Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Priscila Costa Caldas
Requerido: Associacao Profissional Das Empresas De Transporte De Passageiros De Ilheus/ba - Atranspi. Advogado: Juliana Vilas Boas Midlej (OAB:BA20318) Advogado: Mesaque Barboza Soares (OAB:BA40608)
Requerido: Municipio De Ilheus Advogado: Juliana Vilas Boas Midlej (OAB:BA20318) Advogado: Mesaque Barboza Soares (OAB:BA40608) Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Terceiro
Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Ilheus Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0501011-52.2015.8.05.0103
INTERESSADO: PRISCILA COSTA CALDAS
INTERESSADO: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI., MUNICIPIO DE ILHEUS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0501011-52.2015.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ilhéus Vistos etc.
Trata-se de ação cominatória manejada através da Defensoria Pública Estadual, visando, compelir as rés a concederem o direito ao benefício de gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano, em favor de acompanhante, em virtude de suposta incapacidade física do autor, uma vez que o pleito administrativo fora indeferido. Argumenta em seu favor que é portadora de esquizofrenia CID10: F71, apresentando deficiência incapacitante, o que lhe impõe uma limitação funcional e dificuldade de locomoção, necessitando, assim, de acompanhamento no deslocamento em busca de acompanhamento médico. Este juízo indeferiu a antecipação de tutela, conforme se verifica em ID 245421520. A parte autora interpôs agravo de instrumento ID 245421553, tendo o Tribunal concedido provimento parcial, concedendo o benefício do passe livre à acompanhante da parte autora. Citado, a ATRANSPI apresentou contestação (ID 245421812), alegando, em síntese, da sua ilegitimidade passiva, bem como, da inexistência de previsão legal para a concessão de gratuidade para a doença que lhe acomete. Requereu pela improcedência da ação. Citado, o Município de Ilhéus apresentou contestação (ID 245421823), alegando, em síntese, que a parte autora teve o pedido de passe livre indeferido por não apresentar doença que lhe de direito ao benefício. Requereu ainda pela improcedência da ação Em manifestação às contestações o autor reafirma sobre o conceito sobre deficiência, rechaça as contestações e requer a procedência da ação em todos os seus termos. Relatados, passo à fundamentação e decisum. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, o mérito da demanda não exige produção de provas em audiência, circunstância que autoriza, necessariamente, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rechaço a preliminar de ilegitimidade de parte arguida pela ré ATRANSPI, uma vez que embora a competência para a concessão de gratuidade no transporte coletivo municipal seja da Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, é dela a incumbência de confeccionar e fornecer o cartão eletrônico de acesso ao serviço gratuito de transporte individual, fato que justifica a sua inclusão no polo passivo da ação. Adentrando ao mérito da demanda, verifica-se que a parte autora ajuizou Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, alegando ser portadora de deficiência diagnosticada como esquizofrenia CID10: F71, acarretando-lhe limitação funcional e dificuldade de locomoção, requerendo o restabelecimento imediato do benefício à gratuidade no transporte coletivo urbano com acompanhante. Sustentou, ainda, não ter recursos financeiros para pagar pelo transporte coletivo, essencial para a sua locomoção para o tratamento de saúde. Da análise dos autos, observo que há documentos que comprovam a ocorrência da citada doença, atestada por médico pertencente à rede pública de saúde, informando que a parte autora foi acometida de esquizofrenia CID10: F71, tendo como sequela cuidados especiais, limitação funcional e dificuldade de deambulação, necessitando de “passe livre”. Por conseguinte, não podem os réus negarem os benefícios do transporte coletivo ao requerente, sob qualquer justificativa, tendo em vista o dever constitucional de garantir o direito à saúde, de forma absoluta, não podendo questionar o seu estado de saúde, já comprovado por diversos relatórios médicos acostados ao feito. Ora, in casu, há evidente possibilidade de ocorrer graves danos à saúde do pleiteante, caracterizando-se uma das situações especialíssimas que enseja a intervenção do Poder Judiciário, uma vez que é obrigação do Poder Público fornecer ao portador de deficiência, sujeito a tratamento específico, meio de transporte adequado que lhe garanta a preservação de sua integridade física e psíquica, bem como de garantir a realização de seu tratamento. Nos termos do art. 203, IV, da Constituição Federal, “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos (…) a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária”. Outrossim, dispõe a Lei n° 7.853/89, em seu artigo 2°, caput, que "ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive os direitos à educação, à saúde, ao trabalho (...) e de outros que propiciem seu bem-estar pessoal". Anota-se, por oportuno, que nos termos do artigo 30, V, da Constituição Federal, compete aos municípios "organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”. Assim, a responsabilidade do Município, enquanto pessoa jurídica de direito público, é inafastável, uma vez que cabe ao Poder Público Municipal o implemento das medidas necessárias para que pessoas portadoras de deficiência possam usufruir dos direitos assegurados pela Constituição Federal e por normas infraconstitucionais pertinentes à matéria. De outro lado, o Judiciário admite que compete à Administração implementar política pública de saúde e destinar os recursos públicos, segundo critérios de conveniência e oportunidade. Todavia, não se pode anuir com o descumprimento da Constituição Federal e das normas infraconstitucionais, que garantem a todos, inclusive aos hipossuficientes, meios para a promoção de sua saúde e integração ao meio social onde vivem, incluídos aí o direito ao transporte, dentre outros. A responsabilidade do Poder Público de dar atendimento à parte autora encontra-se disposta no artigo 196 da CF, que determina que a saúde "é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Assim sendo, com base em todas as considerações, constata-se que o requerente é, de fato, portador de deficiência física, merecendo o acesso gratuito ao transporte coletivo, disponibilizado da forma adequada, em sintonia com as necessidades especiais inerentes à sua condição. Neste aspecto, verifica-se, ainda, a existência de inúmeras normas legais a amparar o direito pleiteado pela parte autora, a exemplo da Lei Municipal nº 2.939/01, que dispõe, no seu art. 1º: “Fica assegurado o direito à gratuidade no serviço de transporte coletivo do município de Ilhéus a todas as pessoas portadoras de deficiência física e ou mental, limitados à sua própria locomoção, de forma permanente e que as tornem incapacitadas a qualquer atividade laborativa.(Grifei)” Portanto, constata-se que é imprescindível a parte autora o fornecimento da gratuidade do transporte coletivo, para que possa se locomover para ter acesso ao tratamento de saúde, do qual necessita, a fim de ter a possibilidade de uma vida digna ou até mesmo para o não agravamento da sua doença. Sobre o tema em comento, colaciona-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pessoa hipossuficiente e portadora de sequelas de AVC Necessidade de transporte especializado para tratamentos regulares na AACD, além de tratamento neurológico, fisioterápico e cardiológico Obrigação do Município Direito fundamental ao fornecimento gratuito de transporte para realização de tratamento Aplicação dos arts. 1º, III, e 6º da CF Princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração não violados - Limitação orçamentária e teoria da reserva do possível Teses afastadas Cominação de multa, em obrigação imposta a ente público Viabilidade RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com observação. 1. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF) impõem ao Município a obrigação de fornecer, prontamente, transporte para tratamentos necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente, sob responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF). 2. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial, de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível. 3. É viável a cominação de multa, a título de astreinte, ao Poder Público, em obrigação que lhe é imposta por sentença. (TJ-SP - APL: 00015275720118260533 SP 0001527-57.2011.8.26.0533, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 24/09/2013, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/09/2013) TRANSPORTE COLETIVO. PASSE LIVRE. PESSOA IDOSA. 1 - AOS MAIORES DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS FICA ASSEGURADA A GRATUIDADE DOS TRANSPORTES COLETIVOS PÚBLICOS URBANOS E SEMI-URBANOS, EXCETO NOS SERVIÇOS SELETIVOS E ESPECIAIS, QUANDO PRESTADOS PARALELAMENTE AOS SERVIÇOS REGULARES (L. 10.741/03, ART. 39). 2 - EMBORA AS DOENÇAS DO PASSAGEIRO NÃO SEJAM PREVISTAS EXPRESSAMENTE NO ART. 1º DA L. 566/93 – LEI QUE CONCEDE TRANSPORTE GRATUITO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, SENSORIAL OU MENTAL NO DISTRITO FEDERAL – SE HÁ LAUDO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE RECONHECENDO A DEFICIÊNCIA FÍSICA, DEVE SER ASSEGURADO O PASSE LIVRE, SOBRETUDO SE JÁ HAVIA SIDO CONCEDIDO PELO DFTRANS EM PERÍODO ANTERIOR. 3 - AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20140020128898 DF 0012978-52.2014.8.07.0000, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 23/07/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/07/2014. Pág.: 279) Repise-se, ainda, que às pessoas carentes e portadoras de moléstia grave deve ser sempre assegurado o fornecimento dos medicamentos, materiais e tratamentos necessários, bem como sua locomoção, como ato concretizador do dever constitucional que impõe ao Poder Público a obrigação de garantir a todos o acesso igualitário aos serviços de saúde. A negativa ao acesso igualitário ofende o princípio constitucional da isonomia, e, assim, não há dúvidas de que neste caso o transporte adequado para o tratamento deve ser imediato e pelo tempo necessário, ou seja, enquanto perdurar a enfermidade. No que refere ao pleito de concessão do benefício de passe livre relativo à acompanhante, os relatórios médicos acostados aos autos atestam a expressa necessidade de acompanhamento da parte autora. Aliás, dispõe o art. 3º da Lei Municipal 2939/2001 que “Os benefícios desta lei, não se estendem a acompanhantes dos portadores de deficiência física e/ou mental, salvo se, para a locomoção do portador, seja imprescindível a ajuda de um acompanhante, o qual deverá ser cadastrado previamente na Secretaria de Assistência Social”. (grifei) Neste aspecto, colhe-se o seguinte precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONCESSÃO PASSE LIVRE NO TRANSPORTE COLETIVO, COM ACOMPANHANTE. PORTADOR DEFICIÊNCIA MENTAL. EPILEPSIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO. Existindo prova inequívoca, verossimilhança da alegação deduzida em Juízo, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se a concessão da antecipação dos efeitos da tutela vindicada, nos termos do art. 273, caput e I, do Código de Ritos. (TJBA; Agravo de Instrumento n.º 0017728-88.2013.8.05.0000; 2ª Câmara Cível; Desa. Lisbete Mª Teixeira Almeida Cézar Santos) (grifei) Com efeito, a hipossuficiência do requerente restou devidamente demonstrada pelos documentos carreados na inicial, bem como por estar assistido pela Defensoria Pública Estadual.
Ante o exposto, nos termos do art. 269, I do CPC e com arrimo nas multimencionadas referências legislativas, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para determinar ao Município de Ilhéus e Atranspi que concedam a Sra. PRISCILA COSTA CALDAS, e sua curadora VALDETE VIEIRA DA COSTA CALDAS, o benefício do transporte coletivo urbano gratuito, enquanto durar a enfermidade descrita na inicial, mediante o fornecimento de passes livres, “smart card”, cartão do beneficiário, créditos, passagens ou quaisquer outras formas de acesso aos veículos integrantes de referido sistema de transporte. Isento de custas em virtude de disposição legal, pela qualidade da parte ré. Sem honorários em razão do disposto no art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual 26/2006 e no art. 2º, I, do Decreto Estadual 11.891/2009. Submeto esta decisão ao reexame necessário, diante do art. 496, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Ilhéus-BA, 22 de novembro de 2023. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito