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0500951-44.2015.8.05.0244

Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/11/2015
Valor da Causa
R$ 175.321,21
Orgao julgador
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Interessado: Eliene Alves De Figueiredo Advogado: Eloi Correia Da Silva Junior (OAB:BA25497) Advogado: Aline Cristiane Borges De Menezes (OAB:BA31185) Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Terceiro Interessado: Souzeni Silva De Brito Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500951-44.2015.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTERESSADO: ELIENE ALVES DE FIGUEIREDO Advogado(s): ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA25497), ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES (OAB:BA31185) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA I – RELATÓRIO Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0500951-44.2015.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Vistos etc. Cuida-se de ação de procedimento comum envolvendo as partes denominados no cabeçalho deste processo eletrônico e já qualificadas nos autos, pelos motivos de fato e direito descritos na inicial. A parte Demandante aduz que teve o seu nome inserido em cadastro restritivo de crédito (SPC/SERASA) por suposta dívida que desconhece e não contratou com a parte requerida. Alegou que não entabulou o referido contrato com a parte Demandada e, possivelmente, fora vítima de fraude documental. Pugna pela antecipação de tutela no sentido de excluir o seu nome do banco dos maus pagadores e, no mérito, requer a declaração de inexistência do contrato e da dívida dele decorrente, com a condenação da parte requerida na reparação dos danos morais sofridos. Acostou documentos aos autos. A parte Demandada apresentou contestação e pugnou pela improcedência da ação, aduzindo que a dívida fustigada é oriunda do contrato de financiamento de crédito regulamente firmado e inadimplindo pela demandante. Juntou documentos, em especial, o contrato (ID 153554489), devidamente assinado pela parte autora na qualidade de fiadora, e os comprovantes de inadimplemento da dívida. A parte autora, devidamente intimada, não apresentou réplica à contestação (ID 153554494). Eis o breve relatório. Passo a fundamentar para ao final decidir. Intimadas para especificação de provas, a parte requerida pugnou pela realização de perícia grafotécnica (ID 153554496) e a parte autora nada requereu. Deferido o pedido de produção de prova pericial por meio do despacho proferido em evento ID 153554498. Acostado o laudo pericial em evento ID 423156575 atestando que a assinatura que consta no contrato foi firmada pela demandante, com a seguinte conclusão: “Respeitando e considerando as Quatro Leis do Grafismo, que tem como princípio fundamental “A escrita é individual e inconfundível, e suas leis independem do alfabeto utilizado para a sua produção.”, frase de Solange Pellat, De acordo com a tabela grafoscopia e os mínimos gráficos foi o suficiente para passa, a esse Perito, A CONCLUSÃO QUE AS ASSINATURAS IMPUGNADAS EMANARAM DO PUNHO ESCRITOR QUE FORNECEU OS MATERIAIS GRAFICOS PADRAO UTILIZADO NO COTEJO. Homologado o laudo pericial por meio de decisão prolatada em evento ID 453483267. Intimadas para especificação de outras provas, a parte requerida informou que não tinha mais provas a serem produzidas e a parte demandante nada requereu. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de validade e regularidade do processo (art. 319 do CPC) e as condições de existência da ação (art. 485, VI do CPP), competente este juízo para conhecimento e julgamento desta demanda, passo ao julgamento do mérito. De acordo com o art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inc. I). A matéria envolvida no presente feito não exige maior digressão. Entendo que não há mais provas a produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Os autos trazem a documentação suficiente, embasando cada um dos argumentos suscitados. Não há necessidade de se juntar novas peças ou de se ouvir pessoas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide se impõe e não importará em cerceamento de defesa. Dessa forma, conheço diretamente do pedido e antecipo o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de provas em audiência, além dos documentos exibidos pelas partes. Analisando detidamente os autos, verifico que a matéria questionada encontra-se sob a égide da norma consumerista, que adota como princípios basilares os da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da transparência, como instituído pelos artigos 4º e 6º do CDC. A relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo, de modo que concedo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ante a hipossuficiência fática, técnica e jurídica, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Antes de adentrar ao mérito, porém, oportuno mencionar o comentário feito no Código de Processo Civil dos autores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Ed. RT, 4ª Edição, p.1806), o qual passo a transcrever: “A inversão do ônus da prova dá-se ope judicis, isto é, por obra do juiz, e não ope legis como ocorre na distribuição do ônus da prova pelo CDC 333. Cabe ao magistrado verificar se estão presentes os requisitos legais para que se proceda à inversão. Como se trata de regra de julgamento, apenas quando o juiz verificar o non liquet é que deverá proceder à inversão do ônus da prova, fazendo-o na sentença, quando for proferir o julgamento de mérito (Watanabe, CDC Coment.,498; TJSP-RT 706/67)". Pois bem. A presente lide cinge-se à responsabilidade da parte acionada pela inclusão do nome da parte autora no banco dos maus pagadores (SPC/SERASA), por dívida oriunda de suposto contrato de financiamento de crédito que a parte demandante alega desconhecer e não haver realizado. A parte autora narrou, em síntese, que teve o seu nome inserido em cadastro restritivo de crédito (SPC/SERASA), por dívida que desconhece e não contratou com a parte ré e pugnou pela declaração de inexistência do contrato e da dívida dele decorrente e, por consequência, a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, em relação à dívida fustigada nos autos, e a reparação dos danos morais. Com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, caberia à parte ré comprovar os fatos desconstitutivos do direito da parte autora, com a comprovação, no mínimo, da existência do contrato por ela firmado, o que foi feito, conforme determina o art. 373, II, do CPC, devendo, assim, ser julgado improcedentes os pedidos da parte autora. De outra banda, entendo que o direito constitutivo da autora não restou provado. A parte Demandada demonstrou, na contestação, que a dívida é proveniente de contrato de financiamento de crédito BB GIRO EMPRESA FLEX Nº 022.806.841, no valor de R$ 80.000,00, com vencimento final em 08/06/2013, assinado pela parte autora em 13/06/2012, na qualidade de fiadora do devedores principais ALTAMIR MARTINS DE SOUZE e E. A. FIGUEIREDO PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA., conforme documento acostado em evento ID 153554489. Ademais, o laudo pericial acostado em evento ID 423156575 atestou que a assinatura constante no contrato foi firmada pela parte autora, concluindo a expert o seguinte: “Respeitando e considerando as Quatro Leis do Grafismo, que tem como princípio fundamental “A escrita é individual e inconfundível, e suas leis independem do alfabeto utilizado para a sua produção.”, frase de Solange Pellat, De acordo com a tabela grafoscopia e os mínimos gráficos foi o suficiente para passa, a esse Perito, A CONCLUSÃO QUE AS ASSINATURAS IMPUGNADAS EMANARAM DO PUNHO ESCRITOR QUE FORNECEU OS MATERIAIS GRAFICOS PADRAO UTILIZADO NO COTEJO. Modo mesmo, o inadimplemento contratual restou comprovado e a parte autora não comprovou o pagamento da dívida, reservando-se a impugnar a existência do contrato. Assim, diante da apresentação do instrumento contratual, presume-se existente o negócio jurídico entre as partes, bem assim restou comprovada a inadimplência da dívida que deu origem à inscrição do nome da autora, na qualidade de fiadora, nos órgãos restritivos de crédito. A responsabilidade do fiador pelo pagamento de uma dívida está prevista no Código Civil, nos artigos 818 a 839. O fiador é uma pessoa que garante o pagamento de uma dívida caso o devedor principal não o faça. O fiador assume a dívida do devedor principal em caso de inadimplência. Dessa forma, o fiador é responsável pelo pagamento de uma dívida quando o devedor principal não cumpre com o que foi acordado no contrato. Ou seja, o fiador se torna devedor solidário do devedor principal e pode sofrer as mesmas consequências do devedor principal se não pagar a dívida. Diante disso, à luz dos autos, deve-se considerar como tendo sido celebrado o contrato pela parte autora, presumindo-se existente e válida a relação jurídica entre as partes e, por consequência, devidamente regular o débito dela oriundo e e regular a anotação no cadastro restritivo de crédito, no exercício regular do direito de cobrança que detém a parte demandada. Desse modo, tendo em vista que parte Ré provou os fatos dispostos na sua defesa, presumem-se verdadeiras as alegações no sentido de que a parte Demandante entabulou o contrato fustigado nos autos junto à parte Demandada e restou inadimplente com suas obrigações contratuais. A conduta da parte Ré apresenta-se de extrema má-fé, alterando a verdade dos fatos, em um litígio de cristalino estelionato processual, buscando enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem, ao informar que nunca houvera entabulado negócio jurídico com a parte demandada, cuja alegação foi desmentida com a juntada do contrato absolutamente regular. A parte acionada logrou comprovar que o contrato fora realmente pactuado e os valores foram creditados na conta da autora. Portanto, não há como acolher as alegações da parte autora, de modo que hei por bem considerar existentes o contrato, a dívida objetos dos autos e a regular anotação do cadastro restritivo de crédito. III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, e de tudo mais que dos autos consta, rejeitando a preliminar suscitada pela parte demandada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Ademais, reconheço a litigância de má-fé da parte autora ELIENE ALVES DE FIGUEIREDO, que alterou a verdade dos fatos a fim de obter enriquecimento ilícito em prejuízo da parte demandada, e, por conseguinte, revogo o benefício da gratuidade judiciária para condená-la ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base na SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CPC, a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ), considerando o grau de zelo do advogado da parte ré, a complexidade da causa e duração do processo, com fulcro nos artigos 81 e 85, § 2º, seus incisos, do CPC. Observem-se os pedidos específicos de publicações em nome dos patronos das partes. P.R.I. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas pela parte sucumbente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Senhor do Bonfim, 10 de outubro de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO

17/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Interessado: Eliene Alves De Figueiredo Advogado: Eloi Correia Da Silva Junior (OAB:BA25497) Advogado: Aline Cristiane Borges De Menezes (OAB:BA31185) Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Terceiro Interessado: Souzeni Silva De Brito Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500951-44.2015.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTERESSADO: ELIENE ALVES DE FIGUEIREDO Advogado(s): ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA25497), ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES (OAB:BA31185) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0500951-44.2015.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Vistos. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C. RESPONSABILIDADE CIVIL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ELIENE ALVES DE FIGUEIREDO, devidamente qualificada, em face do BANCO DO BRASIL S.A, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados à exordial. Por meio do despacho proferido sob ID. 372121383, fora nomeado o ADRIANO DA SILVA RAMOS como perito do Juízo. Laudo pericial acostado aos autos no evento de ID. 423156575. As partes foram intimadas para manifestarem se sobre o laudo pericial. A autora pugnou pela realização de nova perícia, ao argumento de que foram realizadas perícias nas assinaturas da requerente e não aquelas lançadas falsamente (ID.. Por seu turno, o réu apresentou concordância e juntou parecer do assistente técnico. Vieram-me conclusos. Brevemente relatado. DECIDO. De Proêmio, é importante salientar que eventuais divergências entre o laudo pericial e o parecer do assistente técnico da parte ré serão apuradas quando do julgamento do mérito da ação. Com efeito, considerando que o laudo pericial preenche os requisitos do art. 473 do CPC, uma vez que elaborado por profissional indiferente ao mérito e com conhecimentos técnicos, suficientes e precisos, sobre a matéria posta em análise, bem como que a perícia atingiu o seu fim precípuo, a homologação do laudo pericial é medida impositiva. Posto isto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 423156575. Estando o laudo de acordo com as quesitações, expeça-se Alvará Judicial para liberação dos honorários periciais (art. 477, § 1º, do CPC). Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de nova perícia formulado pela parte autora (ID. 431461533). Por derradeiro, objetivando a justa e equânime entrega da prestação jurisdicional, bem como evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes, para que digam, justificadamente, em cinco dias, se há mais provas a produzir, além das colacionadas aos autos virtuais. Não havendo manifestação e nem especificação de provas, será procedido ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. Após manifestação ou o transcurso do prazo assinalado in albis, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos. P.I.C. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 16 de julho de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO

17/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Interessado: Eliene Alves De Figueiredo Advogado: Eloi Correia Da Silva Junior (OAB:BA25497) Advogado: Aline Cristiane Borges De Menezes (OAB:BA31185) Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Terceiro Interessado: Souzeni Silva De Brito Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500951-44.2015.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTERESSADO: ELIENE ALVES DE FIGUEIREDO Advogado(s): ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA25497), ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES (OAB:BA31185) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0500951-44.2015.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Vistos. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C. RESPONSABILIDADE CIVIL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ELIENE ALVES DE FIGUEIREDO, devidamente qualificada, em face do BANCO DO BRASIL S.A, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados à exordial. Por meio do despacho proferido sob ID. 372121383, fora nomeado o ADRIANO DA SILVA RAMOS como perito do Juízo. Laudo pericial acostado aos autos no evento de ID. 423156575. As partes foram intimadas para manifestarem se sobre o laudo pericial. A autora pugnou pela realização de nova perícia, ao argumento de que foram realizadas perícias nas assinaturas da requerente e não aquelas lançadas falsamente (ID.. Por seu turno, o réu apresentou concordância e juntou parecer do assistente técnico. Vieram-me conclusos. Brevemente relatado. DECIDO. De Proêmio, é importante salientar que eventuais divergências entre o laudo pericial e o parecer do assistente técnico da parte ré serão apuradas quando do julgamento do mérito da ação. Com efeito, considerando que o laudo pericial preenche os requisitos do art. 473 do CPC, uma vez que elaborado por profissional indiferente ao mérito e com conhecimentos técnicos, suficientes e precisos, sobre a matéria posta em análise, bem como que a perícia atingiu o seu fim precípuo, a homologação do laudo pericial é medida impositiva. Posto isto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 423156575. Estando o laudo de acordo com as quesitações, expeça-se Alvará Judicial para liberação dos honorários periciais (art. 477, § 1º, do CPC). Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de nova perícia formulado pela parte autora (ID. 431461533). Por derradeiro, objetivando a justa e equânime entrega da prestação jurisdicional, bem como evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes, para que digam, justificadamente, em cinco dias, se há mais provas a produzir, além das colacionadas aos autos virtuais. Não havendo manifestação e nem especificação de provas, será procedido ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. Após manifestação ou o transcurso do prazo assinalado in albis, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos. P.I.C. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 16 de julho de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO

17/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Interessado: Eliene Alves De Figueiredo Advogado: Eloi Correia Da Silva Junior (OAB:BA25497) Advogado: Aline Cristiane Borges De Menezes (OAB:BA31185) Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Terceiro Interessado: Souzeni Silva De Brito Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500951-44.2015.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTERESSADO: ELIENE ALVES DE FIGUEIREDO Advogado(s): ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA25497), ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES (OAB:BA31185) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA I – RELATÓRIO Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0500951-44.2015.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Vistos etc. Cuida-se de ação de procedimento comum envolvendo as partes denominados no cabeçalho deste processo eletrônico e já qualificadas nos autos, pelos motivos de fato e direito descritos na inicial. A parte Demandante aduz que teve o seu nome inserido em cadastro restritivo de crédito (SPC/SERASA) por suposta dívida que desconhece e não contratou com a parte requerida. Alegou que não entabulou o referido contrato com a parte Demandada e, possivelmente, fora vítima de fraude documental. Pugna pela antecipação de tutela no sentido de excluir o seu nome do banco dos maus pagadores e, no mérito, requer a declaração de inexistência do contrato e da dívida dele decorrente, com a condenação da parte requerida na reparação dos danos morais sofridos. Acostou documentos aos autos. A parte Demandada apresentou contestação e pugnou pela improcedência da ação, aduzindo que a dívida fustigada é oriunda do contrato de financiamento de crédito regulamente firmado e inadimplindo pela demandante. Juntou documentos, em especial, o contrato (ID 153554489), devidamente assinado pela parte autora na qualidade de fiadora, e os comprovantes de inadimplemento da dívida. A parte autora, devidamente intimada, não apresentou réplica à contestação (ID 153554494). Eis o breve relatório. Passo a fundamentar para ao final decidir. Intimadas para especificação de provas, a parte requerida pugnou pela realização de perícia grafotécnica (ID 153554496) e a parte autora nada requereu. Deferido o pedido de produção de prova pericial por meio do despacho proferido em evento ID 153554498. Acostado o laudo pericial em evento ID 423156575 atestando que a assinatura que consta no contrato foi firmada pela demandante, com a seguinte conclusão: “Respeitando e considerando as Quatro Leis do Grafismo, que tem como princípio fundamental “A escrita é individual e inconfundível, e suas leis independem do alfabeto utilizado para a sua produção.”, frase de Solange Pellat, De acordo com a tabela grafoscopia e os mínimos gráficos foi o suficiente para passa, a esse Perito, A CONCLUSÃO QUE AS ASSINATURAS IMPUGNADAS EMANARAM DO PUNHO ESCRITOR QUE FORNECEU OS MATERIAIS GRAFICOS PADRAO UTILIZADO NO COTEJO. Homologado o laudo pericial por meio de decisão prolatada em evento ID 453483267. Intimadas para especificação de outras provas, a parte requerida informou que não tinha mais provas a serem produzidas e a parte demandante nada requereu. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de validade e regularidade do processo (art. 319 do CPC) e as condições de existência da ação (art. 485, VI do CPP), competente este juízo para conhecimento e julgamento desta demanda, passo ao julgamento do mérito. De acordo com o art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inc. I). A matéria envolvida no presente feito não exige maior digressão. Entendo que não há mais provas a produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Os autos trazem a documentação suficiente, embasando cada um dos argumentos suscitados. Não há necessidade de se juntar novas peças ou de se ouvir pessoas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide se impõe e não importará em cerceamento de defesa. Dessa forma, conheço diretamente do pedido e antecipo o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de provas em audiência, além dos documentos exibidos pelas partes. Analisando detidamente os autos, verifico que a matéria questionada encontra-se sob a égide da norma consumerista, que adota como princípios basilares os da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da transparência, como instituído pelos artigos 4º e 6º do CDC. A relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo, de modo que concedo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ante a hipossuficiência fática, técnica e jurídica, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Antes de adentrar ao mérito, porém, oportuno mencionar o comentário feito no Código de Processo Civil dos autores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Ed. RT, 4ª Edição, p.1806), o qual passo a transcrever: “A inversão do ônus da prova dá-se ope judicis, isto é, por obra do juiz, e não ope legis como ocorre na distribuição do ônus da prova pelo CDC 333. Cabe ao magistrado verificar se estão presentes os requisitos legais para que se proceda à inversão. Como se trata de regra de julgamento, apenas quando o juiz verificar o non liquet é que deverá proceder à inversão do ônus da prova, fazendo-o na sentença, quando for proferir o julgamento de mérito (Watanabe, CDC Coment.,498; TJSP-RT 706/67)". Pois bem. A presente lide cinge-se à responsabilidade da parte acionada pela inclusão do nome da parte autora no banco dos maus pagadores (SPC/SERASA), por dívida oriunda de suposto contrato de financiamento de crédito que a parte demandante alega desconhecer e não haver realizado. A parte autora narrou, em síntese, que teve o seu nome inserido em cadastro restritivo de crédito (SPC/SERASA), por dívida que desconhece e não contratou com a parte ré e pugnou pela declaração de inexistência do contrato e da dívida dele decorrente e, por consequência, a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, em relação à dívida fustigada nos autos, e a reparação dos danos morais. Com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, caberia à parte ré comprovar os fatos desconstitutivos do direito da parte autora, com a comprovação, no mínimo, da existência do contrato por ela firmado, o que foi feito, conforme determina o art. 373, II, do CPC, devendo, assim, ser julgado improcedentes os pedidos da parte autora. De outra banda, entendo que o direito constitutivo da autora não restou provado. A parte Demandada demonstrou, na contestação, que a dívida é proveniente de contrato de financiamento de crédito BB GIRO EMPRESA FLEX Nº 022.806.841, no valor de R$ 80.000,00, com vencimento final em 08/06/2013, assinado pela parte autora em 13/06/2012, na qualidade de fiadora do devedores principais ALTAMIR MARTINS DE SOUZE e E. A. FIGUEIREDO PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA., conforme documento acostado em evento ID 153554489. Ademais, o laudo pericial acostado em evento ID 423156575 atestou que a assinatura constante no contrato foi firmada pela parte autora, concluindo a expert o seguinte: “Respeitando e considerando as Quatro Leis do Grafismo, que tem como princípio fundamental “A escrita é individual e inconfundível, e suas leis independem do alfabeto utilizado para a sua produção.”, frase de Solange Pellat, De acordo com a tabela grafoscopia e os mínimos gráficos foi o suficiente para passa, a esse Perito, A CONCLUSÃO QUE AS ASSINATURAS IMPUGNADAS EMANARAM DO PUNHO ESCRITOR QUE FORNECEU OS MATERIAIS GRAFICOS PADRAO UTILIZADO NO COTEJO. Modo mesmo, o inadimplemento contratual restou comprovado e a parte autora não comprovou o pagamento da dívida, reservando-se a impugnar a existência do contrato. Assim, diante da apresentação do instrumento contratual, presume-se existente o negócio jurídico entre as partes, bem assim restou comprovada a inadimplência da dívida que deu origem à inscrição do nome da autora, na qualidade de fiadora, nos órgãos restritivos de crédito. A responsabilidade do fiador pelo pagamento de uma dívida está prevista no Código Civil, nos artigos 818 a 839. O fiador é uma pessoa que garante o pagamento de uma dívida caso o devedor principal não o faça. O fiador assume a dívida do devedor principal em caso de inadimplência. Dessa forma, o fiador é responsável pelo pagamento de uma dívida quando o devedor principal não cumpre com o que foi acordado no contrato. Ou seja, o fiador se torna devedor solidário do devedor principal e pode sofrer as mesmas consequências do devedor principal se não pagar a dívida. Diante disso, à luz dos autos, deve-se considerar como tendo sido celebrado o contrato pela parte autora, presumindo-se existente e válida a relação jurídica entre as partes e, por consequência, devidamente regular o débito dela oriundo e e regular a anotação no cadastro restritivo de crédito, no exercício regular do direito de cobrança que detém a parte demandada. Desse modo, tendo em vista que parte Ré provou os fatos dispostos na sua defesa, presumem-se verdadeiras as alegações no sentido de que a parte Demandante entabulou o contrato fustigado nos autos junto à parte Demandada e restou inadimplente com suas obrigações contratuais. A conduta da parte Ré apresenta-se de extrema má-fé, alterando a verdade dos fatos, em um litígio de cristalino estelionato processual, buscando enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem, ao informar que nunca houvera entabulado negócio jurídico com a parte demandada, cuja alegação foi desmentida com a juntada do contrato absolutamente regular. A parte acionada logrou comprovar que o contrato fora realmente pactuado e os valores foram creditados na conta da autora. Portanto, não há como acolher as alegações da parte autora, de modo que hei por bem considerar existentes o contrato, a dívida objetos dos autos e a regular anotação do cadastro restritivo de crédito. III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, e de tudo mais que dos autos consta, rejeitando a preliminar suscitada pela parte demandada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Ademais, reconheço a litigância de má-fé da parte autora ELIENE ALVES DE FIGUEIREDO, que alterou a verdade dos fatos a fim de obter enriquecimento ilícito em prejuízo da parte demandada, e, por conseguinte, revogo o benefício da gratuidade judiciária para condená-la ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base na SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CPC, a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ), considerando o grau de zelo do advogado da parte ré, a complexidade da causa e duração do processo, com fulcro nos artigos 81 e 85, § 2º, seus incisos, do CPC. Observem-se os pedidos específicos de publicações em nome dos patronos das partes. P.R.I. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas pela parte sucumbente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Senhor do Bonfim, 10 de outubro de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO

17/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Interessado: Eliene Alves De Figueiredo Advogado: Eloi Correia Da Silva Junior (OAB:BA25497) Advogado: Aline Cristiane Borges De Menezes (OAB:BA31185) Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Terceiro Interessado: Souzeni Silva De Brito Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500951-44.2015.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTERESSADO: ELIENE ALVES DE FIGUEIREDO Advogado(s): ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA25497), ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES (OAB:BA31185) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA I – RELATÓRIO Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0500951-44.2015.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Vistos etc. Cuida-se de ação de procedimento comum envolvendo as partes denominados no cabeçalho deste processo eletrônico e já qualificadas nos autos, pelos motivos de fato e direito descritos na inicial. A parte Demandante aduz que teve o seu nome inserido em cadastro restritivo de crédito (SPC/SERASA) por suposta dívida que desconhece e não contratou com a parte requerida. Alegou que não entabulou o referido contrato com a parte Demandada e, possivelmente, fora vítima de fraude documental. Pugna pela antecipação de tutela no sentido de excluir o seu nome do banco dos maus pagadores e, no mérito, requer a declaração de inexistência do contrato e da dívida dele decorrente, com a condenação da parte requerida na reparação dos danos morais sofridos. Acostou documentos aos autos. A parte Demandada apresentou contestação e pugnou pela improcedência da ação, aduzindo que a dívida fustigada é oriunda do contrato de financiamento de crédito regulamente firmado e inadimplindo pela demandante. Juntou documentos, em especial, o contrato (ID 153554489), devidamente assinado pela parte autora na qualidade de fiadora, e os comprovantes de inadimplemento da dívida. A parte autora, devidamente intimada, não apresentou réplica à contestação (ID 153554494). Eis o breve relatório. Passo a fundamentar para ao final decidir. Intimadas para especificação de provas, a parte requerida pugnou pela realização de perícia grafotécnica (ID 153554496) e a parte autora nada requereu. Deferido o pedido de produção de prova pericial por meio do despacho proferido em evento ID 153554498. Acostado o laudo pericial em evento ID 423156575 atestando que a assinatura que consta no contrato foi firmada pela demandante, com a seguinte conclusão: “Respeitando e considerando as Quatro Leis do Grafismo, que tem como princípio fundamental “A escrita é individual e inconfundível, e suas leis independem do alfabeto utilizado para a sua produção.”, frase de Solange Pellat, De acordo com a tabela grafoscopia e os mínimos gráficos foi o suficiente para passa, a esse Perito, A CONCLUSÃO QUE AS ASSINATURAS IMPUGNADAS EMANARAM DO PUNHO ESCRITOR QUE FORNECEU OS MATERIAIS GRAFICOS PADRAO UTILIZADO NO COTEJO. Homologado o laudo pericial por meio de decisão prolatada em evento ID 453483267. Intimadas para especificação de outras provas, a parte requerida informou que não tinha mais provas a serem produzidas e a parte demandante nada requereu. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de validade e regularidade do processo (art. 319 do CPC) e as condições de existência da ação (art. 485, VI do CPP), competente este juízo para conhecimento e julgamento desta demanda, passo ao julgamento do mérito. De acordo com o art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inc. I). A matéria envolvida no presente feito não exige maior digressão. Entendo que não há mais provas a produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Os autos trazem a documentação suficiente, embasando cada um dos argumentos suscitados. Não há necessidade de se juntar novas peças ou de se ouvir pessoas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide se impõe e não importará em cerceamento de defesa. Dessa forma, conheço diretamente do pedido e antecipo o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de provas em audiência, além dos documentos exibidos pelas partes. Analisando detidamente os autos, verifico que a matéria questionada encontra-se sob a égide da norma consumerista, que adota como princípios basilares os da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da transparência, como instituído pelos artigos 4º e 6º do CDC. A relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo, de modo que concedo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ante a hipossuficiência fática, técnica e jurídica, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Antes de adentrar ao mérito, porém, oportuno mencionar o comentário feito no Código de Processo Civil dos autores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Ed. RT, 4ª Edição, p.1806), o qual passo a transcrever: “A inversão do ônus da prova dá-se ope judicis, isto é, por obra do juiz, e não ope legis como ocorre na distribuição do ônus da prova pelo CDC 333. Cabe ao magistrado verificar se estão presentes os requisitos legais para que se proceda à inversão. Como se trata de regra de julgamento, apenas quando o juiz verificar o non liquet é que deverá proceder à inversão do ônus da prova, fazendo-o na sentença, quando for proferir o julgamento de mérito (Watanabe, CDC Coment.,498; TJSP-RT 706/67)". Pois bem. A presente lide cinge-se à responsabilidade da parte acionada pela inclusão do nome da parte autora no banco dos maus pagadores (SPC/SERASA), por dívida oriunda de suposto contrato de financiamento de crédito que a parte demandante alega desconhecer e não haver realizado. A parte autora narrou, em síntese, que teve o seu nome inserido em cadastro restritivo de crédito (SPC/SERASA), por dívida que desconhece e não contratou com a parte ré e pugnou pela declaração de inexistência do contrato e da dívida dele decorrente e, por consequência, a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, em relação à dívida fustigada nos autos, e a reparação dos danos morais. Com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, caberia à parte ré comprovar os fatos desconstitutivos do direito da parte autora, com a comprovação, no mínimo, da existência do contrato por ela firmado, o que foi feito, conforme determina o art. 373, II, do CPC, devendo, assim, ser julgado improcedentes os pedidos da parte autora. De outra banda, entendo que o direito constitutivo da autora não restou provado. A parte Demandada demonstrou, na contestação, que a dívida é proveniente de contrato de financiamento de crédito BB GIRO EMPRESA FLEX Nº 022.806.841, no valor de R$ 80.000,00, com vencimento final em 08/06/2013, assinado pela parte autora em 13/06/2012, na qualidade de fiadora do devedores principais ALTAMIR MARTINS DE SOUZE e E. A. FIGUEIREDO PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA., conforme documento acostado em evento ID 153554489. Ademais, o laudo pericial acostado em evento ID 423156575 atestou que a assinatura constante no contrato foi firmada pela parte autora, concluindo a expert o seguinte: “Respeitando e considerando as Quatro Leis do Grafismo, que tem como princípio fundamental “A escrita é individual e inconfundível, e suas leis independem do alfabeto utilizado para a sua produção.”, frase de Solange Pellat, De acordo com a tabela grafoscopia e os mínimos gráficos foi o suficiente para passa, a esse Perito, A CONCLUSÃO QUE AS ASSINATURAS IMPUGNADAS EMANARAM DO PUNHO ESCRITOR QUE FORNECEU OS MATERIAIS GRAFICOS PADRAO UTILIZADO NO COTEJO. Modo mesmo, o inadimplemento contratual restou comprovado e a parte autora não comprovou o pagamento da dívida, reservando-se a impugnar a existência do contrato. Assim, diante da apresentação do instrumento contratual, presume-se existente o negócio jurídico entre as partes, bem assim restou comprovada a inadimplência da dívida que deu origem à inscrição do nome da autora, na qualidade de fiadora, nos órgãos restritivos de crédito. A responsabilidade do fiador pelo pagamento de uma dívida está prevista no Código Civil, nos artigos 818 a 839. O fiador é uma pessoa que garante o pagamento de uma dívida caso o devedor principal não o faça. O fiador assume a dívida do devedor principal em caso de inadimplência. Dessa forma, o fiador é responsável pelo pagamento de uma dívida quando o devedor principal não cumpre com o que foi acordado no contrato. Ou seja, o fiador se torna devedor solidário do devedor principal e pode sofrer as mesmas consequências do devedor principal se não pagar a dívida. Diante disso, à luz dos autos, deve-se considerar como tendo sido celebrado o contrato pela parte autora, presumindo-se existente e válida a relação jurídica entre as partes e, por consequência, devidamente regular o débito dela oriundo e e regular a anotação no cadastro restritivo de crédito, no exercício regular do direito de cobrança que detém a parte demandada. Desse modo, tendo em vista que parte Ré provou os fatos dispostos na sua defesa, presumem-se verdadeiras as alegações no sentido de que a parte Demandante entabulou o contrato fustigado nos autos junto à parte Demandada e restou inadimplente com suas obrigações contratuais. A conduta da parte Ré apresenta-se de extrema má-fé, alterando a verdade dos fatos, em um litígio de cristalino estelionato processual, buscando enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem, ao informar que nunca houvera entabulado negócio jurídico com a parte demandada, cuja alegação foi desmentida com a juntada do contrato absolutamente regular. A parte acionada logrou comprovar que o contrato fora realmente pactuado e os valores foram creditados na conta da autora. Portanto, não há como acolher as alegações da parte autora, de modo que hei por bem considerar existentes o contrato, a dívida objetos dos autos e a regular anotação do cadastro restritivo de crédito. III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, e de tudo mais que dos autos consta, rejeitando a preliminar suscitada pela parte demandada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Ademais, reconheço a litigância de má-fé da parte autora ELIENE ALVES DE FIGUEIREDO, que alterou a verdade dos fatos a fim de obter enriquecimento ilícito em prejuízo da parte demandada, e, por conseguinte, revogo o benefício da gratuidade judiciária para condená-la ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base na SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CPC, a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ), considerando o grau de zelo do advogado da parte ré, a complexidade da causa e duração do processo, com fulcro nos artigos 81 e 85, § 2º, seus incisos, do CPC. Observem-se os pedidos específicos de publicações em nome dos patronos das partes. P.R.I. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas pela parte sucumbente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Senhor do Bonfim, 10 de outubro de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO

17/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Interessado: Eliene Alves De Figueiredo Advogado: Eloi Correia Da Silva Junior (OAB:BA25497) Advogado: Aline Cristiane Borges De Menezes (OAB:BA31185) Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Terceiro Interessado: Souzeni Silva De Brito Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500951-44.2015.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTERESSADO: ELIENE ALVES DE FIGUEIREDO Advogado(s): ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA25497), ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES (OAB:BA31185) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA I – RELATÓRIO Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0500951-44.2015.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Vistos etc. Cuida-se de ação de procedimento comum envolvendo as partes denominados no cabeçalho deste processo eletrônico e já qualificadas nos autos, pelos motivos de fato e direito descritos na inicial. A parte Demandante aduz que teve o seu nome inserido em cadastro restritivo de crédito (SPC/SERASA) por suposta dívida que desconhece e não contratou com a parte requerida. Alegou que não entabulou o referido contrato com a parte Demandada e, possivelmente, fora vítima de fraude documental. Pugna pela antecipação de tutela no sentido de excluir o seu nome do banco dos maus pagadores e, no mérito, requer a declaração de inexistência do contrato e da dívida dele decorrente, com a condenação da parte requerida na reparação dos danos morais sofridos. Acostou documentos aos autos. A parte Demandada apresentou contestação e pugnou pela improcedência da ação, aduzindo que a dívida fustigada é oriunda do contrato de financiamento de crédito regulamente firmado e inadimplindo pela demandante. Juntou documentos, em especial, o contrato (ID 153554489), devidamente assinado pela parte autora na qualidade de fiadora, e os comprovantes de inadimplemento da dívida. A parte autora, devidamente intimada, não apresentou réplica à contestação (ID 153554494). Eis o breve relatório. Passo a fundamentar para ao final decidir. Intimadas para especificação de provas, a parte requerida pugnou pela realização de perícia grafotécnica (ID 153554496) e a parte autora nada requereu. Deferido o pedido de produção de prova pericial por meio do despacho proferido em evento ID 153554498. Acostado o laudo pericial em evento ID 423156575 atestando que a assinatura que consta no contrato foi firmada pela demandante, com a seguinte conclusão: “Respeitando e considerando as Quatro Leis do Grafismo, que tem como princípio fundamental “A escrita é individual e inconfundível, e suas leis independem do alfabeto utilizado para a sua produção.”, frase de Solange Pellat, De acordo com a tabela grafoscopia e os mínimos gráficos foi o suficiente para passa, a esse Perito, A CONCLUSÃO QUE AS ASSINATURAS IMPUGNADAS EMANARAM DO PUNHO ESCRITOR QUE FORNECEU OS MATERIAIS GRAFICOS PADRAO UTILIZADO NO COTEJO. Homologado o laudo pericial por meio de decisão prolatada em evento ID 453483267. Intimadas para especificação de outras provas, a parte requerida informou que não tinha mais provas a serem produzidas e a parte demandante nada requereu. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de validade e regularidade do processo (art. 319 do CPC) e as condições de existência da ação (art. 485, VI do CPP), competente este juízo para conhecimento e julgamento desta demanda, passo ao julgamento do mérito. De acordo com o art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inc. I). A matéria envolvida no presente feito não exige maior digressão. Entendo que não há mais provas a produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Os autos trazem a documentação suficiente, embasando cada um dos argumentos suscitados. Não há necessidade de se juntar novas peças ou de se ouvir pessoas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide se impõe e não importará em cerceamento de defesa. Dessa forma, conheço diretamente do pedido e antecipo o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de provas em audiência, além dos documentos exibidos pelas partes. Analisando detidamente os autos, verifico que a matéria questionada encontra-se sob a égide da norma consumerista, que adota como princípios basilares os da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da transparência, como instituído pelos artigos 4º e 6º do CDC. A relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo, de modo que concedo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ante a hipossuficiência fática, técnica e jurídica, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Antes de adentrar ao mérito, porém, oportuno mencionar o comentário feito no Código de Processo Civil dos autores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Ed. RT, 4ª Edição, p.1806), o qual passo a transcrever: “A inversão do ônus da prova dá-se ope judicis, isto é, por obra do juiz, e não ope legis como ocorre na distribuição do ônus da prova pelo CDC 333. Cabe ao magistrado verificar se estão presentes os requisitos legais para que se proceda à inversão. Como se trata de regra de julgamento, apenas quando o juiz verificar o non liquet é que deverá proceder à inversão do ônus da prova, fazendo-o na sentença, quando for proferir o julgamento de mérito (Watanabe, CDC Coment.,498; TJSP-RT 706/67)". Pois bem. A presente lide cinge-se à responsabilidade da parte acionada pela inclusão do nome da parte autora no banco dos maus pagadores (SPC/SERASA), por dívida oriunda de suposto contrato de financiamento de crédito que a parte demandante alega desconhecer e não haver realizado. A parte autora narrou, em síntese, que teve o seu nome inserido em cadastro restritivo de crédito (SPC/SERASA), por dívida que desconhece e não contratou com a parte ré e pugnou pela declaração de inexistência do contrato e da dívida dele decorrente e, por consequência, a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, em relação à dívida fustigada nos autos, e a reparação dos danos morais. Com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, caberia à parte ré comprovar os fatos desconstitutivos do direito da parte autora, com a comprovação, no mínimo, da existência do contrato por ela firmado, o que foi feito, conforme determina o art. 373, II, do CPC, devendo, assim, ser julgado improcedentes os pedidos da parte autora. De outra banda, entendo que o direito constitutivo da autora não restou provado. A parte Demandada demonstrou, na contestação, que a dívida é proveniente de contrato de financiamento de crédito BB GIRO EMPRESA FLEX Nº 022.806.841, no valor de R$ 80.000,00, com vencimento final em 08/06/2013, assinado pela parte autora em 13/06/2012, na qualidade de fiadora do devedores principais ALTAMIR MARTINS DE SOUZE e E. A. FIGUEIREDO PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA., conforme documento acostado em evento ID 153554489. Ademais, o laudo pericial acostado em evento ID 423156575 atestou que a assinatura constante no contrato foi firmada pela parte autora, concluindo a expert o seguinte: “Respeitando e considerando as Quatro Leis do Grafismo, que tem como princípio fundamental “A escrita é individual e inconfundível, e suas leis independem do alfabeto utilizado para a sua produção.”, frase de Solange Pellat, De acordo com a tabela grafoscopia e os mínimos gráficos foi o suficiente para passa, a esse Perito, A CONCLUSÃO QUE AS ASSINATURAS IMPUGNADAS EMANARAM DO PUNHO ESCRITOR QUE FORNECEU OS MATERIAIS GRAFICOS PADRAO UTILIZADO NO COTEJO. Modo mesmo, o inadimplemento contratual restou comprovado e a parte autora não comprovou o pagamento da dívida, reservando-se a impugnar a existência do contrato. Assim, diante da apresentação do instrumento contratual, presume-se existente o negócio jurídico entre as partes, bem assim restou comprovada a inadimplência da dívida que deu origem à inscrição do nome da autora, na qualidade de fiadora, nos órgãos restritivos de crédito. A responsabilidade do fiador pelo pagamento de uma dívida está prevista no Código Civil, nos artigos 818 a 839. O fiador é uma pessoa que garante o pagamento de uma dívida caso o devedor principal não o faça. O fiador assume a dívida do devedor principal em caso de inadimplência. Dessa forma, o fiador é responsável pelo pagamento de uma dívida quando o devedor principal não cumpre com o que foi acordado no contrato. Ou seja, o fiador se torna devedor solidário do devedor principal e pode sofrer as mesmas consequências do devedor principal se não pagar a dívida. Diante disso, à luz dos autos, deve-se considerar como tendo sido celebrado o contrato pela parte autora, presumindo-se existente e válida a relação jurídica entre as partes e, por consequência, devidamente regular o débito dela oriundo e e regular a anotação no cadastro restritivo de crédito, no exercício regular do direito de cobrança que detém a parte demandada. Desse modo, tendo em vista que parte Ré provou os fatos dispostos na sua defesa, presumem-se verdadeiras as alegações no sentido de que a parte Demandante entabulou o contrato fustigado nos autos junto à parte Demandada e restou inadimplente com suas obrigações contratuais. A conduta da parte Ré apresenta-se de extrema má-fé, alterando a verdade dos fatos, em um litígio de cristalino estelionato processual, buscando enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem, ao informar que nunca houvera entabulado negócio jurídico com a parte demandada, cuja alegação foi desmentida com a juntada do contrato absolutamente regular. A parte acionada logrou comprovar que o contrato fora realmente pactuado e os valores foram creditados na conta da autora. Portanto, não há como acolher as alegações da parte autora, de modo que hei por bem considerar existentes o contrato, a dívida objetos dos autos e a regular anotação do cadastro restritivo de crédito. III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, e de tudo mais que dos autos consta, rejeitando a preliminar suscitada pela parte demandada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Ademais, reconheço a litigância de má-fé da parte autora ELIENE ALVES DE FIGUEIREDO, que alterou a verdade dos fatos a fim de obter enriquecimento ilícito em prejuízo da parte demandada, e, por conseguinte, revogo o benefício da gratuidade judiciária para condená-la ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base na SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CPC, a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ), considerando o grau de zelo do advogado da parte ré, a complexidade da causa e duração do processo, com fulcro nos artigos 81 e 85, § 2º, seus incisos, do CPC. Observem-se os pedidos específicos de publicações em nome dos patronos das partes. P.R.I. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas pela parte sucumbente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Senhor do Bonfim, 10 de outubro de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO

17/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Interessado: Eliene Alves De Figueiredo Advogado: Eloi Correia Da Silva Junior (OAB:BA25497) Advogado: Aline Cristiane Borges De Menezes (OAB:BA31185) Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Terceiro Interessado: Souzeni Silva De Brito Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500951-44.2015.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTERESSADO: ELIENE ALVES DE FIGUEIREDO Advogado(s): ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA25497), ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES (OAB:BA31185) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0500951-44.2015.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Vistos. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C. RESPONSABILIDADE CIVIL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ELIENE ALVES DE FIGUEIREDO, devidamente qualificada, em face do BANCO DO BRASIL S.A, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados à exordial. Por meio do despacho proferido sob ID. 372121383, fora nomeado o ADRIANO DA SILVA RAMOS como perito do Juízo. Laudo pericial acostado aos autos no evento de ID. 423156575. As partes foram intimadas para manifestarem se sobre o laudo pericial. A autora pugnou pela realização de nova perícia, ao argumento de que foram realizadas perícias nas assinaturas da requerente e não aquelas lançadas falsamente (ID.. Por seu turno, o réu apresentou concordância e juntou parecer do assistente técnico. Vieram-me conclusos. Brevemente relatado. DECIDO. De Proêmio, é importante salientar que eventuais divergências entre o laudo pericial e o parecer do assistente técnico da parte ré serão apuradas quando do julgamento do mérito da ação. Com efeito, considerando que o laudo pericial preenche os requisitos do art. 473 do CPC, uma vez que elaborado por profissional indiferente ao mérito e com conhecimentos técnicos, suficientes e precisos, sobre a matéria posta em análise, bem como que a perícia atingiu o seu fim precípuo, a homologação do laudo pericial é medida impositiva. Posto isto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 423156575. Estando o laudo de acordo com as quesitações, expeça-se Alvará Judicial para liberação dos honorários periciais (art. 477, § 1º, do CPC). Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de nova perícia formulado pela parte autora (ID. 431461533). Por derradeiro, objetivando a justa e equânime entrega da prestação jurisdicional, bem como evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes, para que digam, justificadamente, em cinco dias, se há mais provas a produzir, além das colacionadas aos autos virtuais. Não havendo manifestação e nem especificação de provas, será procedido ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. Após manifestação ou o transcurso do prazo assinalado in albis, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos. P.I.C. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 16 de julho de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO

17/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Interessado: Eliene Alves De Figueiredo Advogado: Eloi Correia Da Silva Junior (OAB:BA25497) Advogado: Aline Cristiane Borges De Menezes (OAB:BA31185) Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eny Ange Soleda Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0500951-44.2015.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim

18/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Interessado: Eliene Alves De Figueiredo Advogado: Eloi Correia Da Silva Junior (OAB:BA25497) Advogado: Aline Cristiane Borges De Menezes (OAB:BA31185) Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eny Ange Soleda Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0500951-44.2015.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim

18/07/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#

18/10/2022, 09:31

Expedição de intimação.

18/10/2022, 09:31

Proferido despacho de mero expediente

18/10/2022, 09:31

Conclusos para despacho

11/07/2022, 09:17

Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#

11/07/2022, 09:17

Expedição de intimação.

11/07/2022, 09:17
Documentos
Petição
02/09/2025, 15:48
Despacho
08/08/2025, 15:15
Documento de Comprovação
04/08/2025, 12:07
Despacho
30/06/2025, 18:09
Decisão
09/05/2025, 15:12
Despacho
13/02/2025, 15:31
Ato Ordinatório
06/12/2024, 08:42
Despacho
12/11/2024, 19:34
Sentença
10/10/2024, 19:15
Decisão
16/07/2024, 18:43
Ato Ordinatório
04/12/2023, 17:46
Ato Ordinatório
17/11/2023, 13:17
Ato Ordinatório
02/08/2023, 11:13
Despacho
09/03/2023, 16:36
Despacho
18/10/2022, 09:31