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0551227-61.2017.8.05.0001
Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/08/2017
Valor da Causa
R$ 60.000,00
Orgao julgador
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0569840-32.2017.8.05.0001. Apelante: Antonio Alberto Dos Santos Campos Advogado: Nilson Jose Pinto (OAB:BA10492-A) Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025-A) Apelante: Antonio Martins Advogado: Nilson Jose Pinto (OAB:BA10492-A) Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025-A) Apelante: Miguel Teixeira Saturnino Advogado: Nilson Jose Pinto (OAB:BA10492-A) Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551227-61.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: Antonio Alberto dos Santos Campos e outros (2) Advogado(s): NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO (OAB:BA10492-A), CIRO TADEU GALVAO DA SILVA (OAB:BA36025-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta por Antônio Alberto dos Santos Campos e outros (2) em face de sentença proferida pelo Juízo 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba que, nos autos da Ação pelo PROCEDIMENTO COMUM nº 0551227-61.2017.8.05.0001, ajuizada pelos ora apelantes em face do Estado da Bahia, julgou nos seguintes termos: “Diante do exposto, e mais do que consta nos autos, mudando o entendimento deste magistrado, declaro a prescrição da pretensão pretendida e determino a extinção do feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente”. Em suas razões recursais, a parte apelante aduz: “o caso sub examine se coaduna com a segunda hipótese, por configurar relação de trata sucessivo, cuja pretensão pecuniária se renova todo o mês em que o valor da diferença não é regularmente paga, prescrevendo apenas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação”. Deste modo, requer seja afastada a prescrição acolhida de fundo de direito na sentença de piso, e a consequente devolução dos autos à Vara de origem de origem para que profira nova decisão, a fim de que sejam abordadas as questões de mérito. Alega, no mérito, que “o Estado da Bahia, em 01/12/2003, promulgou a Lei nº 8.889/03, fixando a estrutura de vencimentos e gratificação das carreiras da Polícia Militar e estabelecendo no seu art. 55, parágrafo único, aumento no soldo, conforme disposto no anexo XIII desta Lei. Porém, comparando-se os valores pagos a título de soldo e de GAP no mês de dezembro de 2003, antes do reajuste do soldo, com os valores pagos em janeiro de 2004, após o reajuste, percebe-se que em janeiro de 2004 houve um reajuste na parcela do soldo da ordem de 10,06%, sem, contudo, ser aplicado o mesmo percentual de incremento na GAP. Na prática, a GAP restou reduzida em 10,06%”. Ao final, pugna “Diante de todo o argumentado e na melhor forma do direito, constata-se que a decisão recorrida laborou em equívoco, razão pela qual rogam os Requerentes se digne essa Ilibada Corte dar provimento ao presente Recurso de Apelação e acolher aos pedidos formulados na peça inicial, por ser de Justiça”. O apelado ofertou contrarrazões, para pugnar “Pelo exposto, requer o Estado da Bahia seja negado provimento ao presente recurso, em sua totalidade, mantendo-se incólume o comando sentencial. Na absurda hipótese de se entender que a presente demanda não está tragada pela prescrição, requer: a) seja reconhecida e declarada a IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO da parte apelante, pela IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, aplicando-se a Súmula Vinculante 37 do STF, extinguindo-se o processo sem a resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC/15; b) seja declarada a PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS, julgando improcedente a ação por não haver, no quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação, nenhuma parcela devida, posto que, por força do necessário limite temporal imposto pela Lei Estadual nº 9.209/2004, eventuais diferenças devidas a título de reajuste da GAP seriam devidas somente até setembro/2004, pelo quê o processo deverá ser extinto com julgamento do mérito, consoante o art. 487, II, do Por fim, requer, ad cautelam, na absurda hipótese de provimento do apelo, o que se argumenta em atenção ao princípio da eventualidade e concentração da defesa, o seguinte: c) seja FIXADO O LIMITE TEMPORAL da condenação aos efeitos remuneratórios decorrentes da Lei nº 8.889/2003 até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 9.209/2004, de 09.09.2004, que revogou àquela; ou, na pior das hipóteses, do advento da Lei Estadual nº 10.962/2008, que revogou expressamente a norma do § 1º do art. 7º da Lei Estadual nº 7.145/1997 (e/ou dispositivo de repetição no Estatuto da Polícia Militar: art. 110, §3º, Lei 7.990/2001); d) seja observada a VARIAÇÃO REMUNERATÓRIA de cada servidor, autorizando a dedução e a compensação dos reajustes já recebidos pela parte autora na GAP, e diferenças pagas administrativamente, por força da Lei nº 7.882/2001 e da Lei nº 9.209/2004; e) seja determinada a realização dos devidos descontos legais a título de limite remuneratório constitucional, contribuição previdenciária e demais tributos incidentes”. Em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), foi determinada a suspensão do julgamento do presente processo, tendo em vista que também nele se discute tese tratada no aludido incidente. Em face do julgamento do tema, os autos foram dessobrestados. Instadas a se manifestarem, a parte apelante alocou aos autos a manifestação de Id 69449453. Instando a se manifestar, o ESTADO DA BAHIA juntou aos autos a petição de Id 71795017. É o Relatório. Passo a decidir. Registre-se, de logo, que a gratuidade da justiça deferida pelo juízo a quo, estende-se ao 2º grau de jurisdição, com fulcro no art. 98 do CPC/2015. Ab initio, passo a apreciar, se há incidência, in casu, da preliminar de prescrição de fundo de direito. Conforme posição há muito adotada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, entende-se que na hipótese dos autos incide a prescrição de trato sucessivo, na forma da súmula nº 85 do STJ, que dispõe: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DO SOLDO. REAJUSTE DA GAP. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO SEM OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM, PARA QUE SEJA DADO O DEVIDO PROSSEGUIMENTO AO FEITO. SENTENÇA ANULADA. […]” (Apelação, Número do Processo: 0569840-32.2017.8.05.0001, Relator (a): MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 26/08/2019). Assim sendo, tratando-se de norma de ordem pública, afasto a preliminar aventada de prescrição do fundo de direito, haja vista que se trata de hipótese de incidência da súmula 85 de STJ. Tratando-se de questão de direito, e estando a causa madura, passo a apreciar o mérito. O cerne da pretensão consiste em reajustar a GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar, na mesma época e nos mesmos percentuais de reajuste do soldo dos policiais militares, com o pagamento das diferenças retroativas. Registre-se, de logo, que no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, firmou-se as seguintes teses vinculantes: “I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”. De início, a Gratificação de Atividade Policial (GAPM) foi criada pela Lei Estadual nº 7.145/97, tendo o § 1º do art. 7º vinculado o reajuste da GAP ao reajuste do soldo, in verbis: Art. 7º A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação. § 1º Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos. G.n. O Estatuto do Policial Militar do Estado da Bahia, instituído pela Lei nº 7.990/01, especificamente no § 3º do art. 110, tratou da mesma matéria, e no mesmo sentido, dispondo da seguinte forma: “Art. 110 A gratificação de atividade policial militar será concedida ao policial militar a fim de compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos dele decorrentes, considerando, conjuntamente, a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação e o conceito e nível de desempenho do policial militar. (…) § 3º Os valores da gratificação de atividade policial militar serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo”. G.N. Partindo da exegese dos dispositivos acima transcritos, não resta dúvida de que ambos disciplinam a matéria de forma idêntica, condicionando o reajuste da GAP ao mesmo reajuste concedido ao soldo. Não obstante, em 2008, a Lei Estadual nº 10.962, que alterou a estrutura remuneratória dos cargos, funções comissionadas e gratificadas, e reajustou os vencimentos, soldos e gratificações dos cargos efetivos, dos cargos em comissão, das funções comissionadas e gratificadas, proventos e pensões da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, revogou, de forma expressa o art. 7º, § 1º da Lei Estadual 7.145/97, veja-se: “Art. 33. Ficam revogados o § 2º do art. 113 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, o § 1º do art. 18 da Lei nº 7.146, de 27 de agosto de 1997, o § 1ºdo art. 7 da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, o § 1º do art. 13 da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, o § 2º do art. 3 da Lei nº 7.554, de 13 de dezembro de 1999, e o § 1º do art. 27 da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, bem como as disposições em contrário”. G.n. Ao revogar tais dispositivos, a intenção do legislador foi de desvincular a revisão da GAP ao soldo, promovendo verdadeira alteração da estrutura remuneratória da Polícia Militar do Estado. Por conseguinte, embora a Lei Estadual nº 10.962/08 não tenha revogado de forma expressa o § 3º do art. 110, da Lei 7.990/01, o fez de forma tácita, nos termos da do art. 2º, § 1º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), uma vez que o regramento ali contido, tornou-se incompatível com a nova estrutura remuneratória da Polícia Militar. A norma insculpida no § 3º do art. 110, conforme acima apontado, apenas tratou de reproduzir a previsão contida na Lei 7145/97, instituidora da Gratificação de Atividade Policial, de modo que não haveria lógica em subsistir no ordenamento jurídico uma vez que a norma primeira foi revogada. Com o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTE DA GAP JUNTAMENTE COM O SOLDO. ART. 7º, § 1º, DA LEI ESTADUAL N. 7.145/97. INCIDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE REAJUSTE DA GAP JUNTAMENTE COM O SOLDO ATÉ A REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO PELA LEI N.10.962/2008, QUE APENAS POSSUI EFICÁCIA EX NUNC. INDEVIDO O REAJUSTE DA GAP NOS MESMOS PERCENTUAIS CONFERIDOS AO SOLDO PELA LEI N. 11.356/2009. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O § 1º do artigo 7º da Lei 7.145/97 prevê que "os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos", de sorte que, tratando-se de regra de eficácia plena, admite-se o reajustamento da GAP sempre que se der a revisão do valor dos soldos. 2. A supressão da paridade de reajuste pela Lei Estadual n. 10.962/2008 não alcança aqueles concedidos antes de sua vigência, possuindo eficácia ex nunc e não existindo direito à extensão dos reajustes posteriores a sua promulgação. 3. Pretensão dos autores que se limita à extensão dos reajustes concedidos a partir do ano de 2009, após extinto o direito pela Lei n. 10.962/08. 4. Apelação improvida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0317663-85.2011.8.05.0001, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 27/01/2016). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES. SOLDOS. REGRA DO ESCALONAMENTO VERTICAL. LEI Nº 3.803/80. REVOGAÇÃO. LEIS POSTERIORES DISCIPLINADORAS DA MESMA MATÉRIA. VIGÊNCIA DE NORMAS JURÍDICAS. DECRETO Nº 4.657/42 (LICC) E LC Nº 95/98. SISTEMA REMUNERATÓRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. STF. VALORES DOS SOLDOS DIFERENCIADOS DE ACORDO COM A HIERARQUIA MILITAR. GAP III. LEI Nº 7.145/97. NÃO APLICAÇÃO. REVOGAÇÃO POR DIPLOMAS POSTERIORES. RECURSO IMPROVIDO. O ART. 115, DA LEI Nº 3.803/80, QUE ESTIPULAVA O ESCALONAMENTO VERTICAL COMO REGRA PARA O CÁLCULO DO VALOR DO SOLDO DOS POLICIAIS MILITARES, FOI REVOGADO PELA LEI Nº 7.145/97, DISCIPLINADORA DA MESMA MATÉRIA E COM ELE INCOMPATÍVEL, SEM PREJUÍZO DA HIERARQUIA QUE SE APLICA À CATEGORIA TAMBÉM NO QUE TANGE À DIFERENCIAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E LEI COMPLEMENTAR Nº 95/98, AMBAS VIGENTES NO ORDENAMENTO BRASILEIRO. MONÓTONA JURISPRUDÊNCIA DO STF RECONHECE QUE A GARANTIA DO DIREITO ADQUIRIDO NÃO IMPEDE A MODIFICAÇÃO PARA O FUTURO DO REGIME DE VENCIMENTOS (CRITÉRIOS DE CÁLCULO), DESDE QUE NÃO IMPLIQUE EM DIMINUIÇÃO DO QUANTUM PERCEBIDO PELO SERVIDOR, RECONHECIDA, AINDA, A POSSIBILIDADE DE REAJUSTES SETORIAIS. IMPOSSÍVEL AO JUDICIÁRIO CONCEDER AUMENTO DE VENCIMENTOS A SERVIDORES, SOBRETUDO DIANTE DE CRITÉRIOS EXTRA LEGAIS. SÚMULA Nº 339, DO STF, E PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. COM A EDIÇÃO DE LEIS POSTERIORES DISCIPLINANDO A MESMA MATÉRIA, OS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA GAP NÃO MAIS SEGUEM O REGRAMENTO DA LEI Nº 7.145/97. (APELAÇÃO 30172-8/2007, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Relator: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO, Data do Julgamento: 26/03/2008). Pois bem, “I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II)- A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”. (TEMA 2). Por conseguinte, tendo sido o art. 113, §2º da Lei 8.889/03, revogado em abril de 2008, e tendo a presente ação sido ajuizada em 2017, não subsiste direito a ser perseguido pelos apelantes, posto que, eventual direito deduzido na exordial, apenas poderia ser perseguido no prazo de 5 anos após a revogação em referência. Assim, coadunando do entendimento da Corte Superior, conclui-se que a Lei 8.889/2003 configura-se como marco temporal para a contagem do prazo de prescrição quinquenal. Corroborando este entendimento APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. GAP. PLEITO DE REAJUSTE DE SOLDO. LEI 8.889/2003 e 9.145/97. NOVA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ESTABELECIDA PELA LEI 8.889/2003. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTE DO STJ. AÇÃO AJUIZADA EM 2018. PRESCRIÇÃO DA TOTALIDADE DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS. QUESTÃO PACIFICADA ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - APL: 05593752720188050001, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. GAP. PLEITO DE REAJUSTE DE SOLDO. LEI 7.622/2000. NOVA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ESTABELECIDA PELA LEI 8.889/2003. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTE DO STJ. AÇÃO AJUIZADA EM 2019. PRESCRIÇÃO DA TOTALIDADE DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS. QUESTÃO PACIFICADA ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - APL: 05202736120198050001, Relator: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. REVISÃO REMUNERATÓRIA. LEI Nº 7.622/2000. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. SÚMULA 85 DO STJ. DECRETO Nº 20.910/32. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 984) STF. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0511367-19.2018.8.05.0001,Relator (a): JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 11/07/2019). Ademais, por oportuno registre-se que no IRDR Nº 0011517-31.2016.8.05.0000, que embora trate especificamente de diferenças salariais relativas à URV, consignou que a Lei 8.889/2003 definiu um novo padrão remuneratório para o Executivo Estadual, incluindo a carreira militar, pelo que se configura como limite temporal para se contabilizar eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da tabela inserida pela Lei 7.622/2000, a reforçar o entendimento ora adotado. Tempo em que, tratando-se de matéria ordem pública, fixo honorários sucumbenciais em desfavor da parte apelada, em 10% sobre o valor atualizado da causa, determinando-se a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em função da parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto DECISÃO 0551227-61.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Diante do exposto, com fundamento no art. 932, “c”, do CPC, afasto a incidência da prescrição do fundo de direito e, nego provimento à presente Apelação Cível, mantendo a sentença com fundamentação diversa, a prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32) da pretensão formulada nos autos da ação ordinária proposta em face do ESTADO DA BAHIA. Tempo que, fixo honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em função da parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 24 de outubro de 2024. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
31/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Apelante: Antonio Alberto Dos Santos Campos Advogado: Nilson Jose Pinto (OAB:BA10492-A) Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025-A) Apelante: Antonio Martins Advogado: Nilson Jose Pinto (OAB:BA10492-A) Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025-A) Apelante: Miguel Teixeira Saturnino Advogado: Nilson Jose Pinto (OAB:BA10492-A) Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025-A) Apelado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551227-61.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: Antonio Alberto dos Santos Campos e outros (2) Advogado(s): NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO (OAB:BA10492-A), CIRO TADEU GALVAO DA SILVA (OAB:BA36025-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório substancial, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto DESPACHO 0551227-61.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça intime-se o ESTADO DA BAHIA para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar quanto ao teor da petição de ID 69449453, especialmente quanto ao pleito de "análise do direito ao reajuste da GAP de acordo com o soldo em razão da Lei 8.889/03". Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 16 de outubro de 2024. Des. José Cícero Landin Neto Relator
21/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Apelante: Antonio Alberto Dos Santos Campos Advogado: Nilson Jose Pinto (OAB:BA10492-A) Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025-A) Apelante: Antonio Martins Advogado: Nilson Jose Pinto (OAB:BA10492-A) Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025-A) Apelante: Miguel Teixeira Saturnino Advogado: Nilson Jose Pinto (OAB: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto DESPACHO 0551227-61.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
26/08/2024, 00:00Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
28/07/2021, 14:21Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
11/10/2019, 00:00Petição
20/09/2019, 00:00Publicação
06/04/2019, 00:00Mero expediente
19/03/2019, 00:00Petição
05/11/2018, 00:00Publicação
24/10/2018, 00:00Pronúncia de Decadência ou Prescrição
19/10/2018, 00:00Petição
29/05/2018, 00:00Petição
22/03/2018, 00:00Publicação
04/09/2017, 00:00Assistência judiciária gratuita
01/09/2017, 00:00Documentos
Despacho
•27/03/2026, 13:57
Despacho
•05/02/2026, 09:47
Despacho
•07/07/2025, 17:11
Despacho
•25/06/2025, 19:42
Ato Ordinatório
•19/02/2025, 11:59
Ato Ordinatório
•19/02/2025, 11:59
Decisão
•25/10/2024, 14:23
Decisão
•25/10/2024, 10:55
Outros documentos
•23/10/2024, 11:27
Despacho
•16/10/2024, 21:40
Despacho
•16/10/2024, 21:32
Despacho
•22/08/2024, 20:00
Despacho
•22/08/2024, 19:32
Decisão
•27/11/2021, 10:59
Despacho
•27/11/2021, 10:59