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8001067-69.2021.8.05.0208
CuratelaCuratelaFamíliaDIREITO CIVIL
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/06/2021
Valor da Causa
R$ 1.100,00
Orgao julgador
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de FLAVIO ERNANE DIAS BORGES em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 02:02Decorrido prazo de ADELINO EVANGELISTA DE ALMEIDA NETO em 08/11/2024 23:59.
08/04/2026, 20:12Decorrido prazo de ADELINO EVANGELISTA DE ALMEIDA NETO em 08/11/2024 23:59.
08/04/2026, 20:05Publicado Intimação em 17/10/2024.
08/04/2026, 19:41Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
08/04/2026, 19:41Expedição de intimação.
23/03/2026, 15:00Juntada de certidão
23/03/2026, 14:51Juntada de Petição de outros documentos
23/10/2025, 21:49Expedição de intimação.
18/09/2025, 09:47Expedição de intimação.
10/01/2025, 11:39Juntada de certidão
10/01/2025, 11:37Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Requerente: Monaria Mendes Dos Santos Advogado: Adelino Evangelista De Almeida Neto (OAB:BA52018) Requerido: Izabete Mendes Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: CURATELA n. 8001067-69.2021.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO REQUERENTE: MONARIA MENDES DOS SANTOS Advogado(s): ADELINO EVANGELISTA DE ALMEIDA NETO (OAB:BA52018) REQUERIDO: IZABETE MENDES DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO 1. Acolho o parecer do Ministério Público [Id 466544036], e determino a realização de perícia médica na pessoa do(a) curatelando(a), para avaliação da sua capacidade para praticar atos da vida civil [CPC, Art. 753], com a nomeação do perito Dr. Flavio Ernane Dias Borges, independentemente de termo de compromisso [CPC, Art. 466, caput], com atenção ao seguinte: 1.1. Fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base no Anexo I da Resolução/TJBA de nº 17/2019. 1.2. Oportunamente, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias [CPC, Art. 465, § 1º]: a) arguam o impedimento ou a suspeição do(s) perito(s), se for o caso; b) indiquem assistentes técnicos; c) apresentem quesitos. 1.3. Cumprido o item anterior e decidida eventual objeção de parcialidade, oficie-se ao expert ou, sendo o caso, ao órgão/estabelecimento ao qual esteja vinculado, para que informe, nos autos, a data e o horário programado para a diligência, com subsequente intimação das partes, para ciência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias [CPC, Art. 474]. 1.4. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do(s) laudo(s), após a realização da(s) perícia(s) [CPC, Art. 465, caput]. 1.5. O relatório pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela [CPC, Art. 753, § 2º]. 1.6. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, juntamente com seus assistentes técnicos, se for o caso, no prazo comum de 15 (quinze) dias [CPC, Art. 477, § 1º]. 2. Ultimadas as providências anteriores, Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8001067-69.2021.8.05.0208 Curatela Jurisdição: Remanso intime-se o Ministério Público para que oferte parecer, no prazo de 30 (trinta) dias [CPC, Art. 178, caput]. 3. Intimem-se. 4. Cumpra-se. Remanso/BA, data de liberação no sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
14/10/2024, 18:16Conclusos para decisão
04/10/2024, 12:37Juntada de certidão
04/10/2024, 12:36Documentos
Decisão
•14/10/2024, 18:16
Despacho
•30/08/2024, 19:37
Despacho
•25/06/2021, 17:41