Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883), LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS (OAB:BA12134), CLAUDIO MAIA PEREIRA JUNIOR (OAB:BA62538), MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA64091)
REU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001037-10.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES. As partes apresentaram seus cálculos, e como este Juízo não possui conhecimentos técnicos, foi determinada Perícia Contábil; Laudo Pericial id. 505800972; As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem do Laudo, a parte exequente manifestou concordância e não houve qualquer manifestação do executado. Eis o breve relatório, decido. A princípio, importante especificar que em fase de cumprimento de sentença é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do CPC, in verbis: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Logo, em análise ao quanto determinado no título executivo, verifica-se que o Laudo Pericial id. 505800972 está em consonância com o quanto estabelecido em sentença/acórdão, sendo imperiosa a sua homologação ante a fidelidade ao título executivo, vejamos o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - (…) III - Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, sabe-se que o laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto. Ademais, cabe ao magistrado, dentro de seu livre convencimento motivado, examinar os documentos trazidos aos autos pela parte. IV - Constatado que os cálculos do laudo pericial judicial foram elaborados com a estrita observância da norma legal e profissional habilitado, justificou-se a homologação judicial do referido documento, razão pela qual o decisum não merece reforma. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 504XXXX-46.2020.8.09.0000, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, DJe de 13/04/2020) Nesse sentido, o Laudo Pericial goza de presunção de veracidade, de modo que não havendo prova determinante para a sua anulação o parecer elaborado por perito judicial deve ser considerado. In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. LAUDO PERICIAL. 1. (…) 3. O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo goza de presunção de veracidade juris tantum, de forma que não havendo nenhuma prova hábil a elidir o seu teor conclusivo, é de sê-lo considerado. 4. A decisão proferida, homologando laudo pericial contábil, não merece reparos, sendo certo que o descontentamento da parte, em relação ao débito devido, não tem o condão de macular o decisum. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 518XXXX-40.2018.8.09.0000, Rel. Des. NEY TELES DE PAULA, 2ª Câmara Cível, DJe de 26/09/2018) Ademais, ressalta-se que não houve manifestação da parte executada acerca do Laudo Pericial, logo, qualquer manifestação futura acerca dos termos do laudo, entenderá este juízo como preclusa. Desse modo, destaca-se o quanto tido em Laudo Pericial, vejamos: " CONCLUSÃO Concluímos, após análise dos autos que a Requerente APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA, tem direito a receber o valor de R$ 163.283,10 (cento e sessenta e três mil, duzentos e oitenta e três reais e dez centavos). A Lei Municipal nº 023/2010 - Plano de Carreira do Magistério do Município de Presidente Tancredo Neves prevê no inciso I do art. 17 que os professores fazem jus a 45(quarenta e cinco) dias de férias por ano, sendo normalmente 30 (trinta) dias no término do ano letivo e 15 (quinze) dias no término do 1º semestre escolar, por via regra os contra cheques do 1 semestre deveria ter em sua descrição os 15 dias de férias e os seus 1/3 de férias conforme reza o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Os cálculos utilizarão como critério o índice de correção monetária dos débitos judiciais contra a Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal decidiu que deve ser de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até 08/12/2021 e a SELIC a partir de 09/12/2021 conforme EC 113/2021. Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (Cfe. Manual de cálculos da JFED 2022). Os Juros e Mora conforme art. 1º- F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960-09. Esses juros foram fixos em 0,5% ao mês até agosto/2012, quando foi editada a Lei Nº 12.703/2012, que previu a possibilidade de serem menores quando a meta da Taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil e o a sentença proferida, chegamos assim ao valor acima citado. " Portanto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial id, 505800972 e declaro devido a (s) parte (s) exequente (s) os valores ali constantes, à secretaria, expeça-se o ofício RPV ou Precatório conforme for o caso. Por fim, tendo o perito cumprido o encargo determinado por este magistrado, a secretaria providências necessárias para liberação dos honorários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito