Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Presidio Ramos De Lima Advogado: Sandra Mara Gomes Da Rosa (OAB:BA19645)
Interessado: Norma Sueli Almeida Lima Advogado: Sandra Mara Gomes Da Rosa (OAB:BA19645)
Interessado: Municipio De Salvador
Interessado: Iracema Da Silva Bispo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0561844-85.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: PRESIDIO RAMOS DE LIMA e outros Advogado(s): SANDRA MARA GOMES DA ROSA (OAB:BA19645)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0561844-85.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Imobiliário movido pela parte autora cima epigrafada, em face do Município de Salvador, alegando em síntese que, construíram imóvel e alguns anos depois, construíram um segundo pavimento, e venderam em novembro de 2008, a parte térrea com a seguinte descrição: “área de terreno medindo de frente 5,6m, confrontando com a Rua São Geraldo; fundo medindo 2,34m, confrontando com quem de direito; lado esquerdo medindo 15,55 confrontando com a Rua Alto da Santa Bárbara; e direito medindo 14,72m confrontando com a Sra. Gestrudes, com passagem livre e desimpedida por escada individual” A parte vendida tem as seguintes dimensões: “5,6m de frente, 2,34m de fundo, 15,55 lateral esquerda e 14,72m de lateral direita, conforme segue em anexo o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda com firma reconhecida no Tabelionato de Lauro de Freitas-Bahia.” Informam que no ano de 2011, realizaram a transferência da propriedade do imóvel vendido, entretanto, a Escritura de Legalização emitido pela Prefeitura contém erro material grosseiro, indicando dimensões diversas das verdadeiras, com 7,10 m de largura de frente quando são 5,6 m de largura de frente. Indica que no processo sob o nº 077078/2010 em nome de Noma Sueli Almeida Lima e o sob o nº 077080/2010 em nome de Iracema da Silva Bispo. Esse fato gerou por parte da segunda requerida a interposição de Ação de Reintegração de Posse, sob o nº 0357269-86.2012.8.05.0001, julgada improcedente, exigindo para si área de 1,5 m da diferença da metragem, justamente onde se encontra a escada. Requer que a Prefeitura de Salvador, proceda a correção do registro da Escritura de Legalização da segunda requerida, processo nº 077080/2010, observando o contrato de Compra e Venda do Imóvel, e a correção da Escritura de Legalização das partes litigantes, pede a procedência dos pedidos. ID 273410813. Pedido de aditamento a inicial requerendo a alteração do polo passivo, indicando como segunda interessada Ana Lúcia Bahia da Silva genitora de Iracema da Silva Bispo, e atual moradora do imóvel. ID 273412529. Pedido de pesquisa do endereço da segunda ré por meio dos sistemas integrados Renajud etc. ID 273412540. O Município devidamente citado apresentou defesa. ID 273412769. A parte autora requer a citação da segunda ré por meio eletrônico, seja pelo WhatsApp, correio ou outro, e ainda a pesquisa eplos sistemas Bacenjud etc. ID 380082602. (Divisão de Fiscalização Imobiliária indica falta de inscrição no cadastro imobiliário, ID 273411204). DECIDO. Observa-se que a primeira ré, apesar de devidamente citada não apresentou defesa, apenas petição buscando saber o motivo do pedido de aditamento da petição inicial, sem nada mais a requerer. A segunda ré, por sua vez, até o presente momento não foi devidamente citada, por mais de uma vez os Oficiais de Justiça certificaram haver encontrado a genitora, Ana Lúcia Bahia, da segunda ré e não soube informar, se recusando a dizer onde encontrar sua filha, Iracema da Silva Bispo, deixando-a de citar, a exemplo da Certidão de ID 273413113. Neste caso, resta configurada a possibilidade da realização da citação por edital, nos moldes do incisos I e II do art. 256 do CPC, posto que, incerta a localização da ré, e ignorado o lugar onde encontrá-la, mesmo havendo sido solicitado da sua genitora, qual o endereço que a mesma reside. Entretanto, como se verá abaixo, resta legitimidade para a parte autora, e assim, não cabe a presença da segunda ré no polo passivo da presente demanda. De outro modo a Prefeitura de Salvador deixou de se manifestar sobre o pedido inicial, mesmo que devidamente citada para tanto, conforme certidão de ID 273412037. Compulsando presente feito, se constata que o referido imóvel não possui registro imobiliário, tanto que fora lavrado Termo de Concessão de Direito Real de Uso, havendo Certidão emitida pela Oficiala em exercício do Cartório do Terceiro Ofício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Salvador, que o imóvel a que se refere a autora foi adquirido por Arlinda Esmeralda de Araújo e fração ideal de 44,05 m² da área de 88,09 m², vinculadas ao 1º pavimento, situado à Rua São Geraldo, n. 552, São Cristóvão, no Subdistrito de São Cristóvão, nesta Capital, de acordo com a escritura de legalização de 11.08.2011, a favor de NORMA SUELI ALMEIDA LIMA, ID 273410844. Fora lavrado Termo de Concessão de Direito Real de Uso em, nome de Iracema da Silva Bispo, o pavimento térreo, que pertencia a Arlinda esmeralda de Araújo, conforme a Certidão emitida pelo Cartório do Terceiro Ofício do Registro de Imóveis. Ou seja, o imóvel é de propriedade do Município de Salvador, havendo Concessão de Direito Real de Uso, por tempo indeterminado, de forma gratuita, e é transferível por ato inter vivos e casa mortis, conforme cláusula segunda das Escrituras de Legalização, ID’s 273411144/62. Da documentação acostada, se vê que a parte autora possuía a posse do imóvel e realizou a venda, ID 273411173, para a segunda ré, no ano de 2008. Há a possibilidadesde se realizar a retificação de registro imobiliário, uma por meio da Lei 6.015/1973, modificada pela Lei 10.931/2004. Esta, passou a permitir que os Oficiais dos Cartórios de Registros de Imóveis realizarem certas alterações, caso não haja caráter litigioso, como indica o presente feito, devendo nesses casos, haver a discussão ser realizada por meio judicial. Ora, se o imóvel em questão é de propriedade do Município de Salvador, que cedeu o Direito Real de Uso com amparo no Decreto Lei Federal 271, art. 7º, §1, é da competência deste a Retificação do bem, mesmo que não seja este quem utiliza o imóvel. O ente publico municipal concedeu área a população e as regularizou por meio da Concessão, para a regularização fundiária de interesse social, em que pese a parte autora haver construído e vendido a parte térrea para terceiros, Iracema da Silva Bispo, que também foi beneficiada pelo mesmo diploma legal, a Concessão por meio de Escritura de Legalização. Nesse sentido, julgo extinto o feito, em razão de não haver interesse da parte autora, para a realização da retificação de Registro Imobiliário, sendo da competência do Município de Salvador tal procedimento, com amparo no art. 485 VI do CPC. Condeno aparte autora em custas e honorários de sucumbência no importe de R$ 500,00, respeitado os benefícios da gratuidade da justiça, observado o previsto no §3º do art. 98 do CPC. Após o trânsito, arquivem-se os autos. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de março de 2024. Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito