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8010911-77.2024.8.05.0001
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 25.582,67
Orgao julgador
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/07/2024 23:59.
26/04/2026, 05:08Publicado Decisão em 13/06/2024.
26/04/2026, 01:50Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
26/04/2026, 01:50Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Reu: Alex Machado Pinho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8010911-77.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) REU: ALEX MACHADO PINHO Advogado(s): SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8010911-77.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, devidamente qualificada, através de advogado, moveu a presente ação de busca e apreensão contra ALEX MACHADO PINHO, objetivando, com base em alegada mora contratual, que fosse consolidado em seu favor a propriedade e a posse do veículo descrito na inicial. Já agora, noticiou no ID. 459859054 que as partes transigiram extrajudicialmente, com o fito de extinguir a relação obrigacional que dá suporte ao pedido de busca e apreensão. A concordância do credor-fiduciário em receber o seu crédito, em tempo e forma diversos do previsto no pacto de origem, traz como consequências imediatas: a) a descaracterização da mora solvendi; b) a falta de interesse processual, ou seja, necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pedida pelo demandante na ação de busca e apreensão. Posto isto, revogo a decisão liminar de ID. 448094399 e determino a baixa imediata de qualquer restrição ou gravame sobre o bem financiado. Com base no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas de lei. Arquivem-se oportunamente os autos. P. R. Intimem-se. Salvador(BA), data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00Arquivado Definitivamente
21/10/2024, 08:45Baixa Definitiva
21/10/2024, 08:45Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
15/10/2024, 01:30Decorrido prazo de ALEX MACHADO PINHO em 14/10/2024 23:59.
15/10/2024, 01:30Publicado Sentença em 23/09/2024.
27/09/2024, 22:39Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
27/09/2024, 22:39Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
16/09/2024, 17:01Conclusos para julgamento
16/09/2024, 09:33Juntada de Petição de petição
23/08/2024, 12:03Concedida a Medida Liminar
10/06/2024, 11:41Conclusos para despacho
07/06/2024, 10:09Documentos
Sentença
•17/09/2024, 11:46
Sentença
•16/09/2024, 17:01
Decisão
•11/06/2024, 08:45
Decisão
•10/06/2024, 11:41
Decisão
•24/02/2024, 23:12
Decisão
•21/02/2024, 17:33