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6000975-85.2025.8.03.0000

Agravo de InstrumentoEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gabinete 05
Partes do Processo
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
Autor
MARIA APARECIDA FURTADO AMANAJAS
CPF 415.***.***-15
Reu
Advogados / Representantes
SERGIO SCHULZE
OAB/SC 7629Representa: ATIVO
FRANCIMARA DOS ANJOS NASCIMENTO
OAB/AP 2408Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

31/07/2025, 08:50

Expedição de Certidão.

31/07/2025, 08:50

Expedição de Ofício.

31/07/2025, 08:47

Juntada de Certidão

31/07/2025, 08:44

Transitado em Julgado em 23/07/2025

31/07/2025, 08:44

Decorrido prazo de FRANCIMARA DOS ANJOS NASCIMENTO em 22/07/2025 23:59.

23/07/2025, 00:10

Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/07/2025 23:59.

03/07/2025, 00:02

Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/07/2025 23:59.

03/07/2025, 00:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025

01/07/2025, 00:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025

01/07/2025, 00:04

Publicado Intimação em 01/07/2025.

01/07/2025, 00:04

Publicado Intimação em 01/07/2025.

01/07/2025, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1) Caso em exame. Trata-se de Agravo de instrumento objetivando cassar decisão que nos autos da ação de repactuação de dívida por superendividamento deferiu pedido de tutela de urgência. 2) Questão em discussão. Consiste em averiguar se foi observado o rito procedimental da lei de superendividamento. 3) Razões de decidir. 3.1. O art. 104-A do CDC dispõe que “A requ

01/07/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1) Caso em exame. Trata-se de Agravo de instrumento objetivando cassar decisão que nos autos da ação de repactuação de dívida por superendividamento deferiu pedido de tutela de urgência. 2) Questão em discussão. Consiste em averiguar se foi observado o rito procedimental da lei de superendividamento. 3) Razões de decidir. 3.1. O art. 104-A do CDC dispõe que “A requ

01/07/2025, 00:00

Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (AGRAVANTE) e provido

23/06/2025, 09:49
Documentos
TipoProcessoDocumento#64
11/04/2025, 10:39
TipoProcessoDocumento#74
23/06/2025, 09:49