Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Florisvaldo Dos Santos Advogado: Carina Catia Bastos De Senna (OAB:BA17263) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439)
Interessado: Marta Dos Santos Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439)
Interessado: Jailton Dos Santos Gomes Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Advogado: Estevam Alves Rego Filho (OAB:BA56701)
Interessado: Mauricio Cruz De Souza Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439)
Interessado: Luis Fernando Botini Chaves Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439)
Interessado: Vilobaldo Dias Santana Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439)
Interessado: Sidnei Da Encarnaçao Bulcao Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439)
Interessado: Jailton De Almeida Santana Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439)
Interessado: Uedison Carlos Santana De Almeida Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Advogado: Mailan Chelen Santos Pereira (OAB:BA65725)
Interessado: Cecilia Maria Mandu Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439)
Interessado: Manoel Da Silva Santos Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439)
Interessado: Gecilania Maria Mandu Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439)
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0080280-04.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: Florisvaldo dos Santos e outros (11) Advogado(s): CARINA CATIA BASTOS DE SENNA (OAB:BA17263), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439), MAILAN CHELEN SANTOS PEREIRA (OAB:BA65725), ESTEVAM ALVES REGO FILHO (OAB:BA56701)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0080280-04.2004.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. O Estado da Bahia ofereceu Embargos à Execução da quantia apresentada à cobrança por parte dos Exequentes aduzindo que, a maioria dos exequentes firmou acordo com o Estado da Bahia sobre o pagamento da GAP, havendo apenas um resíduo a pagar e não a integralidade do percentual requerido. Portanto, á excesso de execução, quanto há excesso de exequentes, ainda se manifesta sobre a atualização dos valores. Quer a retenção de IR e Funprev. Indica o valor de R$259.327,59, e não de R$ R$ 1.073.982,15, isso sem as retenções acima indicadas. ID 125280170. A parte contrária apresentou petição refutando as alegações apresentadas pelo Executado, e requer a Homologação dos seus cálculos. É o relatório. DECIDO. Ao aduzir a existência de acordo firmado com parte dos exequentes, busca o Estado da Bahia, por um lado reabrir discussão já superada na fase de conhecimento, reanalisar coisa julgada, material e formal, portanto, afasto a alegação da existência dos referidos acordos. Noutra senda, sabe-se que o STF no julgamento do RE 870947 com repercussão geral, fulminou a aplicação da TR, equivocadamente, para atualizar as parcelas devidas, fato que se observa das planilhas acostadas pelo ente público. Vê-se que a utilização dos índices apresentados pela parte exequente, se enquadram na decisão transitada em julgado, ademais, a atualização monetária pelos índices da poupança, entra em sintonia com o julgado do Tema 810 do STF Por fim, a compensação da alíquota do IR e dos benefícios previdenciários se dão no momento do pagamento do precatório e não nesta fase, não merece acolhimento. Precedente: (TJ-ES - APL: 00343970520098080024, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/04/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2016). Com a edição da Emenda Constitucional 113/2021, no momento do pagamento, deverá ser aplicada a taxa SELIC, isso se dará no momento do pagamento por precatório. Pelo exposto, e na forma do art. 487 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos exequentes, na sua totalidade. Condeno o Estado da Bahia em honorários de sucumbência no mínimo legal. Sem custas. Com o trânsito em julgado, expeça-se o Precatório, com os procedimentos de praxe, em seguida, encaminhando ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. P.Int. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de agosto de 2024.