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8099249-27.2024.8.05.0001

Procedimento Comum CívelResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 28.000,00
Orgao julgador
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau

23/10/2024, 10:53

Juntada de informação

18/10/2024, 09:34

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Apelante: Celso Silva Sousa Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710) Apelado: Banco Bmg Sa Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8099249-27.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CELSO SILVA SOUSA Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS (OAB:BA44710) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A) DECISÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8099249-27.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Embargos de Declaração apresentados em ID. 460576726, alegando omissão/contradição. Contrarrazões não apresentadas, apesar de devidamente intimada a Embargada. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não vislumbro contradição ou omissão no decisum, pois a matéria suscitada nos declaratórios somente poderá ser examinada pela respeitável Instância Superior. Nesse contexto, recebo os embargos, pois tempestivos, mas ficam rejeitados, por ausência de obscuridade/contradição/omissão a ser esclarecida ou suprida, nos termos do art. 1.022, I do CPC. Publique-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular

18/10/2024, 00:00

Juntada de Petição de contra-razões

15/10/2024, 10:40

Juntada de Petição de apelação

14/10/2024, 14:54

Publicado Decisão em 24/09/2024.

25/09/2024, 18:30

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024

25/09/2024, 18:30

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Autor: Celso Silva Sousa Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8099249-27.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana

25/09/2024, 00:00

Embargos de Declaração Não-acolhidos

20/09/2024, 08:07

Conclusos para decisão

19/09/2024, 08:59

Decorrido prazo de CELSO SILVA SOUSA em 13/09/2024 23:59.

18/09/2024, 05:20

Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/09/2024 23:59.

16/09/2024, 00:47

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Autor: Celso Silva Sousa Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8099249-27.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana

02/09/2024, 00:00

Publicado Sentença em 23/08/2024.

31/08/2024, 21:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024

31/08/2024, 21:03
Documentos
Decisão
20/09/2024, 11:09
Decisão
20/09/2024, 08:07
Ato Ordinatório
30/08/2024, 00:16
Sentença
21/08/2024, 11:51
Sentença
20/08/2024, 10:48
Decisão
30/07/2024, 08:34
Decisão
29/07/2024, 14:28