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0139311-52.2004.8.05.0001

Execucao FiscalICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/12/2011
Valor da Causa
R$ 46.213,18
Orgao julgador
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Exequente: Municipio De Salvador Executado: Banco Economico De Investimento S A Advogado: Nuno Brito Ribeiro (OAB:BA28861) Advogado: Franciele Santos De Carvalho (OAB:BA75278) Advogado: Carla Lessa Santana (OAB:BA69274) Executado: Banco Besa S.a. Advogado: Nuno Brito Ribeiro (OAB:BA28861) Advogado: Franciele Santos De Carvalho (OAB:BA75278) Advogado: Carla Lessa Santana (OAB:BA69274) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 320, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 3320-6779 - E-mail: [email protected] - Whats App: 71-99717-0676 Salvador/BA [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0139311-52.2004.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: BANCO ECONOMICO DE INVESTIMENTO S A, BANCO BESA S.A. Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Petição ID: Tendo em vista a possibilidade de se atribuir efeitos infringentes aos Aclaratórios, proceda-se a intimação da Fazenda Pública para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, já considerada a dobra legal. SALVADOR, 17 de outubro de 2024 Marcelo Domingues Diretor de Secretária Melissa Ermogens Estagiária de Direito PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0139311-52.2004.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana

21/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Exequente: Municipio De Salvador Executado: Banco Economico De Investimento S A Advogado: Nuno Brito Ribeiro (OAB:BA28861) Advogado: Franciele Santos De Carvalho (OAB:BA75278) Advogado: Carla Lessa Santana (OAB:BA69274) Executado: Banco Besa S.a. Advogado: Nuno Brito Ribeiro (OAB:BA28861) Advogado: Franciele Santos De Carvalho (OAB:BA75278) Advogado: Carla Lessa Santana (OAB:BA69274) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0139311-52.2004.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: BANCO ECONOMICO DE INVESTIMENTO S A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0139311-52.2004.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc. BANCO BESA S/A. (sucessor por incorporação do BANCO ECONÔMICO DE INVESTIMENTOS S/A) opôs Embargos de Declaração da sentença de ID 425801614, aduzindo diversas razões de mérito para discordar do julgado no que tange ao pólo passivo da execução fiscal e a uma suposta prescrição do débito. Instada a manifestar-se, a parte embargada manifestou-se pelo não acolhimento dos Embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil, em seu art. 1.022, que: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°”. O § 1º do art. 489, por sua vez, estatui que a decisão judicial, seja ela sentença ou acórdão, decisão liminar ou interlocutória não se considera fundamentada quando: “I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. No caso vertente, as razões apresentadas pela parte embargante adentram no mérito da demanda e no entendimento do Magistrado prolator da sentença, não constituindo os Embargos de Declaração a via adequada para o inconformismo da parte com o entendimento do juízo de 1º grau, questão essa dirimível apenas em sede de superior instância, através do recurso processual cabível. Não é outro o entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito. [...] (AgInt no REsp 1818721/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020). “[...] É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. [...] O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”. (AREsp 1579801/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 25/06/2020). Do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Intimem-se. Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins. Salvador, 23 de setembro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO

21/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Exequente: Municipio De Salvador Executado: Banco Economico De Investimento S A Advogado: Nuno Brito Ribeiro (OAB:BA28861) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0139311-52.2004.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: BANCO ECONOMICO DE INVESTIMENTO S A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0139311-52.2004.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc. BANCO BESA S/A. (sucessor por incorporação do BANCO ECONÔMICO DE INVESTIMENTOS S/A) opôs Embargos de Declaração da sentença de ID 425801614, aduzindo diversas razões de mérito para discordar do julgado no que tange ao pólo passivo da execução fiscal e a uma suposta prescrição do débito. Instada a manifestar-se, a parte embargada manifestou-se pelo não acolhimento dos Embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil, em seu art. 1.022, que: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°”. O § 1º do art. 489, por sua vez, estatui que a decisão judicial, seja ela sentença ou acórdão, decisão liminar ou interlocutória não se considera fundamentada quando: “I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. No caso vertente, as razões apresentadas pela parte embargante adentram no mérito da demanda e no entendimento do Magistrado prolator da sentença, não constituindo os Embargos de Declaração a via adequada para o inconformismo da parte com o entendimento do juízo de 1º grau, questão essa dirimível apenas em sede de superior instância, através do recurso processual cabível. Não é outro o entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito. [...] (AgInt no REsp 1818721/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020). “[...] É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. [...] O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”. (AREsp 1579801/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 25/06/2020). Do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Intimem-se. Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins. Salvador, 23 de setembro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO

17/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Exequente: Municipio De Salvador Executado: Banco Economico De Investimento S A Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0139311-52.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICI PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0139311-52.2004.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana

09/01/2024, 00:00

Proferido despacho de mero expediente

20/07/2022, 14:08

Conclusos para decisão

28/01/2022, 14:50

Devolvidos os autos

21/05/2021, 15:29

Juntada de Petição de Petição (outras)

11/11/2020, 07:50

Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização

28/01/2020, 00:00

Petição

10/10/2017, 00:00

Recebimento

09/10/2017, 00:00

Ato ordinatório

13/08/2015, 00:00

Expedição de documento

18/02/2013, 00:00

Ato ordinatório

06/12/2012, 00:00

Ato ordinatório

06/12/2012, 00:00
Documentos
Decisão
19/11/2025, 23:33
Despacho
12/06/2025, 10:35
Ato Ordinatório
17/10/2024, 10:54
Ato Ordinatório
17/10/2024, 10:53
Sentença
16/10/2024, 12:10
Sentença
11/10/2024, 08:45
Sentença
23/09/2024, 11:19
Ato Ordinatório
30/01/2024, 13:42
Ato Ordinatório
30/01/2024, 13:41
Sentença
07/01/2024, 23:00
Sentença
07/01/2024, 23:00
Sentença
07/01/2024, 23:00
Despacho
27/11/2023, 13:31
Despacho
01/08/2023, 18:32
Despacho
20/07/2022, 14:08