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8000400-34.2023.8.05.0040

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 11.944,39
Orgao julgador
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

03/04/2025, 17:13

Juntada de Petição de certidão

03/04/2025, 17:13

Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/11/2024 23:59.

05/02/2025, 11:40

Arquivado Definitivamente

03/02/2025, 10:51

Baixa Definitiva

03/02/2025, 10:51

Ato ordinatório praticado

03/02/2025, 10:37

Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/10/2024 23:59.

29/11/2024, 18:55

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Apelante: Banco Pan S.a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Apelado: Nelito Nascimento De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000400-34.2023.8.05.0040 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU APELANTE: BANCO PAN S.A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) APELADO: NELITO NASCIMENTO DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU INTIMAÇÃO 8000400-34.2023.8.05.0040 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Camamu Vistos. Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Banco Pan S.A. em desfavor de Nelito Nascimento de Jesus, ambos devidamente qualificados nos autos. Em apertada síntese, alega a parte autora que o réu firmou um contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária e, após a inadimplência, tornou-se necessária a busca e apreensão do bem objeto do contrato, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 911/69. Ao ID 446451782, a liminar foi concedida pelo juízo determinando a busca e apreensão do bem descrito na exordial, considerando que o pedido foi instruído com os documentos que comprovam a relação jurídica, a garantia em alienação fiduciária e a comprovação da mora. Em seguida foi realizado o Auto de Busca e Apreensão (ID 451118831), que resultou na apreensão do veículo Fiat Siena EL Flex, de cor cinza, placa NZV8E66, conforme descrito, sendo o bem entregue ao fiel depositário indicado pelo autor, Sr. Jairo Bonfim Araújo. O réu foi citado (ID 447617588). Contudo, não apresentou defesa (ID 459430187). Ao Id 458972035, o autor requereu procedência do pedido nos termos da inicial. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu é revel e não houve requerimento de produção de provas. A revelia do réu, no caso em tela, induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, mormente porque os documentos acostados aos autos corroboram as alegações iniciais. O contrato de alienação fiduciária em garantia é regido pelo Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004, que faculta ao credor fiduciário, em caso de inadimplemento do devedor, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. In casu, restou devidamente comprovada a relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato de alienação fiduciária de ID. XX, bem como a mora do devedor, mediante notificação extrajudicial de ID. XX, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Consta dos autos a concessão da liminar (ID 446451782), que determinou a busca e apreensão do bem, a qual foi devidamente cumprida (ID 451118831), com a apreensão do veículo Fiat Siena EL Flex, de cor cinza, placa NZV8E66, e entrega ao fiel depositário indicado pelo autor. A apreensão do veículo e sua entrega ao representante da instituição financeira, na qualidade de depositário fiel, consolidam a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, conforme disposto no art. 3º, § 1º, do mencionado Decreto-Lei. Destarte, considerando que o réu, devidamente citado, não purgou a mora nem apresentou contestação, e que os documentos carreados aos autos comprovam a existência da relação jurídica e o inadimplemento contratual, a procedência do pedido é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar concedida e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido em favor do autor, Banco Pan S.A. ressalvando-se eventual direito de crédito da parte ré, caso exista saldo remanescente a seu favor após alienação do bem e quitação da dívida, despesas processuais e emolumentos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em sendo interposto o recurso de embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise. Havendo apenas a interposição do recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (CPC, art. 1010, § 2º), remetendo-se, empós, ao E. TJBA. Após o trânsito em julgado, cumpram-se os artigos 423 e 296 do CNCGJ, de modo a se promover a respectiva intimação da parte sucumbente para recolhimento das custas remanescentes – caso não esteja amparada pela gratuidade – e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença. CAMAMU/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito

21/10/2024, 00:00

Recebido o Mandado para Cumprimento

16/10/2024, 12:50

Expedição de intimação.

16/10/2024, 10:53

Desentranhado o documento

16/10/2024, 10:50

Publicacao/Comunicacao Intimação Apelante: Banco Pan S.a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Apelado: Nelito Nascimento De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU INTIMAÇÃO 8000400-34.2023.8.05.0040 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Camamu

07/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Apelante: Banco Pan S.a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Apelado: Nelito Nascimento De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU INTIMAÇÃO 8000400-34.2023.8.05.0040 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Camamu

07/10/2024, 00:00

Expedição de citação.

02/10/2024, 13:38

Julgado procedente o pedido

02/10/2024, 13:38
Documentos
Sentença
02/10/2024, 13:38
Petição
19/08/2024, 12:19
Decisão
03/06/2024, 15:34
Petição
27/05/2024, 13:45
Ato Ordinatório
22/05/2024, 09:14
Decisão
29/04/2024, 15:40
Decisão
29/04/2024, 15:31
Sentença
01/02/2024, 10:53
Despacho
19/04/2023, 14:50