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8023403-72.2022.8.05.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 12.599,66
Orgao julgador
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

23/12/2025, 06:47

Baixa Definitiva

23/12/2025, 06:47

Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/10/2025 23:59.

24/10/2025, 02:57

Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/10/2025 23:59.

24/10/2025, 02:17

Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/10/2025 23:59.

24/10/2025, 02:17

Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/10/2025 23:59.

24/10/2025, 02:16

Decorrido prazo de VALDIR DOS SANTOS em 20/10/2025 23:59.

21/10/2025, 01:03

Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2025.

19/10/2025, 12:51

Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025

19/10/2025, 12:51

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

18/09/2025, 16:11

Expedição de ato ordinatório.

18/09/2025, 16:11

Expedição de Outros documentos.

18/09/2025, 16:10

Juntada de Petição de Petição (outras)

20/11/2024, 13:08

Juntada de decisão

20/11/2024, 13:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Recorrente: Valdir Dos Santos Advogado: Ana Paula Conceição Ávila De Carvalho (OAB:BA45554-A) Recorrido: Procuradoria Geral Do Estado Representante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8023403-72.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: VALDIR DOS SANTOS Advogado(s): ANA PAULA CONCEIÇÃO ÁVILA DE CARVALHO (OAB:BA45554-A) RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR INATIVO. REQUERIMENTO AUTORAL PARA MAJORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET) AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 110-D DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR 5 ANOS CONSECUTIVOS OU 10 ANOS INTERPOLADOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES TJ/BA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: ANTONIO ROBERTO DE JESUS ADORNO Advogado (s):DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO, AILA DE SANTANA SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. LEIS ESTADUAIS Nº 6932/96 E Nº 7.023/97. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, NO PERCENTUAL PAGO À PATENTE DE 1º TENENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A GRATIFICAÇÃO FOI CONCEDIDA NA ATIVIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. NECESSIDADE DE PERCEBIMENTO DA VANTAGEM POR 05 (CINCO) ANOS CONSECUTIVOS OU 10 (DEZ) INTERPOLADOS. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8023403-72.2022.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, o Autor, policial militar inativo, aduz que foi transferido à reserva remunerada com os proventos do posto de 1º Tenente PM, motivo pelo qual afirma faz jus à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125%. O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente o pleito autoral. A parte autora interpôs recurso inominado. Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores. Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." De acordo com Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento de Mandados de Segurança, de Habeas-Corpus e de recursos interpostos contra as decisões e sentenças proferidas pelas Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inclusive pelos Adjuntos a serem instalados, e dos que tramitam sob as regras da Lei nº 12.153/09. Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8000125-31.2021.8.05.0113; 8058214-63.2019.8.05.0001; 8000213-69.2021.8.05.0113. A controvérsia consiste em analisar se a Administração Estadual infringiu o art. 92, III, da Lei n. 7.990/2001 ao não implementar para a parte autora a G-CET em percentual de 125%, já que é este o percentual pago ao Tenente PM, de acordo com a RESOLUÇÃO N. 153/2014 DO CONSELHO DE POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS – COPE. Sobre o tema, cumpre destacar a Lei Estadual 7.990/2001- Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia que prevê as hipóteses para a concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET e o limite máximo a ser aplicado. Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Art. 110-C - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina. Parágrafo único - Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de provimento temporário, a base de cálculo será o valor do vencimento do cargo ou função, salvo se o militar optar expressamente pelo soldo do posto ou graduação. Da leitura dos dispositivos legais verifica-se que a vantagem Gratificação CET – Condições Especiais de Trabalho – possui caráter transitório e restrito ao período em que existentes os motivos que justificam o seu pagamento, possuindo, portanto, cunho individual, e não genérico, não havendo que se falar em extensão aos servidores inativos, sem que estes preencham todos os requisitos legais. Nesta senda, para que o servidor tenha a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET aos proventos de inatividade, o mesmo deve ter auferido a respectiva Gratificação na ativa nos termos do art. 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001, in verbis: Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. § 1º - Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET. § 2º - Na reforma por incapacidade definitiva, as gratificações incorporáveis integrarão os proventos de inatividade independentemente do tempo de percepção. § 3º - Fica assegurada aos policiais militares a contagem de tempo de percepção das vantagens recebidas a título de gratificações por Condições Especiais de Trabalho e pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, no período anterior a 1º de janeiro de 2009. Na presente hipótese, o recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório consoante determina o art. 373, I, do NCPC, pois não juntou aos autos documentos que indiquem que, antes de ser transferido para a reserva, atendia o requisito da Lei para a incorporação da CET. Assim, não faz jus a incorporação da gratificação. A Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim vem se posicionando em situações similares. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020246-82.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível que objetiva discutir a legalidade, ou não, do direito do Apelado à incorporação da gratificação CET, no importe de 125% (cento e vinte e cinco por cento), por ocasião da sua transferência para a reserva remunerada. 2. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, instituída pela Lei Estadual nº 6.932/96, foi estendida aos Policiais Militares, através da Lei nº 7.023/97, de janeiro de 1997. 3. A Lei Estadual nº 11.356/09, promoveu a inclusão do art. 110-B no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei 7.990/2001), permitindo o pagamento da CET até o percentual máximo de 125%, enquanto o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, através da Resolução nº 153/2014, fixou os percentuais a serem pagos, de forma gradativa. 4. Quanto ao reconhecimento do percentual aplicável à espécie, insta consignar com a possibilidade do realinhamento em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, desde que tenha o Servidor Militar, em que pese se encontre em inatividade, auferido a respectiva Gratificação na ativa. 5. De acordo com o art. 110-D do Estatuto da Polícia Militar e com o art. 132, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 7.023/1997, são requisitos para a fixação da CET: (i) a percepção da vantagem por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados; (ii) o cálculo pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. 6. Na presente hipótese, o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar seu enquadramento nas hipóteses legais, extraindo-se, ainda, dos documentos acostados à exordial, mormente o BGO adunado ao ID 31985048, que, embora tenha sido transferido para reserva remunerada em 06.12.2007, com os proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente/PM-Bahia, nunca recebeu a referida gratificação, razão pela qual não pode pleitear sua incorporação aos seus proventos. 7. APELO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO Nº 8020246-82.2021.8.05.0080, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado ANTÔNIO ROBERTO DE JESUS ADORNO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - APL: 80202468220218050080 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8005477-81.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: DILMARIO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado (s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS ESPÓLIO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO RECURSO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. CET. PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A INCORPORAÇÃO. ARTIGO 110-D DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – Inconformidade interposta contra decisão que que indeferiu a inicial, extinguindo, sem resolução do mérito, o mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de inclusão nos proventos do impetrante da gratificação CET no percentual de 125%. II - O direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) foi previsto, originariamente na Lei nº 6.932/1996, que estabelece requisitos específicos para sua concessão, sendo estendido aos policiais militares por força do artigo 9º da lei 7.032/97. III - Da análise da documentação ofertada pelo agravante, não se pode inferir o efetivo direito à incorporação da gratificação, inexistindo, no ato de transferência para a reserva remunerada, a indicação da incidência da gratificação em comento nos proventos de aposentadoria. IV - Inexiste nos autos a comprovação de que o impetrante tenha sequer percebido a gratificação em testilha em qualquer momento da sua carreira, fato que é ratificado pelos contracheques apresentados pelo impetrante, ora agravante, que não constam qualquer menção à gratificação CET. V – Recurso de agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005477-81.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram como agravante DILMARIO FERREIRA DE OLIVEIRA e como agravados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AGV: 80054778120228050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022) Nesta senda, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório. Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a íntegra sentença proferida. Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. Salvador, data registrada no sistema. Sandra Sousa do Nascimento Moreno Juíza Relatora em Substituição

21/10/2024, 00:00
Documentos
Ato Ordinatório
18/09/2025, 16:11
Ato Ordinatório
18/09/2025, 16:10
Decisão
17/10/2024, 01:11
Decisão
17/10/2024, 01:11
Decisão
17/10/2024, 01:11
Despacho
15/07/2024, 18:46
Despacho
15/07/2024, 13:35
Despacho
20/12/2023, 08:50
Despacho
13/12/2022, 18:41
Despacho
12/12/2022, 18:34
Documento de Comprovação
11/07/2022, 12:59
Documento de Comprovação
11/07/2022, 12:59
Documento de Comprovação
11/07/2022, 12:59
Sentença
29/06/2022, 15:56
Sentença
29/06/2022, 10:12