos do artigo 300 do CPC, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”; 2) Correta a decisão que limitou os descontos referentes aos empréstimos bancários a 35% (trinta e cinco por cento)
30/09/2024, 00:00Confirmada a comunicação eletrônica
27/09/2024, 17:51Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
27/09/2024, 13:32Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
27/09/2024, 13:32Documentos
TipoProcessoDocumento#64
•26/04/2024, 14:42
TipoProcessoDocumento#74
•27/09/2024, 09:31