Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Maria Valdelice De Oliveira Advogado: Kessia Roseane Costa Gil De Sousa (OAB:BA27139)
Requerido: Isabel Magdalena De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8003150-84.2020.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
REQUERENTE: MARIA VALDELICE DE OLIVEIRA Advogado(s): KESSIA ROSEANE COSTA GIL DE SOUSA (OAB:BA27139)
REQUERIDO: ISABEL MAGDALENA DE OLIVEIRA Advogado(s): DESPACHO I- Na oportunidade, considerando a ausência de manifestação da profissional anteriormente nomeada, REVOGO A NOMEAÇÃO E NOMEIO como Perito do Juízo, a assistente social DAYANE CASTRO DE OLIVEIRA, arbitrando seus honorários em 350,00, nos termos da Resolução n. 17/2019 do TJBA, que criou o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos Tradutores, Intérpretes e Atividades Afins. II-
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003150-84.2020.8.05.0049 Interdição/curatela Jurisdição: Capim Grosso Intime-se a perita para tomar ciência da nomeação, devendo, em caso de aceitação do encargo, se manifestar em 05 dias, firmar a competente declaração e apresentar o respectivo laudo técnico em 20 dias. III- Deverá a assistente social apurar com a parte interditanda minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas, a fim de constatar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e para praticar atos da vida civil. IV- Juntado o laudo e apresentados os demais documentos, requisite-se ao TJBA o pagamento dos honorários periciais e abra-se nova vista ao Ministério Público. V- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente pronunciamento, assinado digitalmente, força de mandado, carta e/ou ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. CAPIM GROSSO/BA, datado e assinado eletronicamente. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito