Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Danlubre Comercio De Confeccoes E Calcados Ltda - Me Advogado: Lucas Andrade Krejci (OAB:BA24002)
Reu: America Malls Participacoes Ltda Advogado: Paula Deda Catharino Gordilho (OAB:BA44615) Advogado: Angela Ventim Lemos (OAB:BA32870) Advogado: Deyse Deda Catharino Gordilho (OAB:BA5397) Advogado: Mariana Da Ressurreicao Barros (OAB:BA60554) Terceiro
Interessado: Hanara Castro Silva Terceiro
Interessado: Marco Antonio De Brito Nascimento Terceiro
Interessado: Perla Cristina De Souza Chaves Terceiro
Interessado: Michele Santos De Oliveira Terceiro
Interessado: Marcelo Batista Dos Santos Terceiro
Interessado: Julio Cezar Lopes Meneses Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0525491-75.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: INSTRUÇÃO DE RESCISÓRIA (240) Requerente
AUTOR: DANLUBRE COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA - ME Requerido(a)
REU: AMERICA MALLS PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0525491-75.2016.8.05.0001 Instrução De Rescisória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por AMÉRICA MALLS PARTICIPAÇÕES LTDA em face da execução promovida por DANLUBRE COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA - ME. A impugnante alega, em síntese: (i) tempestividade da impugnação; (ii) erro nos cálculos apresentados pela exequente, argumentando que os juros foram aplicados sobre o valor atualizado quando deveriam incidir sobre o valor histórico; (iii) impossibilidade de aplicação da multa e honorários do art. 523, §1º do CPC; e (iv) requer a concessão de efeito suspensivo. A exequente apresentou manifestação defendendo a correção dos cálculos e pugnando pelo prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, reconheço a tempestividade da impugnação, considerando as suspensões de prazo ocorridas conforme Decreto Judiciário nº 16/2024 do TJBA. No mérito, a impugnação deve ser REJEITADA. Com efeito, analisando os argumentos apresentados pela impugnante, verifico que não procedem suas alegações quanto ao erro no cálculo dos juros. A sentença transitada em julgado (ID 163471645) determinou expressamente que: "Os valores objeto da presente condenação deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJBA desde a data de seus respectivos desembolsos, incidindo, outrossim, juros de mora calculados à taxa de 1% ao mês (art. 406 do CC), a partir da citação." A metodologia de cálculo apresentada pela exequente está em conformidade com o comando judicial, tendo sido os valores devidamente atualizados pelo INPC desde os respectivos desembolsos, com posterior incidência dos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (22/06/2016). Ao contrário do que alega a impugnante, não há vedação legal à incidência dos juros sobre o valor corrigido monetariamente. A correção monetária visa apenas recompor o poder aquisitivo da moeda, não constituindo um plus que não possa servir de base para o cálculo dos juros. Este é inclusive o entendimento consolidado do STJ, conforme Súmula 254: "Incluem-se os juros compensatórios na correção monetária nas desapropriações". Quanto à multa e honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, sua aplicação é devida, uma vez que a executada não realizou o pagamento voluntário no prazo legal. O fato de haver discussão sobre o valor não elide a incidência da multa, que só poderia ser afastada com o depósito do valor que a própria executada entende devido, o que não ocorreu no caso. Por fim, indefiro o pedido de efeito suspensivo à impugnação, pois não demonstrada a probabilidade do direito invocado nem o risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos necessários conforme art. 525, §6º do CPC. A mera discordância quanto aos critérios de cálculo não é suficiente para obstar o prosseguimento da execução. Ante o exposto: REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença; INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo; HOMOLOGO o cálculo apresentado pela exequente, fixando o valor da execução em R$ 493.236,85 (quatrocentos e noventa e três mil, duzentos e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos); DEFIRO os pedidos de prosseguimento da execução formulados pela exequente em sua manifestação, determinando: a) A realização de pesquisa via SISBAJUD na modalidade teimosinha; b) A realização de pesquisa via RENAJUD; c) A realização de pesquisa via INFOJUD das três últimas declarações de imposto de renda; d) A inclusão do nome da executada no SERASAJUD; e) A consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI); f) A penhora sobre os créditos locativos, taxas de condomínio e fundo de publicidade provenientes dos estabelecimentos comerciais instalados no Shopping Cajazeiras. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 11 de novembro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito