ESPOLIO DE BRASILINA GOMES ROSA, REPRESENTADA POR SEUS SUCESSORES
Autor
FABIANA SOARES DA COSTA
Autor
IZABEL ROSA DOS SANTOS
Autor
JOAO GOMES DOS SANTOS
Autor
MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS
Autor
Advogados / Representantes
FABIANA SOARES DA COSTA
OAB/BA 62426·CPF·Representa: Autor
FÁBIO FRASATO CAIRES
OAB/SP 124809·CPF·Representa: Autor
FÁBIO FRASATO CAIRES
OAB/BA 28478·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS
OAB/BA 60601·CPF·Representa: Autor
FABIANA SOARES DA COSTA
OAB/BA 62426·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para despacho)
30/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRASILINA GOMES ROSA
REU: BANCO BMG SA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 8002325-27.2020.8.05.0022 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em fase de retorno do Tribunal de Justiça, após o julgamento de recurso de apelação que reformou parcialmente a sentença de improcedência. Compulsando detidamente os autos, verifico que o despacho de ID 551306824 determinou a realização de diligências por Oficial de Justiça para constatação de possível advocacia predatória e confirmação da outorga de mandato ao Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, em razão de sua suspensão/exclusão dos quadros da OAB e da atipicidade na distribuição de demandas. Ocorre que, conforme certidão de óbito de ID 391795606 e ID 518507137, a autora originária, Sra. Brasilina Gomes Rosa, faleceu em 03 de agosto de 2020. Em razão disso, os sucessores legítimos (filhos) da falecida peticionaram no ID 518507119 e ID 518506172, requerendo a habilitação processual e apresentando novo instrumento de mandato (procuração ID 518507136), constituindo a Dra. Fabiana Soares da Costa (OAB/BA 52.423) para a defesa de seus interesses. Dessa forma, resta evidenciado que a representação processual do polo ativo foi regularizada com a constituição de nova patrona, que possui inscrição ativa na Seccional da Bahia, o que afasta, por ora, a necessidade das diligências investigativas determinadas no despacho de ID 551306824 em face do antigo causídico, uma vez que os sucessores ratificaram o interesse no prosseguimento do feito através de profissional distinta. Pelo exposto, REVOGO o despacho de ID 551306824 e passo a decidir: 1. DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Nos termos dos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso em tela, diante da ausência de inventário aberto (conforme certidão de ID 513754402), a legitimidade para suceder a falecida recai sobre seus herdeiros necessários. Assim, diante dos documentos comprobatórios de parentesco e do óbito colacionados aos autos, DEFIRO a habilitação de: IZABEL ROSA DOS SANTOS, VALDENICE ROSA DOS SANTOS, JOÃO GOMES DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS. À Secretaria para que proceda à retificação do polo ativo no sistema PJe, fazendo constar o espólio ou os sucessores de Brasilina Gomes Rosa, bem como para cadastrar exclusivamente a advogada Dra. Fabiana Soares da Costa (OAB/BA 52.423), conforme requerido na petição de ID 518507119. 2. DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO Considerando o trânsito em julgado do acórdão de ID 413900686, que determinou a conversão do contrato de Cartão de Crédito com RMC em contrato de mútuo simples, com a condenação do banco réu à restituição de valores (forma simples até 30/03/2021 e em dobro após tal data) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), as partes devem ser intimadas sobre o retorno dos autos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem ciência do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito, especialmente quanto ao início da fase de liquidação de sentença e cumprimento do julgado, devendo a parte autora apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 523 e 524 do CPC. Cumpra-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRASILINA GOMES ROSA
REU: BANCO BMG SA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 8002325-27.2020.8.05.0022 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em fase de retorno do Tribunal de Justiça, após o julgamento de recurso de apelação que reformou parcialmente a sentença de improcedência. Compulsando detidamente os autos, verifico que o despacho de ID 551306824 determinou a realização de diligências por Oficial de Justiça para constatação de possível advocacia predatória e confirmação da outorga de mandato ao Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, em razão de sua suspensão/exclusão dos quadros da OAB e da atipicidade na distribuição de demandas. Ocorre que, conforme certidão de óbito de ID 391795606 e ID 518507137, a autora originária, Sra. Brasilina Gomes Rosa, faleceu em 03 de agosto de 2020. Em razão disso, os sucessores legítimos (filhos) da falecida peticionaram no ID 518507119 e ID 518506172, requerendo a habilitação processual e apresentando novo instrumento de mandato (procuração ID 518507136), constituindo a Dra. Fabiana Soares da Costa (OAB/BA 52.423) para a defesa de seus interesses. Dessa forma, resta evidenciado que a representação processual do polo ativo foi regularizada com a constituição de nova patrona, que possui inscrição ativa na Seccional da Bahia, o que afasta, por ora, a necessidade das diligências investigativas determinadas no despacho de ID 551306824 em face do antigo causídico, uma vez que os sucessores ratificaram o interesse no prosseguimento do feito através de profissional distinta. Pelo exposto, REVOGO o despacho de ID 551306824 e passo a decidir: 1. DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Nos termos dos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso em tela, diante da ausência de inventário aberto (conforme certidão de ID 513754402), a legitimidade para suceder a falecida recai sobre seus herdeiros necessários. Assim, diante dos documentos comprobatórios de parentesco e do óbito colacionados aos autos, DEFIRO a habilitação de: IZABEL ROSA DOS SANTOS, VALDENICE ROSA DOS SANTOS, JOÃO GOMES DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS. À Secretaria para que proceda à retificação do polo ativo no sistema PJe, fazendo constar o espólio ou os sucessores de Brasilina Gomes Rosa, bem como para cadastrar exclusivamente a advogada Dra. Fabiana Soares da Costa (OAB/BA 52.423), conforme requerido na petição de ID 518507119. 2. DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO Considerando o trânsito em julgado do acórdão de ID 413900686, que determinou a conversão do contrato de Cartão de Crédito com RMC em contrato de mútuo simples, com a condenação do banco réu à restituição de valores (forma simples até 30/03/2021 e em dobro após tal data) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), as partes devem ser intimadas sobre o retorno dos autos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem ciência do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito, especialmente quanto ao início da fase de liquidação de sentença e cumprimento do julgado, devendo a parte autora apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 523 e 524 do CPC. Cumpra-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
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Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em fase de retorno do Tribunal de Justiça, após o julgamento de recurso de apelação que reformou parcialmente a sentença de improcedência. Compulsando detidamente os autos, verifico que o despacho de ID 551306824 determinou a realização de diligências por Oficial de Justiça para constatação de possível advocacia predatória e confirmação da outorga de mandato ao Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, em razão de sua suspensão/exclusão dos quadros da OAB e da atipicidade na distribuição de demandas. Ocorre que, conforme certidão de óbito de ID 391795606 e ID 518507137, a autora originária, Sra. Brasilina Gomes Rosa, faleceu em 03 de agosto de 2020. Em razão disso, os sucessores legítimos (filhos) da falecida peticionaram no ID 518507119 e ID 518506172, requerendo a habilitação processual e apresentando novo instrumento de mandato (procuração ID 518507136), constituindo a Dra. Fabiana Soares da Costa (OAB/BA 52.423) para a defesa de seus interesses. Dessa forma, resta evidenciado que a representação processual do polo ativo foi regularizada com a constituição de nova patrona, que possui inscrição ativa na Seccional da Bahia, o que afasta, por ora, a necessidade das diligências investigativas determinadas no despacho de ID 551306824 em face do antigo causídico, uma vez que os sucessores ratificaram o interesse no prosseguimento do feito através de profissional distinta. Pelo exposto, REVOGO o despacho de ID 551306824 e passo a decidir: 1. DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Nos termos dos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso em tela, diante da ausência de inventário aberto (conforme certidão de ID 513754402), a legitimidade para suceder a falecida recai sobre seus herdeiros necessários. Assim, diante dos documentos comprobatórios de parentesco e do óbito colacionados aos autos, DEFIRO a habilitação de: IZABEL ROSA DOS SANTOS, VALDENICE ROSA DOS SANTOS, JOÃO GOMES DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS. À Secretaria para que proceda à retificação do polo ativo no sistema PJe, fazendo constar o espólio ou os sucessores de Brasilina Gomes Rosa, bem como para cadastrar exclusivamente a advogada Dra. Fabiana Soares da Costa (OAB/BA 52.423), conforme requerido na petição de ID 518507119. 2. DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO Considerando o trânsito em julgado do acórdão de ID 413900686, que determinou a conversão do contrato de Cartão de Crédito com RMC em contrato de mútuo simples, com a condenação do banco réu à restituição de valores (forma simples até 30/03/2021 e em dobro após tal data) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), as partes devem ser intimadas sobre o retorno dos autos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem ciência do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito, especialmente quanto ao início da fase de liquidação de sentença e cumprimento do julgado, devendo a parte autora apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 523 e 524 do CPC. Cumpra-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
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Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em fase de retorno do Tribunal de Justiça, após o julgamento de recurso de apelação que reformou parcialmente a sentença de improcedência. Compulsando detidamente os autos, verifico que o despacho de ID 551306824 determinou a realização de diligências por Oficial de Justiça para constatação de possível advocacia predatória e confirmação da outorga de mandato ao Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, em razão de sua suspensão/exclusão dos quadros da OAB e da atipicidade na distribuição de demandas. Ocorre que, conforme certidão de óbito de ID 391795606 e ID 518507137, a autora originária, Sra. Brasilina Gomes Rosa, faleceu em 03 de agosto de 2020. Em razão disso, os sucessores legítimos (filhos) da falecida peticionaram no ID 518507119 e ID 518506172, requerendo a habilitação processual e apresentando novo instrumento de mandato (procuração ID 518507136), constituindo a Dra. Fabiana Soares da Costa (OAB/BA 52.423) para a defesa de seus interesses. Dessa forma, resta evidenciado que a representação processual do polo ativo foi regularizada com a constituição de nova patrona, que possui inscrição ativa na Seccional da Bahia, o que afasta, por ora, a necessidade das diligências investigativas determinadas no despacho de ID 551306824 em face do antigo causídico, uma vez que os sucessores ratificaram o interesse no prosseguimento do feito através de profissional distinta. Pelo exposto, REVOGO o despacho de ID 551306824 e passo a decidir: 1. DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Nos termos dos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso em tela, diante da ausência de inventário aberto (conforme certidão de ID 513754402), a legitimidade para suceder a falecida recai sobre seus herdeiros necessários. Assim, diante dos documentos comprobatórios de parentesco e do óbito colacionados aos autos, DEFIRO a habilitação de: IZABEL ROSA DOS SANTOS, VALDENICE ROSA DOS SANTOS, JOÃO GOMES DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS. À Secretaria para que proceda à retificação do polo ativo no sistema PJe, fazendo constar o espólio ou os sucessores de Brasilina Gomes Rosa, bem como para cadastrar exclusivamente a advogada Dra. Fabiana Soares da Costa (OAB/BA 52.423), conforme requerido na petição de ID 518507119. 2. DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO Considerando o trânsito em julgado do acórdão de ID 413900686, que determinou a conversão do contrato de Cartão de Crédito com RMC em contrato de mútuo simples, com a condenação do banco réu à restituição de valores (forma simples até 30/03/2021 e em dobro após tal data) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), as partes devem ser intimadas sobre o retorno dos autos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem ciência do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito, especialmente quanto ao início da fase de liquidação de sentença e cumprimento do julgado, devendo a parte autora apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 523 e 524 do CPC. Cumpra-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
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Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em fase de retorno do Tribunal de Justiça, após o julgamento de recurso de apelação que reformou parcialmente a sentença de improcedência. Compulsando detidamente os autos, verifico que o despacho de ID 551306824 determinou a realização de diligências por Oficial de Justiça para constatação de possível advocacia predatória e confirmação da outorga de mandato ao Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, em razão de sua suspensão/exclusão dos quadros da OAB e da atipicidade na distribuição de demandas. Ocorre que, conforme certidão de óbito de ID 391795606 e ID 518507137, a autora originária, Sra. Brasilina Gomes Rosa, faleceu em 03 de agosto de 2020. Em razão disso, os sucessores legítimos (filhos) da falecida peticionaram no ID 518507119 e ID 518506172, requerendo a habilitação processual e apresentando novo instrumento de mandato (procuração ID 518507136), constituindo a Dra. Fabiana Soares da Costa (OAB/BA 52.423) para a defesa de seus interesses. Dessa forma, resta evidenciado que a representação processual do polo ativo foi regularizada com a constituição de nova patrona, que possui inscrição ativa na Seccional da Bahia, o que afasta, por ora, a necessidade das diligências investigativas determinadas no despacho de ID 551306824 em face do antigo causídico, uma vez que os sucessores ratificaram o interesse no prosseguimento do feito através de profissional distinta. Pelo exposto, REVOGO o despacho de ID 551306824 e passo a decidir: 1. DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Nos termos dos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso em tela, diante da ausência de inventário aberto (conforme certidão de ID 513754402), a legitimidade para suceder a falecida recai sobre seus herdeiros necessários. Assim, diante dos documentos comprobatórios de parentesco e do óbito colacionados aos autos, DEFIRO a habilitação de: IZABEL ROSA DOS SANTOS, VALDENICE ROSA DOS SANTOS, JOÃO GOMES DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS. À Secretaria para que proceda à retificação do polo ativo no sistema PJe, fazendo constar o espólio ou os sucessores de Brasilina Gomes Rosa, bem como para cadastrar exclusivamente a advogada Dra. Fabiana Soares da Costa (OAB/BA 52.423), conforme requerido na petição de ID 518507119. 2. DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO Considerando o trânsito em julgado do acórdão de ID 413900686, que determinou a conversão do contrato de Cartão de Crédito com RMC em contrato de mútuo simples, com a condenação do banco réu à restituição de valores (forma simples até 30/03/2021 e em dobro após tal data) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), as partes devem ser intimadas sobre o retorno dos autos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem ciência do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito, especialmente quanto ao início da fase de liquidação de sentença e cumprimento do julgado, devendo a parte autora apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 523 e 524 do CPC. Cumpra-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
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Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em fase de retorno do Tribunal de Justiça, após o julgamento de recurso de apelação que reformou parcialmente a sentença de improcedência. Compulsando detidamente os autos, verifico que o despacho de ID 551306824 determinou a realização de diligências por Oficial de Justiça para constatação de possível advocacia predatória e confirmação da outorga de mandato ao Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, em razão de sua suspensão/exclusão dos quadros da OAB e da atipicidade na distribuição de demandas. Ocorre que, conforme certidão de óbito de ID 391795606 e ID 518507137, a autora originária, Sra. Brasilina Gomes Rosa, faleceu em 03 de agosto de 2020. Em razão disso, os sucessores legítimos (filhos) da falecida peticionaram no ID 518507119 e ID 518506172, requerendo a habilitação processual e apresentando novo instrumento de mandato (procuração ID 518507136), constituindo a Dra. Fabiana Soares da Costa (OAB/BA 52.423) para a defesa de seus interesses. Dessa forma, resta evidenciado que a representação processual do polo ativo foi regularizada com a constituição de nova patrona, que possui inscrição ativa na Seccional da Bahia, o que afasta, por ora, a necessidade das diligências investigativas determinadas no despacho de ID 551306824 em face do antigo causídico, uma vez que os sucessores ratificaram o interesse no prosseguimento do feito através de profissional distinta. Pelo exposto, REVOGO o despacho de ID 551306824 e passo a decidir: 1. DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Nos termos dos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso em tela, diante da ausência de inventário aberto (conforme certidão de ID 513754402), a legitimidade para suceder a falecida recai sobre seus herdeiros necessários. Assim, diante dos documentos comprobatórios de parentesco e do óbito colacionados aos autos, DEFIRO a habilitação de: IZABEL ROSA DOS SANTOS, VALDENICE ROSA DOS SANTOS, JOÃO GOMES DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS. À Secretaria para que proceda à retificação do polo ativo no sistema PJe, fazendo constar o espólio ou os sucessores de Brasilina Gomes Rosa, bem como para cadastrar exclusivamente a advogada Dra. Fabiana Soares da Costa (OAB/BA 52.423), conforme requerido na petição de ID 518507119. 2. DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO Considerando o trânsito em julgado do acórdão de ID 413900686, que determinou a conversão do contrato de Cartão de Crédito com RMC em contrato de mútuo simples, com a condenação do banco réu à restituição de valores (forma simples até 30/03/2021 e em dobro após tal data) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), as partes devem ser intimadas sobre o retorno dos autos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem ciência do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito, especialmente quanto ao início da fase de liquidação de sentença e cumprimento do julgado, devendo a parte autora apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 523 e 524 do CPC. Cumpra-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRASILINA GOMES ROSA
REU: BANCO BMG SA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 8002325-27.2020.8.05.0022 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em fase de retorno do Tribunal de Justiça, após o julgamento de recurso de apelação que reformou parcialmente a sentença de improcedência. Compulsando detidamente os autos, verifico que o despacho de ID 551306824 determinou a realização de diligências por Oficial de Justiça para constatação de possível advocacia predatória e confirmação da outorga de mandato ao Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, em razão de sua suspensão/exclusão dos quadros da OAB e da atipicidade na distribuição de demandas. Ocorre que, conforme certidão de óbito de ID 391795606 e ID 518507137, a autora originária, Sra. Brasilina Gomes Rosa, faleceu em 03 de agosto de 2020. Em razão disso, os sucessores legítimos (filhos) da falecida peticionaram no ID 518507119 e ID 518506172, requerendo a habilitação processual e apresentando novo instrumento de mandato (procuração ID 518507136), constituindo a Dra. Fabiana Soares da Costa (OAB/BA 52.423) para a defesa de seus interesses. Dessa forma, resta evidenciado que a representação processual do polo ativo foi regularizada com a constituição de nova patrona, que possui inscrição ativa na Seccional da Bahia, o que afasta, por ora, a necessidade das diligências investigativas determinadas no despacho de ID 551306824 em face do antigo causídico, uma vez que os sucessores ratificaram o interesse no prosseguimento do feito através de profissional distinta. Pelo exposto, REVOGO o despacho de ID 551306824 e passo a decidir: 1. DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Nos termos dos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso em tela, diante da ausência de inventário aberto (conforme certidão de ID 513754402), a legitimidade para suceder a falecida recai sobre seus herdeiros necessários. Assim, diante dos documentos comprobatórios de parentesco e do óbito colacionados aos autos, DEFIRO a habilitação de: IZABEL ROSA DOS SANTOS, VALDENICE ROSA DOS SANTOS, JOÃO GOMES DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS. À Secretaria para que proceda à retificação do polo ativo no sistema PJe, fazendo constar o espólio ou os sucessores de Brasilina Gomes Rosa, bem como para cadastrar exclusivamente a advogada Dra. Fabiana Soares da Costa (OAB/BA 52.423), conforme requerido na petição de ID 518507119. 2. DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO Considerando o trânsito em julgado do acórdão de ID 413900686, que determinou a conversão do contrato de Cartão de Crédito com RMC em contrato de mútuo simples, com a condenação do banco réu à restituição de valores (forma simples até 30/03/2021 e em dobro após tal data) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), as partes devem ser intimadas sobre o retorno dos autos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem ciência do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito, especialmente quanto ao início da fase de liquidação de sentença e cumprimento do julgado, devendo a parte autora apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 523 e 524 do CPC. Cumpra-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRASILINA GOMES ROSA
REU: BANCO BMG SA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 8002325-27.2020.8.05.0022 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito]
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Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em fase de retorno do Tribunal de Justiça, após o julgamento de recurso de apelação que reformou parcialmente a sentença de improcedência. Compulsando detidamente os autos, verifico que o despacho de ID 551306824 determinou a realização de diligências por Oficial de Justiça para constatação de possível advocacia predatória e confirmação da outorga de mandato ao Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, em razão de sua suspensão/exclusão dos quadros da OAB e da atipicidade na distribuição de demandas. Ocorre que, conforme certidão de óbito de ID 391795606 e ID 518507137, a autora originária, Sra. Brasilina Gomes Rosa, faleceu em 03 de agosto de 2020. Em razão disso, os sucessores legítimos (filhos) da falecida peticionaram no ID 518507119 e ID 518506172, requerendo a habilitação processual e apresentando novo instrumento de mandato (procuração ID 518507136), constituindo a Dra. Fabiana Soares da Costa (OAB/BA 52.423) para a defesa de seus interesses. Dessa forma, resta evidenciado que a representação processual do polo ativo foi regularizada com a constituição de nova patrona, que possui inscrição ativa na Seccional da Bahia, o que afasta, por ora, a necessidade das diligências investigativas determinadas no despacho de ID 551306824 em face do antigo causídico, uma vez que os sucessores ratificaram o interesse no prosseguimento do feito através de profissional distinta. Pelo exposto, REVOGO o despacho de ID 551306824 e passo a decidir: 1. DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Nos termos dos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso em tela, diante da ausência de inventário aberto (conforme certidão de ID 513754402), a legitimidade para suceder a falecida recai sobre seus herdeiros necessários. Assim, diante dos documentos comprobatórios de parentesco e do óbito colacionados aos autos, DEFIRO a habilitação de: IZABEL ROSA DOS SANTOS, VALDENICE ROSA DOS SANTOS, JOÃO GOMES DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS. À Secretaria para que proceda à retificação do polo ativo no sistema PJe, fazendo constar o espólio ou os sucessores de Brasilina Gomes Rosa, bem como para cadastrar exclusivamente a advogada Dra. Fabiana Soares da Costa (OAB/BA 52.423), conforme requerido na petição de ID 518507119. 2. DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO Considerando o trânsito em julgado do acórdão de ID 413900686, que determinou a conversão do contrato de Cartão de Crédito com RMC em contrato de mútuo simples, com a condenação do banco réu à restituição de valores (forma simples até 30/03/2021 e em dobro após tal data) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), as partes devem ser intimadas sobre o retorno dos autos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem ciência do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito, especialmente quanto ao início da fase de liquidação de sentença e cumprimento do julgado, devendo a parte autora apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 523 e 524 do CPC. Cumpra-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
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Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em fase de retorno do Tribunal de Justiça, após o julgamento de recurso de apelação que reformou parcialmente a sentença de improcedência. Compulsando detidamente os autos, verifico que o despacho de ID 551306824 determinou a realização de diligências por Oficial de Justiça para constatação de possível advocacia predatória e confirmação da outorga de mandato ao Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, em razão de sua suspensão/exclusão dos quadros da OAB e da atipicidade na distribuição de demandas. Ocorre que, conforme certidão de óbito de ID 391795606 e ID 518507137, a autora originária, Sra. Brasilina Gomes Rosa, faleceu em 03 de agosto de 2020. Em razão disso, os sucessores legítimos (filhos) da falecida peticionaram no ID 518507119 e ID 518506172, requerendo a habilitação processual e apresentando novo instrumento de mandato (procuração ID 518507136), constituindo a Dra. Fabiana Soares da Costa (OAB/BA 52.423) para a defesa de seus interesses. Dessa forma, resta evidenciado que a representação processual do polo ativo foi regularizada com a constituição de nova patrona, que possui inscrição ativa na Seccional da Bahia, o que afasta, por ora, a necessidade das diligências investigativas determinadas no despacho de ID 551306824 em face do antigo causídico, uma vez que os sucessores ratificaram o interesse no prosseguimento do feito através de profissional distinta. Pelo exposto, REVOGO o despacho de ID 551306824 e passo a decidir: 1. DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Nos termos dos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso em tela, diante da ausência de inventário aberto (conforme certidão de ID 513754402), a legitimidade para suceder a falecida recai sobre seus herdeiros necessários. Assim, diante dos documentos comprobatórios de parentesco e do óbito colacionados aos autos, DEFIRO a habilitação de: IZABEL ROSA DOS SANTOS, VALDENICE ROSA DOS SANTOS, JOÃO GOMES DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS. À Secretaria para que proceda à retificação do polo ativo no sistema PJe, fazendo constar o espólio ou os sucessores de Brasilina Gomes Rosa, bem como para cadastrar exclusivamente a advogada Dra. Fabiana Soares da Costa (OAB/BA 52.423), conforme requerido na petição de ID 518507119. 2. DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO Considerando o trânsito em julgado do acórdão de ID 413900686, que determinou a conversão do contrato de Cartão de Crédito com RMC em contrato de mútuo simples, com a condenação do banco réu à restituição de valores (forma simples até 30/03/2021 e em dobro após tal data) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), as partes devem ser intimadas sobre o retorno dos autos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem ciência do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito, especialmente quanto ao início da fase de liquidação de sentença e cumprimento do julgado, devendo a parte autora apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 523 e 524 do CPC. Cumpra-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
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Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em fase de retorno do Tribunal de Justiça, após o julgamento de recurso de apelação que reformou parcialmente a sentença de improcedência. Compulsando detidamente os autos, verifico que o despacho de ID 551306824 determinou a realização de diligências por Oficial de Justiça para constatação de possível advocacia predatória e confirmação da outorga de mandato ao Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, em razão de sua suspensão/exclusão dos quadros da OAB e da atipicidade na distribuição de demandas. Ocorre que, conforme certidão de óbito de ID 391795606 e ID 518507137, a autora originária, Sra. Brasilina Gomes Rosa, faleceu em 03 de agosto de 2020. Em razão disso, os sucessores legítimos (filhos) da falecida peticionaram no ID 518507119 e ID 518506172, requerendo a habilitação processual e apresentando novo instrumento de mandato (procuração ID 518507136), constituindo a Dra. Fabiana Soares da Costa (OAB/BA 52.423) para a defesa de seus interesses. Dessa forma, resta evidenciado que a representação processual do polo ativo foi regularizada com a constituição de nova patrona, que possui inscrição ativa na Seccional da Bahia, o que afasta, por ora, a necessidade das diligências investigativas determinadas no despacho de ID 551306824 em face do antigo causídico, uma vez que os sucessores ratificaram o interesse no prosseguimento do feito através de profissional distinta. Pelo exposto, REVOGO o despacho de ID 551306824 e passo a decidir: 1. DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Nos termos dos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso em tela, diante da ausência de inventário aberto (conforme certidão de ID 513754402), a legitimidade para suceder a falecida recai sobre seus herdeiros necessários. Assim, diante dos documentos comprobatórios de parentesco e do óbito colacionados aos autos, DEFIRO a habilitação de: IZABEL ROSA DOS SANTOS, VALDENICE ROSA DOS SANTOS, JOÃO GOMES DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS. À Secretaria para que proceda à retificação do polo ativo no sistema PJe, fazendo constar o espólio ou os sucessores de Brasilina Gomes Rosa, bem como para cadastrar exclusivamente a advogada Dra. Fabiana Soares da Costa (OAB/BA 52.423), conforme requerido na petição de ID 518507119. 2. DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO Considerando o trânsito em julgado do acórdão de ID 413900686, que determinou a conversão do contrato de Cartão de Crédito com RMC em contrato de mútuo simples, com a condenação do banco réu à restituição de valores (forma simples até 30/03/2021 e em dobro após tal data) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), as partes devem ser intimadas sobre o retorno dos autos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem ciência do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito, especialmente quanto ao início da fase de liquidação de sentença e cumprimento do julgado, devendo a parte autora apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 523 e 524 do CPC. Cumpra-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
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Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em fase de retorno do Tribunal de Justiça, após o julgamento de recurso de apelação que reformou parcialmente a sentença de improcedência. Compulsando detidamente os autos, verifico que o despacho de ID 551306824 determinou a realização de diligências por Oficial de Justiça para constatação de possível advocacia predatória e confirmação da outorga de mandato ao Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, em razão de sua suspensão/exclusão dos quadros da OAB e da atipicidade na distribuição de demandas. Ocorre que, conforme certidão de óbito de ID 391795606 e ID 518507137, a autora originária, Sra. Brasilina Gomes Rosa, faleceu em 03 de agosto de 2020. Em razão disso, os sucessores legítimos (filhos) da falecida peticionaram no ID 518507119 e ID 518506172, requerendo a habilitação processual e apresentando novo instrumento de mandato (procuração ID 518507136), constituindo a Dra. Fabiana Soares da Costa (OAB/BA 52.423) para a defesa de seus interesses. Dessa forma, resta evidenciado que a representação processual do polo ativo foi regularizada com a constituição de nova patrona, que possui inscrição ativa na Seccional da Bahia, o que afasta, por ora, a necessidade das diligências investigativas determinadas no despacho de ID 551306824 em face do antigo causídico, uma vez que os sucessores ratificaram o interesse no prosseguimento do feito através de profissional distinta. Pelo exposto, REVOGO o despacho de ID 551306824 e passo a decidir: 1. DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Nos termos dos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso em tela, diante da ausência de inventário aberto (conforme certidão de ID 513754402), a legitimidade para suceder a falecida recai sobre seus herdeiros necessários. Assim, diante dos documentos comprobatórios de parentesco e do óbito colacionados aos autos, DEFIRO a habilitação de: IZABEL ROSA DOS SANTOS, VALDENICE ROSA DOS SANTOS, JOÃO GOMES DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS. À Secretaria para que proceda à retificação do polo ativo no sistema PJe, fazendo constar o espólio ou os sucessores de Brasilina Gomes Rosa, bem como para cadastrar exclusivamente a advogada Dra. Fabiana Soares da Costa (OAB/BA 52.423), conforme requerido na petição de ID 518507119. 2. DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO Considerando o trânsito em julgado do acórdão de ID 413900686, que determinou a conversão do contrato de Cartão de Crédito com RMC em contrato de mútuo simples, com a condenação do banco réu à restituição de valores (forma simples até 30/03/2021 e em dobro após tal data) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), as partes devem ser intimadas sobre o retorno dos autos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem ciência do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito, especialmente quanto ao início da fase de liquidação de sentença e cumprimento do julgado, devendo a parte autora apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 523 e 524 do CPC. Cumpra-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 8002325-27.2020.8.05.0022 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em fase de retorno do Tribunal de Justiça, após o julgamento de recurso de apelação que reformou parcialmente a sentença de improcedência. Compulsando detidamente os autos, verifico que o despacho de ID 551306824 determinou a realização de diligências por Oficial de Justiça para constatação de possível advocacia predatória e confirmação da outorga de mandato ao Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, em razão de sua suspensão/exclusão dos quadros da OAB e da atipicidade na distribuição de demandas. Ocorre que, conforme certidão de óbito de ID 391795606 e ID 518507137, a autora originária, Sra. Brasilina Gomes Rosa, faleceu em 03 de agosto de 2020. Em razão disso, os sucessores legítimos (filhos) da falecida peticionaram no ID 518507119 e ID 518506172, requerendo a habilitação processual e apresentando novo instrumento de mandato (procuração ID 518507136), constituindo a Dra. Fabiana Soares da Costa (OAB/BA 52.423) para a defesa de seus interesses. Dessa forma, resta evidenciado que a representação processual do polo ativo foi regularizada com a constituição de nova patrona, que possui inscrição ativa na Seccional da Bahia, o que afasta, por ora, a necessidade das diligências investigativas determinadas no despacho de ID 551306824 em face do antigo causídico, uma vez que os sucessores ratificaram o interesse no prosseguimento do feito através de profissional distinta. Pelo exposto, REVOGO o despacho de ID 551306824 e passo a decidir: 1. DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Nos termos dos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso em tela, diante da ausência de inventário aberto (conforme certidão de ID 513754402), a legitimidade para suceder a falecida recai sobre seus herdeiros necessários. Assim, diante dos documentos comprobatórios de parentesco e do óbito colacionados aos autos, DEFIRO a habilitação de: IZABEL ROSA DOS SANTOS, VALDENICE ROSA DOS SANTOS, JOÃO GOMES DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS. À Secretaria para que proceda à retificação do polo ativo no sistema PJe, fazendo constar o espólio ou os sucessores de Brasilina Gomes Rosa, bem como para cadastrar exclusivamente a advogada Dra. Fabiana Soares da Costa (OAB/BA 52.423), conforme requerido na petição de ID 518507119. 2. DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO Considerando o trânsito em julgado do acórdão de ID 413900686, que determinou a conversão do contrato de Cartão de Crédito com RMC em contrato de mútuo simples, com a condenação do banco réu à restituição de valores (forma simples até 30/03/2021 e em dobro após tal data) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), as partes devem ser intimadas sobre o retorno dos autos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem ciência do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito, especialmente quanto ao início da fase de liquidação de sentença e cumprimento do julgado, devendo a parte autora apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 523 e 524 do CPC. Cumpra-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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SENTENÇA
AUTOR: BRASILINA GOMES ROSA
REU: BANCO BMG SA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 8002325-27.2020.8.05.0022 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito]
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Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em fase de retorno do Tribunal de Justiça, após o julgamento de recurso de apelação que reformou parcialmente a sentença de improcedência. Compulsando detidamente os autos, verifico que o despacho de ID 551306824 determinou a realização de diligências por Oficial de Justiça para constatação de possível advocacia predatória e confirmação da outorga de mandato ao Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, em razão de sua suspensão/exclusão dos quadros da OAB e da atipicidade na distribuição de demandas. Ocorre que, conforme certidão de óbito de ID 391795606 e ID 518507137, a autora originária, Sra. Brasilina Gomes Rosa, faleceu em 03 de agosto de 2020. Em razão disso, os sucessores legítimos (filhos) da falecida peticionaram no ID 518507119 e ID 518506172, requerendo a habilitação processual e apresentando novo instrumento de mandato (procuração ID 518507136), constituindo a Dra. Fabiana Soares da Costa (OAB/BA 52.423) para a defesa de seus interesses. Dessa forma, resta evidenciado que a representação processual do polo ativo foi regularizada com a constituição de nova patrona, que possui inscrição ativa na Seccional da Bahia, o que afasta, por ora, a necessidade das diligências investigativas determinadas no despacho de ID 551306824 em face do antigo causídico, uma vez que os sucessores ratificaram o interesse no prosseguimento do feito através de profissional distinta. Pelo exposto, REVOGO o despacho de ID 551306824 e passo a decidir: 1. DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Nos termos dos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso em tela, diante da ausência de inventário aberto (conforme certidão de ID 513754402), a legitimidade para suceder a falecida recai sobre seus herdeiros necessários. Assim, diante dos documentos comprobatórios de parentesco e do óbito colacionados aos autos, DEFIRO a habilitação de: IZABEL ROSA DOS SANTOS, VALDENICE ROSA DOS SANTOS, JOÃO GOMES DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS. À Secretaria para que proceda à retificação do polo ativo no sistema PJe, fazendo constar o espólio ou os sucessores de Brasilina Gomes Rosa, bem como para cadastrar exclusivamente a advogada Dra. Fabiana Soares da Costa (OAB/BA 52.423), conforme requerido na petição de ID 518507119. 2. DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO Considerando o trânsito em julgado do acórdão de ID 413900686, que determinou a conversão do contrato de Cartão de Crédito com RMC em contrato de mútuo simples, com a condenação do banco réu à restituição de valores (forma simples até 30/03/2021 e em dobro após tal data) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), as partes devem ser intimadas sobre o retorno dos autos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem ciência do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito, especialmente quanto ao início da fase de liquidação de sentença e cumprimento do julgado, devendo a parte autora apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 523 e 524 do CPC. Cumpra-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
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Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em fase de retorno do Tribunal de Justiça, após o julgamento de recurso de apelação que reformou parcialmente a sentença de improcedência. Compulsando detidamente os autos, verifico que o despacho de ID 551306824 determinou a realização de diligências por Oficial de Justiça para constatação de possível advocacia predatória e confirmação da outorga de mandato ao Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, em razão de sua suspensão/exclusão dos quadros da OAB e da atipicidade na distribuição de demandas. Ocorre que, conforme certidão de óbito de ID 391795606 e ID 518507137, a autora originária, Sra. Brasilina Gomes Rosa, faleceu em 03 de agosto de 2020. Em razão disso, os sucessores legítimos (filhos) da falecida peticionaram no ID 518507119 e ID 518506172, requerendo a habilitação processual e apresentando novo instrumento de mandato (procuração ID 518507136), constituindo a Dra. Fabiana Soares da Costa (OAB/BA 52.423) para a defesa de seus interesses. Dessa forma, resta evidenciado que a representação processual do polo ativo foi regularizada com a constituição de nova patrona, que possui inscrição ativa na Seccional da Bahia, o que afasta, por ora, a necessidade das diligências investigativas determinadas no despacho de ID 551306824 em face do antigo causídico, uma vez que os sucessores ratificaram o interesse no prosseguimento do feito através de profissional distinta. Pelo exposto, REVOGO o despacho de ID 551306824 e passo a decidir: 1. DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Nos termos dos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso em tela, diante da ausência de inventário aberto (conforme certidão de ID 513754402), a legitimidade para suceder a falecida recai sobre seus herdeiros necessários. Assim, diante dos documentos comprobatórios de parentesco e do óbito colacionados aos autos, DEFIRO a habilitação de: IZABEL ROSA DOS SANTOS, VALDENICE ROSA DOS SANTOS, JOÃO GOMES DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS. À Secretaria para que proceda à retificação do polo ativo no sistema PJe, fazendo constar o espólio ou os sucessores de Brasilina Gomes Rosa, bem como para cadastrar exclusivamente a advogada Dra. Fabiana Soares da Costa (OAB/BA 52.423), conforme requerido na petição de ID 518507119. 2. DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO Considerando o trânsito em julgado do acórdão de ID 413900686, que determinou a conversão do contrato de Cartão de Crédito com RMC em contrato de mútuo simples, com a condenação do banco réu à restituição de valores (forma simples até 30/03/2021 e em dobro após tal data) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), as partes devem ser intimadas sobre o retorno dos autos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem ciência do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito, especialmente quanto ao início da fase de liquidação de sentença e cumprimento do julgado, devendo a parte autora apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 523 e 524 do CPC. Cumpra-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
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Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em fase de retorno do Tribunal de Justiça, após o julgamento de recurso de apelação que reformou parcialmente a sentença de improcedência. Compulsando detidamente os autos, verifico que o despacho de ID 551306824 determinou a realização de diligências por Oficial de Justiça para constatação de possível advocacia predatória e confirmação da outorga de mandato ao Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, em razão de sua suspensão/exclusão dos quadros da OAB e da atipicidade na distribuição de demandas. Ocorre que, conforme certidão de óbito de ID 391795606 e ID 518507137, a autora originária, Sra. Brasilina Gomes Rosa, faleceu em 03 de agosto de 2020. Em razão disso, os sucessores legítimos (filhos) da falecida peticionaram no ID 518507119 e ID 518506172, requerendo a habilitação processual e apresentando novo instrumento de mandato (procuração ID 518507136), constituindo a Dra. Fabiana Soares da Costa (OAB/BA 52.423) para a defesa de seus interesses. Dessa forma, resta evidenciado que a representação processual do polo ativo foi regularizada com a constituição de nova patrona, que possui inscrição ativa na Seccional da Bahia, o que afasta, por ora, a necessidade das diligências investigativas determinadas no despacho de ID 551306824 em face do antigo causídico, uma vez que os sucessores ratificaram o interesse no prosseguimento do feito através de profissional distinta. Pelo exposto, REVOGO o despacho de ID 551306824 e passo a decidir: 1. DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Nos termos dos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso em tela, diante da ausência de inventário aberto (conforme certidão de ID 513754402), a legitimidade para suceder a falecida recai sobre seus herdeiros necessários. Assim, diante dos documentos comprobatórios de parentesco e do óbito colacionados aos autos, DEFIRO a habilitação de: IZABEL ROSA DOS SANTOS, VALDENICE ROSA DOS SANTOS, JOÃO GOMES DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS. À Secretaria para que proceda à retificação do polo ativo no sistema PJe, fazendo constar o espólio ou os sucessores de Brasilina Gomes Rosa, bem como para cadastrar exclusivamente a advogada Dra. Fabiana Soares da Costa (OAB/BA 52.423), conforme requerido na petição de ID 518507119. 2. DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO Considerando o trânsito em julgado do acórdão de ID 413900686, que determinou a conversão do contrato de Cartão de Crédito com RMC em contrato de mútuo simples, com a condenação do banco réu à restituição de valores (forma simples até 30/03/2021 e em dobro após tal data) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), as partes devem ser intimadas sobre o retorno dos autos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem ciência do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito, especialmente quanto ao início da fase de liquidação de sentença e cumprimento do julgado, devendo a parte autora apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 523 e 524 do CPC. Cumpra-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
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Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em fase de retorno do Tribunal de Justiça, após o julgamento de recurso de apelação que reformou parcialmente a sentença de improcedência. Compulsando detidamente os autos, verifico que o despacho de ID 551306824 determinou a realização de diligências por Oficial de Justiça para constatação de possível advocacia predatória e confirmação da outorga de mandato ao Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, em razão de sua suspensão/exclusão dos quadros da OAB e da atipicidade na distribuição de demandas. Ocorre que, conforme certidão de óbito de ID 391795606 e ID 518507137, a autora originária, Sra. Brasilina Gomes Rosa, faleceu em 03 de agosto de 2020. Em razão disso, os sucessores legítimos (filhos) da falecida peticionaram no ID 518507119 e ID 518506172, requerendo a habilitação processual e apresentando novo instrumento de mandato (procuração ID 518507136), constituindo a Dra. Fabiana Soares da Costa (OAB/BA 52.423) para a defesa de seus interesses. Dessa forma, resta evidenciado que a representação processual do polo ativo foi regularizada com a constituição de nova patrona, que possui inscrição ativa na Seccional da Bahia, o que afasta, por ora, a necessidade das diligências investigativas determinadas no despacho de ID 551306824 em face do antigo causídico, uma vez que os sucessores ratificaram o interesse no prosseguimento do feito através de profissional distinta. Pelo exposto, REVOGO o despacho de ID 551306824 e passo a decidir: 1. DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Nos termos dos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso em tela, diante da ausência de inventário aberto (conforme certidão de ID 513754402), a legitimidade para suceder a falecida recai sobre seus herdeiros necessários. Assim, diante dos documentos comprobatórios de parentesco e do óbito colacionados aos autos, DEFIRO a habilitação de: IZABEL ROSA DOS SANTOS, VALDENICE ROSA DOS SANTOS, JOÃO GOMES DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS. À Secretaria para que proceda à retificação do polo ativo no sistema PJe, fazendo constar o espólio ou os sucessores de Brasilina Gomes Rosa, bem como para cadastrar exclusivamente a advogada Dra. Fabiana Soares da Costa (OAB/BA 52.423), conforme requerido na petição de ID 518507119. 2. DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO Considerando o trânsito em julgado do acórdão de ID 413900686, que determinou a conversão do contrato de Cartão de Crédito com RMC em contrato de mútuo simples, com a condenação do banco réu à restituição de valores (forma simples até 30/03/2021 e em dobro após tal data) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), as partes devem ser intimadas sobre o retorno dos autos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem ciência do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito, especialmente quanto ao início da fase de liquidação de sentença e cumprimento do julgado, devendo a parte autora apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 523 e 524 do CPC. Cumpra-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 8002325-27.2020.8.05.0022 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em fase de retorno do Tribunal de Justiça, após o julgamento de recurso de apelação que reformou parcialmente a sentença de improcedência. Compulsando detidamente os autos, verifico que o despacho de ID 551306824 determinou a realização de diligências por Oficial de Justiça para constatação de possível advocacia predatória e confirmação da outorga de mandato ao Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, em razão de sua suspensão/exclusão dos quadros da OAB e da atipicidade na distribuição de demandas. Ocorre que, conforme certidão de óbito de ID 391795606 e ID 518507137, a autora originária, Sra. Brasilina Gomes Rosa, faleceu em 03 de agosto de 2020. Em razão disso, os sucessores legítimos (filhos) da falecida peticionaram no ID 518507119 e ID 518506172, requerendo a habilitação processual e apresentando novo instrumento de mandato (procuração ID 518507136), constituindo a Dra. Fabiana Soares da Costa (OAB/BA 52.423) para a defesa de seus interesses. Dessa forma, resta evidenciado que a representação processual do polo ativo foi regularizada com a constituição de nova patrona, que possui inscrição ativa na Seccional da Bahia, o que afasta, por ora, a necessidade das diligências investigativas determinadas no despacho de ID 551306824 em face do antigo causídico, uma vez que os sucessores ratificaram o interesse no prosseguimento do feito através de profissional distinta. Pelo exposto, REVOGO o despacho de ID 551306824 e passo a decidir: 1. DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Nos termos dos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso em tela, diante da ausência de inventário aberto (conforme certidão de ID 513754402), a legitimidade para suceder a falecida recai sobre seus herdeiros necessários. Assim, diante dos documentos comprobatórios de parentesco e do óbito colacionados aos autos, DEFIRO a habilitação de: IZABEL ROSA DOS SANTOS, VALDENICE ROSA DOS SANTOS, JOÃO GOMES DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS. À Secretaria para que proceda à retificação do polo ativo no sistema PJe, fazendo constar o espólio ou os sucessores de Brasilina Gomes Rosa, bem como para cadastrar exclusivamente a advogada Dra. Fabiana Soares da Costa (OAB/BA 52.423), conforme requerido na petição de ID 518507119. 2. DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO Considerando o trânsito em julgado do acórdão de ID 413900686, que determinou a conversão do contrato de Cartão de Crédito com RMC em contrato de mútuo simples, com a condenação do banco réu à restituição de valores (forma simples até 30/03/2021 e em dobro após tal data) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), as partes devem ser intimadas sobre o retorno dos autos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem ciência do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito, especialmente quanto ao início da fase de liquidação de sentença e cumprimento do julgado, devendo a parte autora apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 523 e 524 do CPC. Cumpra-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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SENTENÇA
AUTOR: BRASILINA GOMES ROSA
REU: BANCO BMG SA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 8002325-27.2020.8.05.0022 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito]
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Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em fase de retorno do Tribunal de Justiça, após o julgamento de recurso de apelação que reformou parcialmente a sentença de improcedência. Compulsando detidamente os autos, verifico que o despacho de ID 551306824 determinou a realização de diligências por Oficial de Justiça para constatação de possível advocacia predatória e confirmação da outorga de mandato ao Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, em razão de sua suspensão/exclusão dos quadros da OAB e da atipicidade na distribuição de demandas. Ocorre que, conforme certidão de óbito de ID 391795606 e ID 518507137, a autora originária, Sra. Brasilina Gomes Rosa, faleceu em 03 de agosto de 2020. Em razão disso, os sucessores legítimos (filhos) da falecida peticionaram no ID 518507119 e ID 518506172, requerendo a habilitação processual e apresentando novo instrumento de mandato (procuração ID 518507136), constituindo a Dra. Fabiana Soares da Costa (OAB/BA 52.423) para a defesa de seus interesses. Dessa forma, resta evidenciado que a representação processual do polo ativo foi regularizada com a constituição de nova patrona, que possui inscrição ativa na Seccional da Bahia, o que afasta, por ora, a necessidade das diligências investigativas determinadas no despacho de ID 551306824 em face do antigo causídico, uma vez que os sucessores ratificaram o interesse no prosseguimento do feito através de profissional distinta. Pelo exposto, REVOGO o despacho de ID 551306824 e passo a decidir: 1. DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Nos termos dos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso em tela, diante da ausência de inventário aberto (conforme certidão de ID 513754402), a legitimidade para suceder a falecida recai sobre seus herdeiros necessários. Assim, diante dos documentos comprobatórios de parentesco e do óbito colacionados aos autos, DEFIRO a habilitação de: IZABEL ROSA DOS SANTOS, VALDENICE ROSA DOS SANTOS, JOÃO GOMES DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS. À Secretaria para que proceda à retificação do polo ativo no sistema PJe, fazendo constar o espólio ou os sucessores de Brasilina Gomes Rosa, bem como para cadastrar exclusivamente a advogada Dra. Fabiana Soares da Costa (OAB/BA 52.423), conforme requerido na petição de ID 518507119. 2. DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO Considerando o trânsito em julgado do acórdão de ID 413900686, que determinou a conversão do contrato de Cartão de Crédito com RMC em contrato de mútuo simples, com a condenação do banco réu à restituição de valores (forma simples até 30/03/2021 e em dobro após tal data) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), as partes devem ser intimadas sobre o retorno dos autos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem ciência do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito, especialmente quanto ao início da fase de liquidação de sentença e cumprimento do julgado, devendo a parte autora apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 523 e 524 do CPC. Cumpra-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
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Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em fase de retorno do Tribunal de Justiça, após o julgamento de recurso de apelação que reformou parcialmente a sentença de improcedência. Compulsando detidamente os autos, verifico que o despacho de ID 551306824 determinou a realização de diligências por Oficial de Justiça para constatação de possível advocacia predatória e confirmação da outorga de mandato ao Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, em razão de sua suspensão/exclusão dos quadros da OAB e da atipicidade na distribuição de demandas. Ocorre que, conforme certidão de óbito de ID 391795606 e ID 518507137, a autora originária, Sra. Brasilina Gomes Rosa, faleceu em 03 de agosto de 2020. Em razão disso, os sucessores legítimos (filhos) da falecida peticionaram no ID 518507119 e ID 518506172, requerendo a habilitação processual e apresentando novo instrumento de mandato (procuração ID 518507136), constituindo a Dra. Fabiana Soares da Costa (OAB/BA 52.423) para a defesa de seus interesses. Dessa forma, resta evidenciado que a representação processual do polo ativo foi regularizada com a constituição de nova patrona, que possui inscrição ativa na Seccional da Bahia, o que afasta, por ora, a necessidade das diligências investigativas determinadas no despacho de ID 551306824 em face do antigo causídico, uma vez que os sucessores ratificaram o interesse no prosseguimento do feito através de profissional distinta. Pelo exposto, REVOGO o despacho de ID 551306824 e passo a decidir: 1. DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Nos termos dos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso em tela, diante da ausência de inventário aberto (conforme certidão de ID 513754402), a legitimidade para suceder a falecida recai sobre seus herdeiros necessários. Assim, diante dos documentos comprobatórios de parentesco e do óbito colacionados aos autos, DEFIRO a habilitação de: IZABEL ROSA DOS SANTOS, VALDENICE ROSA DOS SANTOS, JOÃO GOMES DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS. À Secretaria para que proceda à retificação do polo ativo no sistema PJe, fazendo constar o espólio ou os sucessores de Brasilina Gomes Rosa, bem como para cadastrar exclusivamente a advogada Dra. Fabiana Soares da Costa (OAB/BA 52.423), conforme requerido na petição de ID 518507119. 2. DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO Considerando o trânsito em julgado do acórdão de ID 413900686, que determinou a conversão do contrato de Cartão de Crédito com RMC em contrato de mútuo simples, com a condenação do banco réu à restituição de valores (forma simples até 30/03/2021 e em dobro após tal data) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), as partes devem ser intimadas sobre o retorno dos autos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem ciência do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito, especialmente quanto ao início da fase de liquidação de sentença e cumprimento do julgado, devendo a parte autora apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 523 e 524 do CPC. Cumpra-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
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Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em fase de retorno do Tribunal de Justiça, após o julgamento de recurso de apelação que reformou parcialmente a sentença de improcedência. Compulsando detidamente os autos, verifico que o despacho de ID 551306824 determinou a realização de diligências por Oficial de Justiça para constatação de possível advocacia predatória e confirmação da outorga de mandato ao Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, em razão de sua suspensão/exclusão dos quadros da OAB e da atipicidade na distribuição de demandas. Ocorre que, conforme certidão de óbito de ID 391795606 e ID 518507137, a autora originária, Sra. Brasilina Gomes Rosa, faleceu em 03 de agosto de 2020. Em razão disso, os sucessores legítimos (filhos) da falecida peticionaram no ID 518507119 e ID 518506172, requerendo a habilitação processual e apresentando novo instrumento de mandato (procuração ID 518507136), constituindo a Dra. Fabiana Soares da Costa (OAB/BA 52.423) para a defesa de seus interesses. Dessa forma, resta evidenciado que a representação processual do polo ativo foi regularizada com a constituição de nova patrona, que possui inscrição ativa na Seccional da Bahia, o que afasta, por ora, a necessidade das diligências investigativas determinadas no despacho de ID 551306824 em face do antigo causídico, uma vez que os sucessores ratificaram o interesse no prosseguimento do feito através de profissional distinta. Pelo exposto, REVOGO o despacho de ID 551306824 e passo a decidir: 1. DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Nos termos dos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso em tela, diante da ausência de inventário aberto (conforme certidão de ID 513754402), a legitimidade para suceder a falecida recai sobre seus herdeiros necessários. Assim, diante dos documentos comprobatórios de parentesco e do óbito colacionados aos autos, DEFIRO a habilitação de: IZABEL ROSA DOS SANTOS, VALDENICE ROSA DOS SANTOS, JOÃO GOMES DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS. À Secretaria para que proceda à retificação do polo ativo no sistema PJe, fazendo constar o espólio ou os sucessores de Brasilina Gomes Rosa, bem como para cadastrar exclusivamente a advogada Dra. Fabiana Soares da Costa (OAB/BA 52.423), conforme requerido na petição de ID 518507119. 2. DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO Considerando o trânsito em julgado do acórdão de ID 413900686, que determinou a conversão do contrato de Cartão de Crédito com RMC em contrato de mútuo simples, com a condenação do banco réu à restituição de valores (forma simples até 30/03/2021 e em dobro após tal data) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), as partes devem ser intimadas sobre o retorno dos autos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem ciência do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito, especialmente quanto ao início da fase de liquidação de sentença e cumprimento do julgado, devendo a parte autora apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 523 e 524 do CPC. Cumpra-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
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Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em fase de retorno do Tribunal de Justiça, após o julgamento de recurso de apelação que reformou parcialmente a sentença de improcedência. Compulsando detidamente os autos, verifico que o despacho de ID 551306824 determinou a realização de diligências por Oficial de Justiça para constatação de possível advocacia predatória e confirmação da outorga de mandato ao Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, em razão de sua suspensão/exclusão dos quadros da OAB e da atipicidade na distribuição de demandas. Ocorre que, conforme certidão de óbito de ID 391795606 e ID 518507137, a autora originária, Sra. Brasilina Gomes Rosa, faleceu em 03 de agosto de 2020. Em razão disso, os sucessores legítimos (filhos) da falecida peticionaram no ID 518507119 e ID 518506172, requerendo a habilitação processual e apresentando novo instrumento de mandato (procuração ID 518507136), constituindo a Dra. Fabiana Soares da Costa (OAB/BA 52.423) para a defesa de seus interesses. Dessa forma, resta evidenciado que a representação processual do polo ativo foi regularizada com a constituição de nova patrona, que possui inscrição ativa na Seccional da Bahia, o que afasta, por ora, a necessidade das diligências investigativas determinadas no despacho de ID 551306824 em face do antigo causídico, uma vez que os sucessores ratificaram o interesse no prosseguimento do feito através de profissional distinta. Pelo exposto, REVOGO o despacho de ID 551306824 e passo a decidir: 1. DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Nos termos dos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso em tela, diante da ausência de inventário aberto (conforme certidão de ID 513754402), a legitimidade para suceder a falecida recai sobre seus herdeiros necessários. Assim, diante dos documentos comprobatórios de parentesco e do óbito colacionados aos autos, DEFIRO a habilitação de: IZABEL ROSA DOS SANTOS, VALDENICE ROSA DOS SANTOS, JOÃO GOMES DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS. À Secretaria para que proceda à retificação do polo ativo no sistema PJe, fazendo constar o espólio ou os sucessores de Brasilina Gomes Rosa, bem como para cadastrar exclusivamente a advogada Dra. Fabiana Soares da Costa (OAB/BA 52.423), conforme requerido na petição de ID 518507119. 2. DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO Considerando o trânsito em julgado do acórdão de ID 413900686, que determinou a conversão do contrato de Cartão de Crédito com RMC em contrato de mútuo simples, com a condenação do banco réu à restituição de valores (forma simples até 30/03/2021 e em dobro após tal data) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), as partes devem ser intimadas sobre o retorno dos autos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem ciência do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito, especialmente quanto ao início da fase de liquidação de sentença e cumprimento do julgado, devendo a parte autora apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 523 e 524 do CPC. Cumpra-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 8002325-27.2020.8.05.0022 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em fase de retorno do Tribunal de Justiça, após o julgamento de recurso de apelação que reformou parcialmente a sentença de improcedência. Compulsando detidamente os autos, verifico que o despacho de ID 551306824 determinou a realização de diligências por Oficial de Justiça para constatação de possível advocacia predatória e confirmação da outorga de mandato ao Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, em razão de sua suspensão/exclusão dos quadros da OAB e da atipicidade na distribuição de demandas. Ocorre que, conforme certidão de óbito de ID 391795606 e ID 518507137, a autora originária, Sra. Brasilina Gomes Rosa, faleceu em 03 de agosto de 2020. Em razão disso, os sucessores legítimos (filhos) da falecida peticionaram no ID 518507119 e ID 518506172, requerendo a habilitação processual e apresentando novo instrumento de mandato (procuração ID 518507136), constituindo a Dra. Fabiana Soares da Costa (OAB/BA 52.423) para a defesa de seus interesses. Dessa forma, resta evidenciado que a representação processual do polo ativo foi regularizada com a constituição de nova patrona, que possui inscrição ativa na Seccional da Bahia, o que afasta, por ora, a necessidade das diligências investigativas determinadas no despacho de ID 551306824 em face do antigo causídico, uma vez que os sucessores ratificaram o interesse no prosseguimento do feito através de profissional distinta. Pelo exposto, REVOGO o despacho de ID 551306824 e passo a decidir: 1. DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Nos termos dos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso em tela, diante da ausência de inventário aberto (conforme certidão de ID 513754402), a legitimidade para suceder a falecida recai sobre seus herdeiros necessários. Assim, diante dos documentos comprobatórios de parentesco e do óbito colacionados aos autos, DEFIRO a habilitação de: IZABEL ROSA DOS SANTOS, VALDENICE ROSA DOS SANTOS, JOÃO GOMES DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS. À Secretaria para que proceda à retificação do polo ativo no sistema PJe, fazendo constar o espólio ou os sucessores de Brasilina Gomes Rosa, bem como para cadastrar exclusivamente a advogada Dra. Fabiana Soares da Costa (OAB/BA 52.423), conforme requerido na petição de ID 518507119. 2. DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO Considerando o trânsito em julgado do acórdão de ID 413900686, que determinou a conversão do contrato de Cartão de Crédito com RMC em contrato de mútuo simples, com a condenação do banco réu à restituição de valores (forma simples até 30/03/2021 e em dobro após tal data) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), as partes devem ser intimadas sobre o retorno dos autos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem ciência do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito, especialmente quanto ao início da fase de liquidação de sentença e cumprimento do julgado, devendo a parte autora apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 523 e 524 do CPC. Cumpra-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
01/04/2026, 00:00
Mero expediente
30/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/08/2025, 00:00
Morte ou perda da capacidade
08/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:00
Publicação
23/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Brasilina Gomes Rosa Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601)
Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 8002325-27.2020.8.05.0022 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito]
AUTOR: BRASILINA GOMES ROSA
REU: BANCO BMG SA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8002325-27.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Intime-se a parte requerida, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a certidão ID 442977568. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Barreiras-BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
24/12/2024, 00:00
Mero expediente
28/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
05/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2024, 00:00
Morte ou perda da capacidade
19/03/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Brasilina Gomes Rosa Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601)
Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8002325-27.2020.8.05.0022 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito]
Autor: AUTOR: BRASILINA GOMES ROSA
Réu: REU: BANCO BMG SA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8002325-27.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Intime-se o(a) (X)autor(a), (X)ré(u), por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, para tomar ciência do retorno dos autos e requere o que entender de direito. Barreiras-BA, 20 de outubro de 2023. JERONIMO MASCARENHAS LIMA Serventuário de Justiça Autorizado