Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Vcm Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Pablicio Monteiro Cardoso (OAB:BA20167-A) Advogado: Pablo Monteiro Cardoso (OAB:BA42071-A)
Apelado: Roger Araujo Lima Junior Advogado: Celso Morais Gomes (OAB:BA29279-A)
Apelado: Roger Araujo Lima Advogado: Celso Morais Gomes (OAB:BA29279-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301556-78.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: VCM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): PABLICIO MONTEIRO CARDOSO (OAB:BA20167-A), PABLO MONTEIRO CARDOSO (OAB:BA42071-A)
APELADO: ROGER ARAUJO LIMA JUNIOR e outros Advogado(s): CELSO MORAIS GOMES (OAB:BA29279-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0301556-78.2015.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por VCM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (ID 69979842 – pág. 44/57), com fundamento no art. 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível, julgou improcedente o recurso de apelação do recorrente, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 65479103): APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR NEGLIGÊNCIA DA AUTORA. PROCESSO MIGRADO PARA O PJE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA VIRTUALIZAÇÃO. MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA DA ACIONANTE NO E-SAJ. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Embargos Declaratórios opostos pelo recorrido conhecidos e providos, nos seguintes termos (ID 61113037): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR NEGLIGÊNCIA DA AUTORA. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO PROVIDO, BASEADO EM CERTIDÃO ERRÔNEA DA ORIGEM, NO SENTIDO DE QUE NÃO HOUVE INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO À MIGRAÇÃO. APONTAMENTO DE CONTRADIÇÃO. COMPROVAÇÃO PELO RECORRENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJE. NOVA CERTIDÃO DA INSTÂNCIA PRIMEVA ATESTANDO A CIÊNCIA DOS LITIGANTES, NO DIA 27.02.2020, QUANTO À MIGRAÇÃO. PETIÇÃO EXTERNANDO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO AJUIZADA NO SAJ. ERRO INESCUSÁVEL. VÍCIO DEMONSTRADO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Para ancorar seu Recurso Especial com fulcro na alínea “c”, do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que houve dissídio jurisprudencial. O recurso foi contra-arrazoado (ID 70417923). É o relatório. O apelo em análise não reúne as condições de admissibilidade. 1. Do dissídio de jurisprudência: De plano, em relação à alínea “c” do autorizativo constitucional, cumpre-me considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, ante a exigência da transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem a divergência, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples apresentação de ementas, de acordo com o art. 1.029, § 1°, Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do RISTJ. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA REFERENTE À COBRANÇA POR SERVIÇOS DE ENGENHARIA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. […] IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2483278 / PB, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 12/06/2024) (destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO CONTEÚDO NORMATIVO DO ART. 3º DO CPC OU TEMA FEDERAL NELE EMBUTIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF. FALTA PERTINÊNCIA TEMÁTICA DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF. TEMAS FEDERAIS EM TORNO DOS ARTS. 11 E 279 DO NCPC NÃO PREQUESTIONADOS. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 283 DO STF. NÃO SE DECRETA A NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. NÃO HOUVE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERSA PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] 5. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 2090683 / MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 29/05/2024) (destaquei) 2. Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 02 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente daa\\