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8003366-84.2021.8.05.0154

Procedimento Comum CívelCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 51.705,78
Orgao julgador
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de S & E PATRIMONIAL LTDA em 11/05/2026 23:59.

12/05/2026, 02:28

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

11/05/2026, 18:08

Juntada de Petição de petição

05/05/2026, 16:00

Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2026.

15/04/2026, 20:21

Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)

15/04/2026, 20:21

Ato ordinatório praticado

13/04/2026, 16:22

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

13/04/2026, 16:22

Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas

13/04/2026, 10:48

Juntada de certidão

11/04/2026, 08:21

Recebidos os autos

11/04/2026, 08:21

Juntada de Petição de #Não preenchido#

11/04/2026, 08:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Apelante: Rodrigo Felix Da Cunha Advogado: Eduardo Santos Lucchese (OAB:RS105681-A) Advogado: Claudia Regina Mossini (OAB:BA53566-A) Advogado: Thiago Da Silva Santos (OAB:BA63026-A) Advogado: Rogeris Pedrazzi (OAB:RS37431-A) Apelado: S & E Patrimonial Ltda Advogado: Ailton Barbosa De Assis Junior (OAB:BA18359-A) Advogado: Ananda Jorge Mattos (OAB:BA44179-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003366-84.2021.8.05.0154 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: RODRIGO FELIX DA CUNHA Advogado(s): EDUARDO SANTOS LUCCHESE, CLAUDIA REGINA MOSSINI, THIAGO DA SILVA SANTOS, ROGERIS PEDRAZZI APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA Advogado(s):AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS ACORDÃO Ementa: Direito civil. Direito do Consumidor. Recurso de Apelação. Ação revisional de financiamento imobiliário. Possibilidade de aplicação do IPCA em substituição ao IGPM enquanto perdurar os efeitos da pandemia. Juros moratórios exorbitantes. Abusividade. Restituição em dobro. Recurso provido. I. Caso em exame 1. A autora, ora apelante, ajuizou ação revisional em face do apelado, visando a discussão da cláusula contratual referente à atualização monetária do contrato, que utiliza o índice IGPM, tendo esse sofrido alta de forma desproporcional após a pandemia do coronavírus; II. Questão em discussão 2. Informa a Apelante que desde meados do ano de 2020, o autor vem sofrendo os efeitos da pandemia covid-19, especialmente, no quesito financeiro, haja visto que as parcelas do imóvel em questão sofreram a atualização acumulada trazida pelo índice IGPM, na casa de 37,04% em 12 meses, além de cobrança de juros sobre parcelas atrasadas no patamar de 5%; III. Razões de decidir 3. O índice IGPM para fins de atualização monetária das parcelas avençadas, ainda que expressamente prevista em contrato, merece ser substituído, ante o aumento de forma desproporcional durante o período pandêmico. A jurisprudência pátria já autorizou a adoção do IPCA em substituição ao IGPM, em hipóteses como o caso em tela. Precedentes; 4. O Código de Defesa do Consumidor prevê o direito do consumidor de revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que se tornem excessivamente onerosos. Inteligência do artigo 6º, V, do CDC; 5. Quanto aos juros moratórios de 5% a.m, calculados sobre o valor da prestação em atraso e multa de 2%, é consabido que essa excede ao patamar aceito pela jurisprudência, qual seja o equivalente a 1% (um por cento) ao mês, em observância ao disposto no artigo 406 do Código Civil, de modo que, nesse ponto, merece ser revisado o contrato em questão; 6. Tratando-se de cobranças indevidas, os valores deverão se restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em conformidade com o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais exige a configuração da má-fé para a aplicação de tal norma (STJ EARE/SP 676.608 julgado em 21/10/2020); IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reformar a sentença e aplicar como correção monetária ao valor do contrato firmado entre as partes o índice IPCA, em substituição ao IGP-M, bem assim limitar os juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês, devendo ser apurado na fase de liquidação de sentença eventual quantia paga a maior a esse título, a qual deve ser restituída à autora, em dobro, ou compensada com valores eventualmente devidos pela consumidora. Inverto o ônus de sucumbência, condenando o apelado em 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico obtido. Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 8003366-84.2021.8.05.0154 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação n° 8003366-84.2021.8.05.0154, em que é apelante RODRIGO FELIX DA CUNHA e apelado S & E PATRIMONIAL LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

21/10/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau

24/04/2024, 16:20

Juntada de certidão

24/04/2024, 15:43

Juntada de Petição de contra-razões

23/04/2024, 15:42
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
11/05/2026, 18:08
Petição
11/05/2026, 18:08
Petição
11/05/2026, 17:45
Execução / Cumprimento de Sentença
11/05/2026, 17:44
Ato Ordinatório
13/04/2026, 16:22
Acórdão
09/03/2026, 14:11
Outros documentos
28/10/2025, 17:54
Outros documentos
28/10/2025, 17:54
Ato Ordinatório
17/10/2025, 18:01
Acórdão
07/10/2025, 21:23
Despacho
29/01/2025, 14:43
Despacho
29/01/2025, 14:43
Ato Ordinatório
29/10/2024, 10:00
Outros documentos
25/10/2024, 17:46
Outros documentos
25/10/2024, 17:46