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6001067-97.2024.8.03.0000
Agravo de InstrumentoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gabinete 02
Partes do Processo
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
MARIA LUCINILDA DA SILVA LOBATO
CPF 523.***.***-72
Advogados / Representantes
SERGIO SCHULZE
OAB/SC 7629•Representa: ATIVO
ELIELSON CARDOSO RABELO
OAB/AP 5956•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
26/03/2025, 11:21Expedição de Certidão.
26/03/2025, 11:20Expedição de Certidão.
26/03/2025, 11:17Expedição de Ofício.
26/03/2025, 11:11Transitado em Julgado em 11/02/2025
17/02/2025, 00:00Juntada de Certidão
17/02/2025, 00:00Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/02/2025 23:59.
17/02/2025, 00:00Decorrido prazo de ELIELSON CARDOSO RABELO em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 00:04Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 00:02Confirmada a comunicação eletrônica
22/01/2025, 00:00Confirmada a comunicação eletrônica
20/12/2024, 12:14Confirmada a comunicação eletrônica
20/12/2024, 12:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
20/12/2024, 00:01Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Intimação - EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE E CONTRACHEQUE. SUPERENDIVIDAMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu tutela provisória de urgência, determinando a suspensão dos descontos realizados em seu contracheque e conta-corrente da autora, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DI
20/12/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
18/12/2024, 14:38Documentos
TipoProcessoDocumento#64
•01/10/2024, 20:46
TipoProcessoDocumento#74
•18/12/2024, 11:46