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8000886-84.2024.8.05.0007

Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 20.424,65
Orgao julgador
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 08/10/2024 23:59.

12/04/2026, 02:48

Decorrido prazo de JAMILE MARQUES DA CUNHA em 08/10/2024 23:59.

12/04/2026, 02:48

Publicado Decisão em 10/09/2024.

12/04/2026, 00:21

Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)

12/04/2026, 00:21

Decorrido prazo de JAMILE MARQUES DA CUNHA em 06/11/2024 23:59.

06/04/2026, 05:26

Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 06/11/2024 23:59.

06/04/2026, 04:20

Publicado Sentença em 15/10/2024.

06/04/2026, 02:34

Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)

06/04/2026, 02:34

Arquivado Definitivamente

27/11/2024, 13:24

Baixa Definitiva

27/11/2024, 13:24

Juntada de Petição de petição

12/11/2024, 15:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Autor: Jamile Marques Da Cunha Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Banco Bv S.a. Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000886-84.2024.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES AUTOR: JAMILE MARQUES DA CUNHA Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: BANCO BV S.A. Advogado(s): SENTENÇA Nos autos, verifica-se a determinação de emenda da petição inicial para juntar documentos indispensáveis para a propositura da ação, com fins de preenchimento dos requisitos do art. 319 e 320 do CPC, a qual não foi cumprida pela parte autora oportunamente. Nesse sentido, o art. 321, parágrafo único, do CPC disciplina que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a inicial”. Nas ações em que não ocorreu a citação e a parte autora não atende à determinação de emenda à inicial, seja para juntar procuração, recolher custas ou fornecer novo endereço para a citação, ocorre o cancelamento da distribuição e não o abandono da causa, razão pela qual não é necessária a intimação pessoal (STJ - AgInt no REsp: 1210619 RJ 2010/0138526-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 31/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA). A parte autora não juntou a OAB BA do advogado e também não esclareceu uma série de obscuridades e incoerências na petição inicial, as quais foram indicadas na determinação de emenda. Com essas considerações, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES SENTENÇA 8000886-84.2024.8.05.0007 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Amélia Rodrigues INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 330, IV, art. 485, I e art. 321, parágrafo único, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça que ora defiro. Sem honorários por não haver contraditório. Publique-se, Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas na distribuição. Cumpra-se. Ao Cartório para as demais providências de praxe. Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício. LOCAL e DATA no sistema. FLAVIO BARBOSA JUIZ SUBSTITUTO

17/10/2024, 00:00

Indeferida a petição inicial

11/10/2024, 18:50

Concedida a gratuidade da justiça a JAMILE MARQUES DA CUNHA - CPF: 042.363.645-65 (AUTOR).

11/10/2024, 18:50

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Autor: Jamile Marques Da Cunha Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Banco Bv S.a. Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES DECISÃO 8000886-84.2024.8.05.0007 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Amélia Rodrigues

07/10/2024, 00:00
Documentos
Sentença
11/10/2024, 18:50
Ato Ordinatório
02/10/2024, 09:08
Decisão
08/09/2024, 14:00