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8041281-42.2024.8.05.0000
Mandado de Segurança CívelLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJBA2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 1.045,00
Orgao julgador
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
16/01/2025, 10:42Baixa Definitiva
16/01/2025, 10:42Expedição de Certidão.
16/01/2025, 10:42Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/11/2024 23:59.
06/11/2024, 01:09Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA ANDRADE DE JESUS em 01/11/2024 23:59.
02/11/2024, 00:55Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 01/11/2024 23:59.
02/11/2024, 00:55Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 01/11/2024 23:59.
02/11/2024, 00:55Expedição de Certidão.
14/10/2024, 02:21Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Impetrante: Claudia Regina Andrade De Jesus Advogado: Estevam Alves Rego Filho (OAB:BA56701-A) Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direi PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8041281-42.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
11/10/2024, 00:00Publicado Decisão em 10/10/2024.
10/10/2024, 04:31Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
10/10/2024, 04:31Indeferida a petição inicial
05/10/2024, 10:45Conclusos #Não preenchido#
03/10/2024, 11:29Expedição de Certidão.
03/10/2024, 11:29Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/08/2024 23:59.
02/08/2024, 00:36Documentos
Decisão
•07/10/2024, 18:03
Decisão
•05/10/2024, 10:45
Decisão
•04/07/2024, 20:17
Decisão
•04/07/2024, 09:39