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8041035-46.2024.8.05.0000
Peticao CivelExtensão de Vantagem aos InativosIsonomia/Equivalência SalarialSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJBA2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 27.138,64
Orgao julgador
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
14/02/2025, 14:34Arquivado Definitivamente
14/02/2025, 14:34Baixa Definitiva
14/02/2025, 14:34Juntada de Certidão
22/01/2025, 08:42Expedição de Certidão.
15/10/2024, 02:16Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Requerente: Marinalva Nunes Coelho Advogado: Felipe Passos Lira (OAB:BA57137-A) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8041035-46.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Trata-se de pedido de execução do acordão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, transitado em julgado. É o breve relatório. Decido. A presente ação executiva foi distri
11/10/2024, 00:00Publicado Decisão em 10/10/2024.
10/10/2024, 02:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
10/10/2024, 02:15Declarada incompetência
08/10/2024, 11:22Conclusos #Não preenchido#
07/10/2024, 14:04Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/08/2024 23:59.
22/08/2024, 00:57Juntada de Petição de Petição (outras)
05/08/2024, 17:49Juntada de Petição de petição
05/08/2024, 17:49Decorrido prazo de MARINALVA NUNES COELHO em 29/07/2024 23:59.
30/07/2024, 01:02Expedição de Certidão.
10/07/2024, 02:14Documentos
Decisão
•08/10/2024, 14:22
Decisão
•08/10/2024, 11:22
Petição
•05/08/2024, 17:49
Despacho
•03/07/2024, 19:05
Despacho
•03/07/2024, 13:37
Petição
•28/06/2024, 10:52