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8000444-84.2024.8.05.0277

Procedimento do Juizado Especial CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 10.545,20
Orgao julgador
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau

28/11/2024, 14:42

Juntada de Petição de contra-razões

04/11/2024, 09:44

Publicado Intimação em 22/10/2024.

27/10/2024, 11:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024

27/10/2024, 11:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Autor: Marly Monteiro De Oliveira Advogado: Danilo Machado Bastos (OAB:BA41399) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: 8000444-84.2024.8.05.0277 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLY MONTEIRO DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO - ( )CITAÇÃO e INTMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA ( x )INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE ORDEM do(a) MM(ª) Juiz(íza) substituto/titular da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique, Estado da Bahia, conforme portaria GAB-06/2022, na forma do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 - TJBA, consoante o quanto prescrito no Art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e, em conformidade com o art. 203, §4°, do CPC, em conformidade com os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia Intimo as partes para audiência de Conciliação/Instrução e Julgamento designada para 26/09/2024, às 15:30 horas. Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95; A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; O Link para acesso à sala virtual pelo computador é: https://call.lifesizecloud.com/907961; A Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet) é: 907961; O acesso ao Lifesize é feito da seguinte forma: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Xique-Xique, 27 de agosto de 2024 *Documento Assinado Eletronicamente – (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) CARLANE TEIXEIRA DA ROCHA Cad. 802156-2 Vara Cível de Xique-Xique, BA. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8000444-84.2024.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique

23/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Autor: Marly Monteiro De Oliveira Advogado: Danilo Machado Bastos (OAB:BA41399) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PROCESSO N. 8000444-84.2024.8.05.0277 AUTOR: MARLY MONTEIRO DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE ORDEM do(a) MM(ª) Juiz(íza) substituto/titular da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique, Estado da Bahia, conforme portaria GAB-06/2022, na forma do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 - TJBA, consoante o quanto prescrito no Art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e, em conformidade com o art. 203, §4°, do CPC, em conformidade com os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, INTIMO a parte ré, ora recorrida, para, querendo, contrarrazoar o recurso inominado interposto no prazo de 10 (dez) dias (Art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). Xique-Xique - Bahia, 18 de outubro de 2024. *Documento Assinado Eletronicamente – (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) CARLANE TEIXEIRA DA ROCHA Cad. 802156-2 Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8000444-84.2024.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique

23/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0005075-44.2022.8.05.0063.. Autor: Marly Monteiro De Oliveira Advogado: Danilo Machado Bastos (OAB:BA41399) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000444-84.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE AUTOR: MARLY MONTEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s): DANILO MACHADO BASTOS registrado(a) civilmente como DANILO MACHADO BASTOS (OAB:BA41399) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8000444-84.2024.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. PRELIMINARMENTE A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil. E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas. Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão já restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas. Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. MÉRITO Afirma a parte autora que realizou contrato de empréstimo consignado com o Réu em 07/05/2022 com parcelas no valor de R$ 60,60 (contrato 7564117260), porém, não lhe foi entregue a sua via. Sustenta que após 01 ano e 09 meses de descontos em seu benefício, o valor de seu débito praticamente é o mesmo de quando realizou a contratação, e então, ao buscar o INSS, foi informada de que a modalidade de empréstimo contratada junto ao Banco Réu foi de RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC. O contrato não possui data de término, sendo impagável, causando prejuízos incalculáveis a parte autora. Requereu, assim, a declaração de nulidade do contrato 7564117260 de cartão de crédito com reserva de margem consignável; a repetição do indébito e indenização por danos morais. Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão já restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas. Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Pois bem. Em se tratando de negócio jurídico estabelecido entre instituição financeira e pessoa física, havendo nítido desequilíbrio contratual, consubstanciado na vulnerabilidade e hipossuficiência de uma das partes em relação à outra, impende o reconhecimento da aplicação da legislação consumerista ao caso em apreço, fulcro nos arts. 2º e 3º do CDC, de modo a viabilizar, também, a facilitação da defesa do consumidor em juízo (art. 6, inciso VIII, do CDC). A modalidade de “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC)” consiste em sistema que utiliza margem de desconto em benefícios e proventos dos servidores públicos federais, superior aos 30% dispostos pela legislação como limite aos empréstimos consignados (Lei n. 13.172/2015). Por conseguinte, a adesão a essa espécie contratual importa em alargamento da faixa de crédito do consumidor, utilizando do percentual de 5% - disponibilizado a título de despesas e saques com cartão de crédito - para contrair, em verdade, novo empréstimo que se constitui pelo limite disponível no cartão. Em vista desse sistema, o aderente fica condicionado a uma dívida que se mantém quase integralmente intacta com o passar dos meses. A amortização mensal feita com o desconto no benefício previdenciário dá conta de parcela mínima de pagamento, incidindo os juros sobre a totalidade do valor ainda pendente, o que onera o contrato praticamente na mesma proporção do pagamento realizado mês a mês. Todavia, ainda que onerosa, a modalidade constitui alternativa de crédito legalmente reconhecida pela legislação pátria, de modo que, atendendo aos requisitos gerais dos negócios jurídicos e àqueles intrínsecos aos contratos de RMC, não há falar em ilegalidade das cobranças decorrentes da contratação, devendo-se manter hígidas as convenções arbitradas entre as partes. Em que pese a peculiaridade subjetiva que atinge a parte contratante no caso concreto – em se tratando de pessoa idosa e, por conseguinte, hipervulnerável aos olhos da legislação consumerista –, isto não é, por si só, suficiente para a procedência da ação. Com efeito, cabia ao requerido elidir o fato constitutivo de direito da parte consumidora, a teor do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu. Com efeito, o conjunto probatório favorece a tese defensiva, pois houve juntada de provas da regularidade da contratação, vez que a parte Promovida juntou o contrato eletrônico entabulado, firmado por biometria facial, bem como documentos pessoais e comprovante de transferência (ID 443437045). É preciso se destacar o contexto hodierno vivenciado, de inovação tecnológica, em que as transações eletrônicas são uma realidade, havendo a aquisição de um produto financeiro por meio da internet, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira, cuja contratação se formaliza através de senha pessoal ou por meio de biometria, o que ocorreu no caso em tela. Não se pode, assim, negar a validade desses instrumentos. Inexistem, portanto, provas autorais capazes de afastar a verossimilhança do “rastro digital” da transação celebrada e ilidir os documentos apresentados na contestação. Nos termos da Instrução Normativa PRES/INSS n. 138, de 10 de novembro de 2022, é permitida a contratação de crédito consignado por meio eletrônico, mediante autorização dada pelo mutuário para que o pagamento das parcelas ajustadas seja realizado mediante descontos junto ao benefício previdenciário dele: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 3.954, de 2011, do BCB, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome; II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; IV - o benefício não esteja bloqueado para empréstimos, observado o disposto no art. 8º;(…) (g.n.) Frise-se, aliás, que a contratação de forma eletrônica já era prevista na Instrução Normativa INSS n. 28/2008, que foi revogada em 10/11/2022. Vejamos: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” (g.n.) Ora, a formalização de contratos mediante biometria facial já é uma prática corriqueira em diversas instituições. Além do mais, a biometria facial é utilizada pelos próprios órgãos governamentais, como por exemplo o INSS, que utiliza das selfies para obter a prova de vida de seus beneficiários. Tal forma de assinatura eletrônica já foi aceita pelos tribunais como forma válida de manifestação de vontade, que supre a falta de assinatura na formalização de contrato eletrônico. Vejamos: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RÉU APRESENTA CONTRATO ELETRÔNICO ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL E DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. INOCORRÊNCIA DE PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO. O CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORECE A TESE DEFENSIVA. ACIONANTE QUE FALSEOU OS FATOS EM SUA NARRATIVA. CONDENAÇÃO NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, INCISO II, DO CPC). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA. Classe: Recurso Inominado. 2ª Turma Recursal. Número do Relator(a): MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE. Publicado em: 12/12/2022) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO NO CASO EM TELA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0010796-87.2019.8.16.0026 – Campo Largo – Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA FERNET MICHIELIN – J 26.11.2021). Frise-se que a parte autora não impugnou a assinatura por biometria facial (fotografia) colacionada. Assim sendo, a parte Promovida comprovou, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta da parte Autora foi proveniente de devida contratação. A parte requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações. Quanto ao dano moral, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar. Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer o Cumprimento de Sentença, sob pena de arquivamento. Formulado o requerimento de Cumprimento de Sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva. Expeçam-se intimações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Xique-Xique /BA, datado e assinado eletronicamente. LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito

23/10/2024, 00:00

Juntada de Petição de recurso inominado

18/10/2024, 14:33

Julgado improcedente o pedido

18/10/2024, 12:59

Publicacao/Comunicacao Intimação Autor: Marly Monteiro De Oliveira Advogado: Danilo Machado Bastos (OAB:BA41399) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: 8000444-84.2024.8.05.0277 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLY MONTEIRO DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓ Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8000444-84.2024.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique

07/10/2024, 00:00

Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/09/2024 23:59.

03/10/2024, 22:46

Conclusos para julgamento

02/10/2024, 10:01

Ato ordinatório praticado

02/10/2024, 09:59

Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/09/2024 15:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.

02/10/2024, 00:58

Juntada de Petição de petição

26/09/2024, 09:29
Documentos
Sentença
18/10/2024, 12:59
Ato Ordinatório
27/08/2024, 14:36
Outros documentos
07/05/2024, 17:19
Ato Ordinatório
08/04/2024, 13:32
Despacho
07/04/2024, 17:56