Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0330471-54.2013.8.05.0001

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/04/2013
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Requerente: Henrique Jose De Souza Filho Advogado: Tereza Cristina Guerra Doria (OAB:BA15959) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 0330471-54.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: HENRIQUE JOSE DE SOUZA FILHO Advogado(s) do reclamante: TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0330471-54.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Trata-se de Execução por Quantia Certa apresentada por HENRIQUE JOSE DE SOUZA FILHO nos autos em epígrafe, decorrente do trânsito em julgado da condenação imposta a ESTADO DA BAHIA, requerendo o pagamento dos valores expressos na petição de ID Num. 411211956, ocasião na qual fez juntada da respectiva planilha de cálculos conforme os parâmetros que constam no título executivo. O Executado foi devidamente intimado para, querendo, impugnar a execução. No entanto deixou transcorrer in albis o prazo estipulado, conforme certidão de ID 466314866. É o relatório. Decido. Considerando que o Ente Público réu não apresentou impugnação à execução, assim concordando com os valores que lhe foram apresentados, e por inexistir entraves legais a pretensão requerida sob ID Num. 411211956, homologo os cálculos apresentados pelo Exequente, devidamente atualizados e corrigidos. Sem honorários, conforme art. 85, § 7º do CPC/15. Fazenda Pública isenta de custas e emolumentos judiciais, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Após, o trânsito em julgado, expeça-se RPV e/ou precatório, retendo, em tendo havido juntada de contrato, os honorários advocatícios pactuados, intimando-se os litigantes para manifestação, na sequência. Não havendo impugnações, migre-se o ofício requisitório, suspendendo-se o processo até o pagamento disponibilização do respectivo valor em instituição bancária ou efetivo do respectivo pagamento pelo Núcleo de Precatório, na forma do Provimento n. CGJ/CCI - 19/2023, do Egrégio TJBA. Ressalte-se que as atualizações do crédito devem ser promovidas pelo Núcleo de Precatórios observadas as disposições da EC n. 113/2021, a referida emenda estabeleceu nova diretriz ao fixar a Selic como indexador dos débitos contra a Fazenda Pública, de modo que a partir da 09 de dezembro de 2021 deve ser utilizada para atualização dos cálculos, inclusive em relação aos precatórios que já foram expedidos, nos termos do art. 3º e 5º da EC 113/2021, bem como o art. 21-A da Resolução 303/2019 do CNJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 8 de outubro de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito

21/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Requerente: Henrique Jose De Souza Filho Advogado: Tereza Cristina Guerra Doria (OAB:BA15959) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0330471-54.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: HENRIQUE JOSE DE SOUZA FILHO Advogado(s) do reclamante: TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0330471-54.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Trata-se de execução de título judicial que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, nos moldes previstos nos arts. 534 e 535 do CPC/15. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, caput, do CPC/15. Advirta-se que em sua impugnação a Fazenda Pública poderá arguir as matérias elencadas nos incisos do art. 535 do CPC/15. Intimem-se. Salvador-BA, 4 de março de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito

17/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Requerente: Henrique Jose De Souza Filho Advogado: Tereza Cristina Guerra Doria (OAB:BA15959) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0330471-54.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana

03/10/2024, 00:00

Conclusos para julgamento

11/10/2022, 14:33

Juntada de Petição de petição

14/09/2022, 21:26

Comunicação eletrônica

30/08/2022, 11:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022

30/08/2022, 11:00

Expedição de Outros documentos.

20/08/2022, 12:05

Expedição de Outros documentos.

20/08/2022, 12:04

Remetido ao PJE

05/08/2022, 00:00

Petição

06/10/2021, 00:00

Expedição de Certidão

04/10/2021, 00:00

Publicação

03/02/2014, 00:00

Recurso extraordinário

30/01/2014, 00:00

Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico

30/01/2014, 00:00
Documentos
Sentença
16/10/2024, 03:15
Sentença
11/10/2024, 13:40
Decisão
05/03/2024, 15:13
Decisão
04/03/2024, 13:35
Petição
21/09/2023, 22:49
Execução / Cumprimento de Sentença
21/09/2023, 22:49
Petição
28/08/2023, 18:53
Sentença
30/06/2023, 17:55
Sentença
30/06/2023, 14:22
Ato Ordinatório
30/08/2022, 11:00
Ato Ordinatório
30/08/2022, 11:00
Decisão
30/01/2014, 12:39
Ato Ordinatório
13/01/2014, 10:23
Decisão
22/04/2013, 11:05
Decisão
04/04/2013, 11:36