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0004534-89.2024.8.03.0000
PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
EDILEUZA COSTA REZENDE
CPF 144.***.***-15
MUNICIPIO DE MACAPA
Advogados / Representantes
WILKER DE JESUS LIRA
OAB/AP 1711•Representa: ATIVO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPA
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Certifico que o crédito dos presentes autos encontra-se aguardando pagamento do valor REMANESCENTE de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016 e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e 109/2021, no qual os precatórios a cargo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão ser pagos até 31/12/2029.
03/07/2025, 08:11Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000109/2025 de 23/06/2025.
01/07/2025, 01:00Certifico que os autos permanecerão aguardando prazo para manifestação da parte DEVEDORA.
30/06/2025, 10:58Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/06/2025 16:38:44 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
30/06/2025, 06:01Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 17/06/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000109/2025 em 23/06/2025.
23/06/2025, 01:00Registrado pelo DJE Nº 000109/2025
20/06/2025, 18:32Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão MACAPAPREV – PROTOCOLO sob o número hash TJD2025054847LRITP
20/06/2025, 12:24Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/06/2025 16:38:44 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
20/06/2025, 12:23DECISÃO (17/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 20/06/2025
20/06/2025, 12:23Em Atos do Desembargador. No movimento de ordem 47 foi registrado o pagamento parcial do crédito, em razão da superpreferência, nos termos do § 2º do Art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias–ADCT.DIANTE DO EXPOSTO, prosseguir da seguinte maneira:1) Em (...)
17/06/2025, 16:38Certifico e dou fé que em 17 de junho de 2025, às 12:57:44, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
17/06/2025, 12:58Conclusão
17/06/2025, 12:58Remessa
17/06/2025, 11:35Certifico que foi efetuado o pagamento parcial de crédito para a EDILEUZA COSTA REZENDE no valor de R$ 40.787,05.
17/06/2025, 11:35Certifico e dou fé que em 16 de junho de 2025, às 10:26:29, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
16/06/2025, 10:26Documentos
Nenhum documento disponivel