Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Caldeirao Grande Advogado: Rafael Queiroz Guirra (OAB:BA29803)
Executado: Katia Cristina Alves De Souza Advogado: Leonardo Dourado De Oliveira (OAB:BA67016) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8000343-70.2015.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE Advogado(s): RAFAEL QUEIROZ GUIRRA (OAB:BA29803)
EXECUTADO: KATIA CRISTINA ALVES DE SOUZA Advogado(s): LEONARDO DOURADO DE OLIVEIRA (OAB:BA67016) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8000343-70.2015.8.05.0242 Execução Fiscal Jurisdição: Saúde
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Caldeirão Grande, Bahia, contra a parte executada acima identificada, com informação de parcelamento administrativo (ID 470018360). Tudo bem visto e examinado. Fundamento e decido. O parcelamento de dívida tributária está previsto no art. 151 inc. VI do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de outubro de 1966), ensejando a suspensão de sua exigibilidade e da própria execução fiscal, não se cogitando de extinção da ação, portanto, não findando a ação. Assim, considerando o exposto acima, HOMOLOGO, por sentença, o acordo, e, por consequência, DEFIRO a SUSPENSÃO da presente execução fiscal, até a efetiva quitação das parcelas do Termo de Parcelamento (fls. 02 - ID 470018361). Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 (dez) dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Publique-se. Intime-se. Com força de mandado. Saúde, Bahia, data da assinatura eletrônica. Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2016) Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito