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8000096-79.2024.8.05.0208
Interdição/CuratelaCuratelaFamíliaDIREITO CIVIL
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 1.320,00
Orgao julgador
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de KACIA LACERDA DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
05/04/2026, 21:57Publicado Intimação em 17/10/2024.
05/04/2026, 21:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
05/04/2026, 21:16Arquivado Definitivamente
11/06/2025, 11:00Baixa Definitiva
11/06/2025, 11:00Ato ordinatório praticado
11/06/2025, 10:59Juntada de Petição de Petição (outras)
26/05/2025, 22:22Juntada de certidão óbito
26/05/2025, 22:22Mandado devolvido não entregue ao destinatário
17/03/2025, 18:36Juntada de Petição de devolução de mandado
17/03/2025, 18:36Recebido o Mandado para Cumprimento
10/03/2025, 10:36Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
18/11/2024, 14:14Expedição de intimação.
12/11/2024, 12:01Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Requerente: Ivonete Alves De Deus Advogado: Kacia Lacerda Da Silva (OAB:BA47820) Requerido: Ivete Alves De Deus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000096-79.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO REQUERENTE: IVONETE ALVES DE DEUS Advogado(s): KACIA LACERDA DA SILVA (OAB:BA47820) REQUERIDO: IVETE ALVES DE DEUS Advogado(s): SENTENÇA Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8000096-79.2024.8.05.0208 Interdição/curatela Jurisdição: Remanso Trata-se de demanda de curatela proposta por Ivonete Alves de Deus, em face de Ivete Alves de Deus. Inicialmente, a decisão de Id 427289690 deferiu a curatela provisória e ordenou a emenda da petição inicial, para detalhamento da causa de pedir, no prazo assinalado. Acontece que, vencido o intervalo, até este momento, a parte autora ainda não se manifestou, como se extrai da certidão de Id 435027920. Instado a se manifestar, o Ministério Público deu parecer pela extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono, com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. É o breve relato. Consigne-se, de partida, que o requerimento de gratuidade judicial articulado pela parte autora - e ainda não apreciado - deve ser atendido, pois o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil institui presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira formulada por pessoa natural, não existindo evidência, neste caderno eletrônico, de que os pressupostos legais da isenção não se façam presentes. No mais, bem examinados os autos, vê-se que, diante da inércia da autora em sanear o defeito apontado, a petição inicial deve ser liminarmente indeferida, por desatenção aos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1) Preliminarmente: a) defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil; b) indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, com esteio nos artigos 320, 321, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. 2) Por consequência, revogo a curatela provisória concedida pela decisão de Id 427289690. 3) Condeno a parte autora ao pagamento das taxas/custas/despesas processuais cabíveis e suspendo a exigibilidade do crédito pelo prazo de até 05 (cinco) anos, em função gratuidade judicial concedida, tudo nos termos dos artigos 82 e 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4) Não havendo recurso no prazo legal, certifique-se e intime-se o(a) ré(u) do trânsito em julgado [CPC, Art. 331, § 3º]. 5) Se interposta apelação, façam-se os autos conclusos para eventual juízo de retratação [CPC, Art. 331, caput]. 6) Mantida a sentença terminativa, cite-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias [CPC, Art. 331, § 1º, e 1.010, § 1º], observando-se, se for o caso, as prerrogativas da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, quanto à contagem em dobro [CPC, Art. 180, 183 e 186]. 7) Após isso, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, ao egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento [CPC, Art. 1.010, § 3º]. 8) Após o trânsito em julgado, mantida esta sentença, se não existirem mais requerimentos nem custas a recolher, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. 9) Intimem-se. 10) Cumpra-se. Remanso/BA, data de liberação do sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00Recebido o Mandado para Cumprimento
15/10/2024, 08:32Documentos
Parecer do Ministerio Público
•18/11/2024, 14:14
Sentença
•14/10/2024, 16:59
Despacho
•30/08/2024, 19:37
Decisão
•17/01/2024, 10:14