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8023938-35.2021.8.05.0001
Procedimento Comum CívelAdicional de PericulosidadeSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 67.000,00
Orgao julgador
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
04/06/2025, 15:24Baixa Definitiva
04/06/2025, 15:24Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2024 23:59.
21/12/2024, 01:57Decorrido prazo de BRUNO DE ANDRADE DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
26/11/2024, 02:11Publicado Sentença em 31/10/2024.
24/11/2024, 17:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
24/11/2024, 17:33Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0511707-60.2018.8.05.0001. Autor: Bruno De Andrade Da Silva Advogado: Washington De Jesus Vieira (OAB:BA41544) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8023938-35.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: BRUNO DE ANDRADE DA SILVA Advogado(s): WASHINGTON DE JESUS VIEIRA (OAB:BA41544) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA BRUNO DE ANDRADE DA SILVA, representado por seu advogado Washington de Jesus Vieira (OAB/BA 41.544), propôs ação judicial no rito comum do Código de Processo Civil, em face do ESTADO DA BAHIA. POSTULAÇÃO Causa de Pedir O autor, policial militar em atividade desde 4.8.2014, alega que, apesar de desempenhar uma das profissões mais perigosas do mundo, não recebe o Adicional de Periculosidade, conforme previsto no Estatuto da Polícia Militar (Lei 7.990/2001). Argumenta que, embora o Estado da Bahia ainda não tenha regulamentado o referido dispositivo para servidores militares, a legislação prevê a concessão do adicional de periculosidade nas mesmas condições aplicáveis aos servidores públicos civis, conforme regulamentado pelo Decreto Estadual n.º 16.529/2016. O autor destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de precedentes, já reconheceu a periculosidade como inerente à atividade policial, dispensando a necessidade de uma lei complementar específica. Alega ainda que o vencimento básico dos servidores militares é composto por soldo e gratificações incorporáveis, como a Gratificação de Atividade Policial (GAP) e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), e que o cálculo do adicional de periculosidade deve considerar esses valores. Petitório A parte autora, nos termos da petição inicial, requer que seja concedida a implantação do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os seus vencimentos, inclusive sua integração aos vencimentos para efeito dos pagamentos consectários legais, bem como seja condenado ao pagamento dos valores retroativos dos últimos 05 (cinco) anos, face à prescrição quinquenal. Requereu o benefício da gratuidade de justiça. Juntou documentos. Deu-se à causa o valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais) (ID 94526716). RESPOSTA DA PARTE RÉ O Estado da Bahia apresentou contestação, por meio dos Procuradores do Estado Mariana Cardoso, Marcela Pinheiro da Silva e Eduardo Santos Sales ( sem declinar matrícula cadastral), na qual, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida, afirmando que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, ainda que de forma parcelada ou com redução proporcional. Ainda em sede de preliminar, arguiu, pela inépcia da exordial, ante a inexistência de especificação das situações fáticas que fariam nascer o direito ao percebimento dos adicionais, tendo em vista se tratar de mera alegação da parte autora, a exemplo da mesma não ter anexado todos os contracheques do período reclamado e, por consequência, não ter demonstrado as supostas diferenças em suas remunerações mensais. No mérito, arguiu o réu pela prescrição quinquenal do fundo de direito, alegando que a prescrição das dívidas contra a Fazenda Pública se opera em cinco anos da data do ato ou fato do qual se originar. Afirma que parte da pretensão da parte autora consiste em receber do Estado parcelas referentes à gratificação retroativa aos últimos anos, e que as parcelas anteriores a 5 anos da propositura da ação estariam vencidas. Ainda no mérito, alega a impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista a Súmula Vinculante nº 37 do STF, a qual impede o Poder Judiciário - que não tem função legislativa - de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Ademais, afirma que não haveria o direito vindicado, ante a ausência de regulamentação específica para os Policiais Militares, e que a parte autora, ao perceber regularmente a GAP, já tem a devida vantagem com fundamento nos riscos englobados pelo adicional de periculosidade, de forma que a concessão do referido adicional implicaria bis in idem. Por fim, requereu que sejam acolhidas as preliminares e, caso superadas, seja julgado improcedente o pedido, com a consequente condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais (ID 179333745). PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS A parte autora teve a justiça gratuita deferida na mesma decisão que deu andamento do feito em seus ulteriores atos (ID 132500348). O autor apresentou réplica à contestação apresentada pelo Estado da Bahia, reiterando as alegações contidas na petição inicial (ID 180235530). É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, cumpre esclarecer que o contexto probatório delineado nos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas até então apresentadas mostram-se suficientes para o deslinde do feito. I A parte ré apresentou impugnação à gratuidade da justiça, contudo, não apresentou documentos que indicam que a parte autora, tenha condições econômicas capazes de suportar as despesas do processo. Não se extrai nenhuma evidência de que a parte autora detém condições de arcar com as despesas do processo recaindo sobre o impugnante o ônus de comprovar a suficiência econômica. Em análise aos autos, verifica-se a devida comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, haja vista a juntada de contracheques e comprovantes de pagamento de despesas mensais. Os requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil e na Lei federal 1.060/50 estão aqui presentes. Portanto, rejeito a impugnação. Mantenho a gratuidade concedida nos autos do processo (ID 132500348). II A parte ré pede que seja reconhecida a inépcia da peça vestibular, pois afirma que o pedido possui caráter genérico e indeterminado, vez que não foi juntado aos autos contracheques para fins de verificação das gratificações e períodos das diferenças salariais que buscam o deslinde da demanda. Não convence a alegação da parte ré, vez que foram trazidos na petição inicial, todos os dados que coadunam em um pedido certo e determinado. Por conseguinte, rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da inicial. MÉRITO A parte autora embasou seus pedidos na Lei Estadual n° 7.990/2001 e no Decreto Estadual n° 16.529/2016. Logo de início, é necessário asseverar que o Decreto Estadual n.° 16.529/2016, não ampara o pleito Autoral, vez que regulamenta a concessão dos adicionais aos “servidores públicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual”, isto porque o Decreto Estadual tem incidência específica nas relações jurídicas existentes entre os servidores estaduais civis e o Estado da Bahia. Não há qualquer previsão ou autorização legal para que trate das relações estatutárias dos servidores civis com os policiais militares, sobretudo porque, para tanto, existe regramento estadual próprio, qual seja, a Lei nº 7.990/2001, cujo artigo 1º dispõe, in litteris: Art. 1º - Este Estatuto regula o ingresso, as situações institucionais, as obrigações, os deveres, direitos, garantias e prerrogativas dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia. Sendo assim, o pleito da parte autora deve ser decidido com base na Lei nº 7.990/2001. O referido benefício está previsto no inciso V, alínea p, do artigo 92 do Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001), in litteris: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: (...) p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis; Observe-se que o legislador estadual foi enfático ao vincular a percepção do adicional ao ato de regulamentação específica do Executivo. Impôs, portanto, a condição suspensiva de exequibilidade da Lei. Salienta-se que, ao prever o adicional “na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis” não significa dizer que seriam regulamentados pela mesma norma, mas que as condições e a forma de aplicação seriam as mesmas, ou seja, aquele direito a ser garantido pelos servidores civis deveriam ser os mesmos aos Militares. A ingerência judicial quanto ao exercício e à exigibilidade dos direitos instituídos por Lei, mas pendentes de regulamentação específica, apenas é admitida nas hipóteses em que o Diploma a ser regulamentado estabelece prazo para a Administração e a mesma se mantém inerte. Assim, a inexistência, na espécie, de regulamentação dos direitos previstos no Estatuto Militar impede a eficácia daquele dispositivo legal, descabendo ao Judiciário fazer as vezes do Executivo para regulamentá-la e suprir a omissão do executivo estadual, uma vez que admitir tal hipótese seria plena violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Tal entendimento já é reconhecido por este tribunal: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NO JUÍZO DE 1º GRAU. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PEDIDO GENÉRICO BASEADO NA CONDIÇÃO DE MILITAR. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA A PERMITIR A CONCESSÃO PRETENDIDA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O cerne recursal é a possibilidade de recebimento pelo autor/apelante de adicional de periculosidade com incorporação à remuneração e pagamento de valores pretéritos apenas por conta do exercício da função de Policial Militar. Com a edição da Lei Estadual nº 7.990/01, surgiram para os Policiais Militares do Estado da Bahia novas regras que passaram a indicar o regime estatutário a que se submetem. O novel Estatuto passou a prever o direito do policial militar ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Ocorre que, o correlato dispositivo da Lei 7.990/01 não tem eficácia imediata, estando pendente de uma regulamentação específica, que defina os critérios para a configuração e definição dos valores do adicional que estabelece. Com efeito, a própria Lei 7.990/2001, no seu art. 107, deixa clara a necessidade de regulamentação do adicional nela previsto. Recurso improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0511707-60.2018.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 24/08/2021). GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR Ademais o Estado da Bahia por meio da Lei estadual nº 7.145/97 instituiu a criação da Gratificação de Atividade Policial Militar, visando compensar o exercício das atividades policiais e os riscos delas decorrentes, não assistindo direito a parte autora de receber adicional de periculosidade, porquanto implicaria em bis in idem, consoante já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Vejamos: 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8009521-85.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: TIAGO SOUZA DA CRUZ Advogado (s): ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR/BA. REJEITADA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS POLICIAIS MILITARES. VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR ¿ GAP, PAGA PARA COMPENSAR OS RISCOS DA ATIVIDADE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (TJ-BA - Regulamentação de Visitas: 80095218520188050000, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 04/06/2019). 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578545-53.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANTONIO SOARES FILHO e outros (4) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM RAZÃO DOS RISCOS INERENTE À ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP PARA COMPENSAR OS RISCOS DA ATIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O adicional de periculosidade para servidores públicos militares do Estado da Bahia carece de regulamentação específica, o que impossibilita a sua concessão por ausência de critérios que definam os valores e as condições. Precedentes. 2. Nada obstante, o acolhimento da pretensão do recorrente ao recebimento do adicional de periculosidade é fundada na premissa de que a atividade desenvolvida pelo policial militar é essencialmente perigosa. Nesse contexto, o pagamento de adicional de periculosidade não seria possível porque o Estado já implementou verba especificamente destinada a compensá-los por esta peculiaridade inerente à profissão, que é a Gratificação de Atividade Policial (GAP), o que se conclui a partir da leitura do art. 17 da Lei Estadual nº 7.146/97, que tem o objetivo declarado de “compensar os riscos do exercício da atividade policial (...)”. 3. Não tendo a sentença veiculado condenação do vencido ao pagamento de honorários de sucumbência, convém o arbitramento nesta instância por tratar-se de matéria de ordem pública. Encargo arbitrado em 15% sobre o valor atualizado pretendido por cada um dos autores, mantida a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. 4. Recurso não provido. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8023938-35.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0578545-53.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante ANTONIO SOARES FILHO e outros (4) e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE em negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator.Classe: Apelação,Número do Processo: 0578545-53.2016.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 15/02/2023. Claramente se observa que a referida gratificação cumpre a finalidade do adicional de periculosidade conforme bem acentuou a parte ré em sua defesa. Desse modo, não reconheço direito à parte autora ao recebimento de adicional dessa espécie e consequentemente ao direito de indenização de valores retroativos afetos a esse adicional. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade, restando prejudicado os demais pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, em face da parte ré ESTADO DA BAHIA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), que equivale a R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade face ao benefício de gratuidade de Justiça que lhe fora deferido, conforme art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos. Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema de processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO CAD. 805.945-4
01/11/2024, 00:00Expedição de sentença.
29/10/2024, 15:45Publicacao/Comunicacao Intimação Autor: Bruno De Andrade Da Silva Advogado: Washington De Jesus Vieira (OAB:BA41544) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8023938-35.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8023938-35.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
07/10/2024, 00:00Expedição de citação.
02/10/2024, 16:54Julgado improcedente o pedido
02/10/2024, 16:54Conclusos para julgamento
30/09/2024, 17:58Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/03/2022 23:59.
16/03/2022, 02:12Juntada de Petição de réplica
03/02/2022, 16:42Publicado Intimação em 28/01/2022.
30/01/2022, 22:40Documentos
Sentença
•29/10/2024, 15:45
Sentença
•02/10/2024, 16:54
Despacho
•08/09/2021, 18:20
Despacho
•16/03/2021, 11:47
Outros documentos
•03/03/2021, 12:45
Outros documentos
•03/03/2021, 12:45
Outros documentos
•03/03/2021, 12:45
Outros documentos
•03/03/2021, 12:45
Outros documentos
•03/03/2021, 12:45