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8130508-40.2024.8.05.0001
Procedimento Comum CívelRegistro de Óbito após prazo legalRegistro Civil das Pessoas NaturaisREGISTROS PÚBLICOS
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de RIVALDO SOUZA BOTO em 23/10/2024 23:59.
09/04/2026, 23:15Decorrido prazo de RIVALDO SOUZA BOTO em 23/10/2024 23:59.
09/04/2026, 22:11Publicado Sentença em 02/10/2024.
09/04/2026, 20:56Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/04/2026, 20:56Decorrido prazo de RIVALDO SOUZA BOTO em 11/11/2024 23:59.
06/04/2026, 11:23Decorrido prazo de RIVALDO SOUZA BOTO em 11/11/2024 23:59.
06/04/2026, 09:16Publicado Sentença em 18/10/2024.
06/04/2026, 08:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
06/04/2026, 08:34Arquivado Definitivamente
18/11/2024, 12:47Baixa Definitiva
18/11/2024, 12:47Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Autor: Rivaldo Souza Boto Advogado: Antonio Luiz Calmon Navarro Teixeira Da Silva Filho (OAB:BA14589) Falecido: Rivaldo Souza Boto Junior Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8130508-40.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: RIVALDO SOUZA BOTO Requerido: FALECIDO: RIVALDO SOUZA BOTO JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR SENTENÇA 8130508-40.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Rivaldo Souza Bôto em face de sentença proferida nestes autos. Alega o embargante que a sentença de ID 465666318, a qual julgou procedente o pedido, foi omissa, pois deixou de apreciar o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Amaralina, para que promova a alteração na certidão de óbito de Rivaldo Souza Bôto Junior, incluindo a causa da morte como sendo "morte súbita cardíaca". Instado a se manifestar, o Ministério Público, através de ID 468816549, opinou pelo acolhimento dos embargos de declaração. RELATADOS. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o embargante possui razão, pois, de fato, o decisum embargado foi omisso quanto ao pedido de retificação da certidão de óbito, sendo necessária a correção pretendida. O Registro Público é o assentamento de certos atos e fatos em livros próprios, seja à vista de títulos apresentados, seja mediante declarações escritas ou verbais das partes interessadas. Sua finalidade é conferir publicidade ao ato ou fato objeto do registro, sendo de suma importância para a vida de todos os indivíduos. Além de assegurar a publicidade dos atos jurídicos, os registros públicos cumprem a função de proporcionar segurança, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos ratificados, conforme preceitua o art. 1º da Lei nº 6.015/73. Por isso, o Registro Civil é a providência básica e inicial da cidadania, sendo de extrema importância para a sociedade, na medida em que faz prova da filiação da pessoa natural, vínculos de parentesco, idade, naturalidade e óbito, dentre outros. Além de necessário, o registro é também obrigatório, devendo seu conteúdo refletir com exatidão os fatos consignados, em razão do princípio da veracidade dos registros. A Lei nº 6.015/73, em seus artigos 109 e seguintes, abre a possibilidade de retificação dos registros, conforme se observa: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Diante do exposto, acolho os embargos de ID 467178931 para sanar a omissão existente na sentença de ID 465666318, determinando ao 7º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais - Subdistrito de Amaralina, nesta Capital, criado pela Lei Estadual nº 14.657/2024, que proceda à retificação do assento de óbito de Rivaldo Souza Bôto Junior, no Livro C 028, folha 220, termo nº 8320, para constar a causa da morte como sendo morte súbita cardíaca. A presente decisão integra a sentença de ID 465666318, mantendo-se incólumes as demais disposições. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA. 16 de outubro de 2024 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Autor: Rivaldo Souza Boto Advogado: Antonio Luiz Calmon Navarro Teixeira Da Silva Filho (OAB:BA14589) Falecido: Rivaldo Souza Boto Junior Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8130508-40.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: RIVALDO SOUZA BOTO Requerido: FALECIDO: RIVALDO SOUZA BOTO JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR DESPACHO 8130508-40.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc. RIVALDO SOUZA BOTO, por seu advogado, irresignado com a sentença constante no id 465666318, apoiando-se no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intime-se o Ministério Público para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (§2º, art. 1.023, do CPC). Depois, voltem-me conclusos. Publique-se e cumpra-se. Salvador,BA. 7 de outubro de 2024 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00Juntada de Petição de RIVALDO SOUZA BOTO_CS _1_
20/10/2024, 21:00Expedição de sentença.
16/10/2024, 11:37Expedição de despacho.
16/10/2024, 09:33Documentos
Sentença
•16/10/2024, 11:37
Sentença
•16/10/2024, 09:33
Despacho
•08/10/2024, 08:22
Despacho
•07/10/2024, 16:48
Sentença
•30/09/2024, 10:19
Sentença
•26/09/2024, 15:08
Despacho
•23/09/2024, 08:20
Despacho
•18/09/2024, 17:38
Despacho
•16/09/2024, 15:57