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8029327-30.2023.8.05.0001
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 81.553,38
Orgao julgador
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 20/04/2023 23:59.
10/05/2026, 23:18Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 20/04/2023 23:59.
10/05/2026, 20:27Publicado Intimação em 28/03/2023.
10/05/2026, 19:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
10/05/2026, 19:23Decorrido prazo de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2023 23:59.
05/05/2026, 00:44Decorrido prazo de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2023 23:59.
04/05/2026, 19:25Decorrido prazo de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2023 23:59.
04/05/2026, 19:17Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
04/05/2026, 18:50Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
04/05/2026, 18:49Decorrido prazo de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/10/2023 23:59.
25/04/2026, 08:02Decorrido prazo de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/10/2023 23:59.
25/04/2026, 07:47Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
25/04/2026, 07:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
25/04/2026, 07:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Reu: Maria Aparecida Falcao Pimentel Advogado: Ana Patricia De Oliveira Silva (OAB:BA30208) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Alienação Fiduciária] nº 8029327-30.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA REU: MARIA APARECIDA FALCAO PIMENTEL Advogado(s) do reclamado: ANA PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8029327-30.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc. Trata-se de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, conforme procedimento previsto no Decreto-lei nº 911/69. O devedor fiduciante informou no ID. 448049832 que o contrato de financiamento que vincula obrigacionalmente as partes foi objeto de revisão judicial nos autos 8074207-10.2023.8.05.0001, conforme apelação presente no ID. 432317613, já transitada em julgado. Instado a se manifestar, conforme despacho de ID. 448913657, o credor fiduciário manteve-se inerte. É o que importa relatar, pelo que passo a decidir. A revisão judicial da avença alterou a obrigação primitiva no seu quantum, inviabilizando a busca e apreensão requerida na inicial. Trata-se de matéria de ordem pública que pode ser reconhecida, ex officio a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ausente uma das condições da ação, qual seja o interesse processual, impõe-se a extinção do processo. É neste sentido o entendimento doutrinário aplicável à espécie: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a Juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual. (NERY, “Código de Processo Civil Comentado”, RT, 9ª ed., p. 436). Ante o exposto e com base no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Intimem-se. Após recolhimento das custas, arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa. Salvador, 4 de setembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito ig
31/10/2024, 00:00Arquivado Definitivamente
24/10/2024, 19:19Documentos
Sentença
•04/09/2024, 15:22
Sentença
•04/09/2024, 09:10
Despacho
•13/06/2024, 14:55
Despacho
•13/06/2024, 11:03
Ato Ordinatório
•11/04/2024, 13:27
Despacho
•08/04/2024, 11:34
Despacho
•05/04/2024, 21:45
Ato Ordinatório
•23/02/2024, 16:00
Documento de Comprovação
•29/01/2024, 13:41
Despacho
•09/01/2024, 18:34
Despacho
•19/12/2023, 17:35
Ato Ordinatório
•27/09/2023, 12:51
Ato Ordinatório
•03/05/2023, 20:07
Despacho
•02/05/2023, 11:48
Despacho
•26/04/2023, 20:33