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6000884-92.2025.8.03.0000

Agravo de InstrumentoContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 172.612,17
Orgao julgador
Gabinete 03
Partes do Processo
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
Autor
RAIZA QUEIROZ CARVALHO
CPF 587.***.***-04
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO NEVES COSTA
OAB/AP 4504Representa: ATIVO
BRUNA BASTOS CAMARA
OAB/PA 30356Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

23/10/2025, 12:04

Expedição de Certidão.

23/10/2025, 12:03

Expedição de Ofício.

23/10/2025, 11:44

Transitado em Julgado em 02/10/2025

23/10/2025, 11:39

Juntada de Certidão

23/10/2025, 11:39

Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 01/10/2025

23/10/2025, 11:11

Desentranhado o documento

23/10/2025, 11:11

Juntada de Certidão

01/10/2025, 00:01

Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 30/09/2025 23:59.

01/10/2025, 00:01

Decorrido prazo de BRUNA BASTOS CAMARA em 10/09/2025 23:59.

12/09/2025, 00:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025

09/09/2025, 00:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025

09/09/2025, 00:03

Publicado Intimação em 09/09/2025.

09/09/2025, 00:03

Publicado Intimação para Recurso em 09/09/2025.

09/09/2025, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Intimação - DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRVAO DE ISNTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de procedimento de superendividamento, limitou os descontos incidentes sobre a renda líquida da agravada a 30%. II. Questão em discussão: Cabimento da concessão de tutela provisória de urgência no rito especial de repactuação de dívidas prev

09/09/2025, 00:00
Documentos
TipoProcessoDocumento#64
07/04/2025, 15:05
TipoProcessoDocumento#74
31/07/2025, 10:23