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8099249-27.2024.8.05.0001
Procedimento Comum CívelResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 28.000,00
Orgao julgador
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
23/10/2024, 10:53Juntada de informação
18/10/2024, 09:34Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Apelante: Celso Silva Sousa Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710) Apelado: Banco Bmg Sa Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8099249-27.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CELSO SILVA SOUSA Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS (OAB:BA44710) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A) DECISÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8099249-27.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Embargos de Declaração apresentados em ID. 460576726, alegando omissão/contradição. Contrarrazões não apresentadas, apesar de devidamente intimada a Embargada. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não vislumbro contradição ou omissão no decisum, pois a matéria suscitada nos declaratórios somente poderá ser examinada pela respeitável Instância Superior. Nesse contexto, recebo os embargos, pois tempestivos, mas ficam rejeitados, por ausência de obscuridade/contradição/omissão a ser esclarecida ou suprida, nos termos do art. 1.022, I do CPC. Publique-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular
18/10/2024, 00:00Juntada de Petição de contra-razões
15/10/2024, 10:40Juntada de Petição de apelação
14/10/2024, 14:54Publicado Decisão em 24/09/2024.
25/09/2024, 18:30Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
25/09/2024, 18:30Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Autor: Celso Silva Sousa Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8099249-27.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
25/09/2024, 00:00Embargos de Declaração Não-acolhidos
20/09/2024, 08:07Conclusos para decisão
19/09/2024, 08:59Decorrido prazo de CELSO SILVA SOUSA em 13/09/2024 23:59.
18/09/2024, 05:20Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/09/2024 23:59.
16/09/2024, 00:47Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Autor: Celso Silva Sousa Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8099249-27.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
02/09/2024, 00:00Publicado Sentença em 23/08/2024.
31/08/2024, 21:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
31/08/2024, 21:03Documentos
Decisão
•20/09/2024, 11:09
Decisão
•20/09/2024, 08:07
Ato Ordinatório
•30/08/2024, 00:16
Sentença
•21/08/2024, 11:51
Sentença
•20/08/2024, 10:48
Decisão
•30/07/2024, 08:34
Decisão
•29/07/2024, 14:28