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8051409-24.2024.8.05.0000
Agravo de InstrumentoLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJBA2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 1.412,00
Orgao julgador
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
12/12/2024, 12:10Baixa Definitiva
12/12/2024, 12:10Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 11/12/2024 23:59.
12/12/2024, 00:50Decorrido prazo de CARLA SANTOS SOUZA em 08/11/2024 23:59.
09/11/2024, 00:13Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Agravado: Carla Santos Souza Advogado: Joao Francisco Andrade Almeida (OAB:BA38904-A) Agravante: Municipio De Euclides Da Cunha Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051409-24.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA Advogado(s): AGRAVADO: CARLA SANTOS SOUZA Advogado(s):JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA APRESENTADA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DETERMINANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA APENAS PELO ESTADO DA BAHIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A responsabilidade dos entes federativos, em relação à saúde, encontra fundamento no art. 196, da Constituição Federal, que estabelece, como direito de todos os cidadãos, o acesso universal e igualitário a um sistema público e gratuito de assistência à saúde. II. É possível exigir da União, dos Estados e dos Municípios, em conjunto ou separadamente, o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde, na forma dos arts. 196 e 241, da Constituição Federal. III. As disposições constitucionais que visam garantir a saúde e o direito à vida são autoaplicáveis, não havendo como se afastar a responsabilidade de qualquer dos entes públicos em relação às ações de implementação das mesmas, exigindo-se o seu cumprimento quando não efetivadas de maneira espontânea, através da tutela jurisdicional. IV. No caso concreto, em que a demanda foi proposta contra o Município de Euclides da Cunha e o Estado da Bahia, verifica-se que a capacidade econômica deste último é muito superior à do Município para suportar cumprimento da liminar. A obrigação de fazer em questão, em si, é indivisível e deve recair sobre o ente público que se afigure mais apto a efetivar prontamente a ordem, em razão da urgência que o caso requer. V. Dessa forma, dá-se provimento parcial ao recurso, apenas para determinar que a obrigação de fazer seja cumprida exclusivamente pelo Estado da Bahia. VI. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 8051409-24.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8051409-24.2024.8.05.0000, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família, e Sucessões da Comarca de Euclides da Cunha/BA, tendo como Agravante o MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e, como Agravada, CARLA SANTOS SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2024. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
18/10/2024, 00:00Publicado Ementa em 17/10/2024.
17/10/2024, 05:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
17/10/2024, 05:25Juntada de Petição de certidão
15/10/2024, 15:44Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA - CNPJ: 13.698.774/0001-80 (AGRAVANTE) e provido em parte
15/10/2024, 10:01Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA - CNPJ: 13.698.774/0001-80 (AGRAVANTE) e provido em parte
14/10/2024, 18:59Deliberado em sessão - julgado
14/10/2024, 18:16Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 20/09/2024 23:59.
21/09/2024, 00:35Expedição de Outros documentos.
18/09/2024, 18:07Incluído em pauta para 07/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
18/09/2024, 17:56Solicitado dia de julgamento
17/09/2024, 10:11Documentos
Acórdão
•14/10/2024, 18:59
Decisão
•20/08/2024, 19:18
Decisão
•20/08/2024, 14:01