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6001067-97.2024.8.03.0000

Agravo de InstrumentoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gabinete 02
Partes do Processo
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
Autor
MARIA LUCINILDA DA SILVA LOBATO
CPF 523.***.***-72
Reu
Advogados / Representantes
SERGIO SCHULZE
OAB/SC 7629Representa: ATIVO
ELIELSON CARDOSO RABELO
OAB/AP 5956Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

26/03/2025, 11:21

Expedição de Certidão.

26/03/2025, 11:20

Expedição de Certidão.

26/03/2025, 11:17

Expedição de Ofício.

26/03/2025, 11:11

Transitado em Julgado em 11/02/2025

17/02/2025, 00:00

Juntada de Certidão

17/02/2025, 00:00

Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/02/2025 23:59.

17/02/2025, 00:00

Decorrido prazo de ELIELSON CARDOSO RABELO em 22/01/2025 23:59.

23/01/2025, 00:04

Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/01/2025 23:59.

23/01/2025, 00:02

Confirmada a comunicação eletrônica

22/01/2025, 00:00

Confirmada a comunicação eletrônica

20/12/2024, 12:14

Confirmada a comunicação eletrônica

20/12/2024, 12:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024

20/12/2024, 00:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Intimação - EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE E CONTRACHEQUE. SUPERENDIVIDAMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu tutela provisória de urgência, determinando a suspensão dos descontos realizados em seu contracheque e conta-corrente da autora, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DI

20/12/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

18/12/2024, 14:38
Documentos
TipoProcessoDocumento#64
01/10/2024, 20:46
TipoProcessoDocumento#74
18/12/2024, 11:46