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8000310-54.2019.8.05.0173

CuratelaCuratelaFamíliaDIREITO CIVIL
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/08/2019
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de EDILENE DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.

13/05/2026, 23:31

Decorrido prazo de EDILENE DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.

13/05/2026, 23:03

Publicado Despacho em 16/11/2022.

13/05/2026, 21:52

Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)

13/05/2026, 21:52

Decorrido prazo de MYLENA DE SOUZA FERNANDES LEÃO em 06/11/2024 23:59.

06/04/2026, 05:15

Decorrido prazo de Aurelino José dos Santos em 06/11/2024 23:59.

06/04/2026, 05:15

Publicado Intimação em 15/10/2024.

06/04/2026, 03:22

Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)

06/04/2026, 03:22

Arquivado Definitivamente

17/01/2025, 13:29

Baixa Definitiva

17/01/2025, 13:29

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Requerente: Edilene Dos Santos Advogado: Mylena De Souza Fernandes Leão (OAB:BA20036) Requerido: Aurelino José Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: CURATELA n. 8000310-54.2019.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO REQUERENTE: EDILENE DOS SANTOS Advogado(s): MYLENA DE SOUZA FERNANDES LEÃO (OAB:BA20036) REQUERIDO: Aurelino José dos Santos Advogado(s): SENTENÇA Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO INTIMAÇÃO 8000310-54.2019.8.05.0173 Curatela Jurisdição: Mundo Novo Vistos, etc. A parte autora foi regularmente intimada para dar prosseguimento ao processo, mas quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 485, que: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” A parte autora, devidamente intimada para dar andamento ao feito, quedou-se inerte. O Judiciário não pode ficar à mercê da vontade das partes, aguardando infinitamente, até que estas resolvam aparecer para cumprirem com suas obrigações. Caracterizado está, portanto, o abandono da causa pela parte autora. Vale ressaltar que este juízo tem por entendimento que a intimação pessoal de que trata o art. 485, § 1º do CPC, não se coadunar com a eficiência, pois eventual interesse da parte na manutenção do processo em curso poderá ser apreciado em Juízo de retratação, previsto pelo art. 485, § 7º do mesmo Diploma ou mesmo ajuizamento de nova ação. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Mundo Novo, datado e assinado eletronicamente. Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito

17/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Requerente: Edilene Dos Santos Advogado: Mylena De Souza Fernandes Leão (OAB:BA20036) Requerido: Aurelino José Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: CURATELA n. 8000310-54.2019.8.05.0173 Órgão Julgador: Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO INTIMAÇÃO 8000310-54.2019.8.05.0173 Curatela Jurisdição: Mundo Novo

07/10/2024, 00:00

Extinto o processo por abandono da causa pelo autor

02/10/2024, 08:06

Conclusos para julgamento

09/09/2024, 14:14

Decorrido prazo de MYLENA DE SOUZA FERNANDES LEÃO em 18/03/2024 23:59.

19/03/2024, 01:57
Documentos
Sentença
02/10/2024, 08:06
Despacho
04/03/2024, 10:29
Despacho
09/11/2022, 09:49
Despacho
09/11/2022, 08:41
Despacho
14/08/2019, 08:39