Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Jaqueline Ramalho Dally Ribeiro Advogado: Geovana Cardoso Scaglia (OAB:BA65544)
Requerente: Geovane Leite Ribeiro Advogado: Geovana Cardoso Scaglia (OAB:BA65544) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001944-82.2024.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
REQUERENTE: JAQUELINE RAMALHO DALLY RIBEIRO e outros Advogado(s): GEOVANA CARDOSO SCAGLIA (OAB:BA65544) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA INTIMAÇÃO 8001944-82.2024.8.05.0182 Divórcio Consensual Jurisdição: Nova Viçosa
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada JAQUELINE RAMALHO DALLY RIBEIRO e GEOVANE LEITE RIBEIRO, apresentando os termos do acordo na inicial, tratando, especialmente, acerca da dissolução da união, partilha dos bens, da guarda, visitas e alimentos devidos as filhas menores. Instruiu o pedido com cópia dos documentos. Com vistas, o Representante Ministerial manifestou-se favoravelmente à homologação, ID 468995595. Os autos vieram-me conclusos. Era o que havia a relatar. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que os autores contraíram matrimônio em 07 de Julho de 2011, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme se depreende da certidão acostada aos autos, dessa união adveio duas filhas, ainda menores de idade. Na constância da união, os requerentes adquiriram os bens descritos na inicial. Encontram-se separados de fato, não havendo possibilidades de se reconciliarem. Entendo que a simples separação de fato já é causa suficiente para decretar a extinção da sociedade conjugal, sem importar em reconhecer culpa, consoante inteligência do art. 227, § 6º, da Constituição Federal e Lei nº 8.408/92. Ademais, a EC 66, de 14 de julho de 2010, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos. As partes estão devidamente representadas e pugnam pela decretação do divórcio, apresentando os termos do acordo na inicial. Deste modo, o divórcio é medida que se impõe. Assim,
diante do exposto, com fundamento art. 227, § 6º, da Constituição Federal, c/c artigo e artigo 1571, IV, do CC e artigo 731, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo descrito na inicial, que fica fazendo parte desta decisão, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECRETO a dissolução da sociedade conjugal pelo DIVÓRCIO JAQUELINE RAMALHO DALLY RIBEIRO e GEOVANE LEITE RIBEIRO. Não houve manifestação em relação a mudança dos nomes. Considerando os princípios da economia e da efetividade processual, a presente sentença servirá como mandado. Defiro a assistência judiciária gratuita requerida. Publique-se. Intimem-se. Nova Viçosa/BA, data no sistema PJe. Renan Souza Moreira Juiz de Direito em Substituição