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6000975-85.2025.8.03.0000
Agravo de InstrumentoEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gabinete 05
Partes do Processo
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
MARIA APARECIDA FURTADO AMANAJAS
CPF 415.***.***-15
Advogados / Representantes
SERGIO SCHULZE
OAB/SC 7629•Representa: ATIVO
FRANCIMARA DOS ANJOS NASCIMENTO
OAB/AP 2408•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
31/07/2025, 08:50Expedição de Certidão.
31/07/2025, 08:50Expedição de Ofício.
31/07/2025, 08:47Juntada de Certidão
31/07/2025, 08:44Transitado em Julgado em 23/07/2025
31/07/2025, 08:44Decorrido prazo de FRANCIMARA DOS ANJOS NASCIMENTO em 22/07/2025 23:59.
23/07/2025, 00:10Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/07/2025 23:59.
03/07/2025, 00:02Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/07/2025 23:59.
03/07/2025, 00:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
01/07/2025, 00:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
01/07/2025, 00:04Publicado Intimação em 01/07/2025.
01/07/2025, 00:04Publicado Intimação em 01/07/2025.
01/07/2025, 00:04Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1) Caso em exame. Trata-se de Agravo de instrumento objetivando cassar decisão que nos autos da ação de repactuação de dívida por superendividamento deferiu pedido de tutela de urgência. 2) Questão em discussão. Consiste em averiguar se foi observado o rito procedimental da lei de superendividamento. 3) Razões de decidir. 3.1. O art. 104-A do CDC dispõe que “A requ
01/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1) Caso em exame. Trata-se de Agravo de instrumento objetivando cassar decisão que nos autos da ação de repactuação de dívida por superendividamento deferiu pedido de tutela de urgência. 2) Questão em discussão. Consiste em averiguar se foi observado o rito procedimental da lei de superendividamento. 3) Razões de decidir. 3.1. O art. 104-A do CDC dispõe que “A requ
01/07/2025, 00:00Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (AGRAVANTE) e provido
23/06/2025, 09:49Documentos
TipoProcessoDocumento#64
•11/04/2025, 10:39
TipoProcessoDocumento#74
•23/06/2025, 09:49