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8004748-45.2024.8.05.0110
Auto de Prisão em FlagranteCrimes de TrânsitoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
VARA CRIMINAL DE IRECÊ
Partes do Processo
1DT IRECE
PROMOTORIA DE JUSTICA DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL - 4 PROMOTORA DE JUSTICA
PROMOTORIA DE JUSTICA DA COMARCA DE MILAGRES
ENDERECO DESCONHECIDO
MINISTERIO PUBLICO
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 08/10/2024 23:59.
12/04/2026, 03:44Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 08/10/2024 23:59.
12/04/2026, 02:09Publicado Decisão em 03/10/2024.
12/04/2026, 00:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/04/2026, 00:16Arquivado Definitivamente
12/02/2025, 14:37Baixa Definitiva
12/02/2025, 14:37Juntada de certidão
12/02/2025, 14:37Mandado devolvido Positivamente
12/11/2024, 01:13Mandado devolvido Positivamente
07/10/2024, 01:05Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
05/10/2024, 10:11Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Decivaldo De Jesus Xavier Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Irecê 1ª Vara Criminal, Infância e Juventude PROCESSO Nº: 8004748-45.2024.8.05.0110 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) TESTEMUNHA: 1ªDT IRECÊ TESTEMUNHA: DECIVALDO D PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRECÊ DECISÃO 8004748-45.2024.8.05.0110 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Irecê Testemunha: 1ªdt Irecê Terceiro
04/10/2024, 00:00Expedição de intimação.
01/10/2024, 15:45Expedição de intimação.
01/10/2024, 15:45Expedição de decisão.
01/10/2024, 15:21Proferidas outras decisões não especificadas
30/09/2024, 19:47Documentos
Outros documentos
•05/10/2024, 10:11
Decisão
•01/10/2024, 15:21
Decisão
•30/09/2024, 19:47
Ato Ordinatório
•09/09/2024, 07:59