Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Associacao Dos Moradores Do Loteamento Eco Vilas Advogado: Samuel Loureiro Reboucas (OAB:BA29523)
Reu: Djanir Costa Gonzalez Advogado: Mariana Mattos Dantas (OAB:BA40742) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000439-65.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO ECO VILAS Advogado(s): SAMUEL LOUREIRO REBOUCAS (OAB:BA29523)
REU: DJANIR COSTA GONZALEZ Advogado(s): MARIANA MATTOS DANTAS (OAB:BA40742) SENTENÇA ISS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8000439-65.2018.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO ECOVILAS em face de DJANIR COSTA GONZALEZ, na qual alega a demandante que a ré é proprietária do imóvel, situado no loteamento a QD. A, Lote 37, Casa 05 e não adimpliu as taxas de manutenção da associação, no valor total de R$10.944,21 (dez mil novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos). Requer seja julgada procedente, a presente ação, para condenar a ré a pagar a quantia de R$10.944,21 (dez mil novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos), devidamente atualizada, com juros de mora e correção monetária; que sejam incluídas no montante da condenação as prestações vincendas inadimplidas, por ser obrigação cuja prestação é continuada; seja a ré condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e pagamento dos honorários de sucumbência, no importe de 20% (vinte por cento). Juntou documentos (id 16214178 e seguintes). Audiências de conciliação infrutífera (id 22769041). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (id 23415336). Aduz que reconhece o inadimplemento, mas em razão de sua saúde precária, encontra-se desempregada, não conseguindo pagar suas dívidas. Pretende quitar a dívida, desde que com observância aos Princípios Gerais do Direito, à Lei e melhor jurisprudência. Salienta que o imóvel, é o único bem de família sendo, portanto impenhorável para quitar o débito. Requer gratuidade de justiça e improcedência da ação. Juntou documentos (id 23415461 e seguintes). Réplica (id 145560393). Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de provas (id 261959542), o autor requereu julgamento antecipado e a ré quedou-se inerte. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que prescinde da realização de outras provas, considerando que a matéria controvertida é de direito e de fato cuja prova é documental e que deveria ter sido produzida pelas partes quando do oferecimento da inicial ou da contestação (artigo 434 do Código de Processo Civil). Verifico que a parte ré requereu a concessão da gratuidade de justiça. Declara não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. De regra, em se tratando de pessoa física, a gratuidade judiciária deve ser concedida à vista da simples afirmação do requerente, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Não houve no caderno probatório qualquer evidência de que as armações da parte requerida, quanto à sua hipossuciência de recursos, fossem inverídicas. Portanto, concedo a gratuidade de justiça à parte ré. A ação é procedente.
Trata-se de ação de cobrança de taxa associativa de loteamento residencial. Está demonstrado nos autos que a ré é proprietária do imóvel, localizado nas dependências da associação autora, como demonstra o contrato de id 16214181, permanecendo, há anos, usufruindo dos benefícios proporcionados pela associação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DO RECURSO POR FORÇA DO JULGAMENTO DO TEMA 492 PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 695911/SP). ASSOCIAÇÃO. DESPESAS DE MANUTENÇÃO DE OBRAS EM LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO. FILIAÇÃO INCONTROVERSA NO MOMENTODA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. EFETIVA FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DECONTRIBUIÇÃO MANTIDO. VEDAÇÃO DO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". MANTIDO O NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. 1. Demonstrado o ato de vontade de associar-se no momento da aquisição do imóvel, é de rigor o reconhecimento da obrigação de pagamento das taxas de manutenção da Associação. Contrato de Compra e Venda que indica o dever de pagar taxas de manutenção. Aplicação, até julho de 2017, da orientação constante do Tema nº 882 dos Recursos Repetitivos (REsps nºs 1.280.871/SP e 1.439.163/SPRel. Designado Min. Marco Buzzi j. em 11.03.2015). 2.Inadmissível o comportamento contraditório, máxime quando comprovado nos autos que o proprietário tinha plena ciência de que o imóvel estava inserido em loteamento administrado por Associação de moradores, tendo efetuado pagamentos por vários anos. 3. Possibilidade de cotização pelos titulares de direitos sobre lotes e legitimação da cobrança a partir da vigência da Lei 13.465/2017. Não oposição à tese vinculante do E. STF. Precedente". (TJSP; Apelação Cível1040633-80.2017.8.26.0506; Relator(a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro:09/09/2021 Não se ignoram as disposições dos Temas 492 do STF e 882 do STF, mas, no caso, restou evidenciado que, ao tempo da constituição da obrigação, a requerida era associada da autora, tanto é assim que não nega seu inadimplemento, em sede de contestação e isso é o que basta para obrigá-la ao pagamento da dívida, ora cobrada. Portanto, é bem verdade que se o associado tem, à disposição, os serviços e melhorias do loteamento fechado, em contrapartida deve oferecer a contraprestação, consistente no pagamento de sua quota parte, atinente às despesas havidas em prol da coletividade, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora, insistindo na pretensão deduzida. Acolhimento. Recorridos que se comprometeram expressamente com o pagamento das taxas ordinárias e extraordinárias aprovadas pela associação recorrente. Os temas 882 do E. STJ e 492 do E. STF não vedam a estipulação, entre particulares, para a contribuição de despesas de manutenção do loteamento. Sentença reformada. Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 1001225-26.2017.8.26.0654; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024). Assim, extrai-se a conclusão de que não houve cobrança ilegal de quaisquer taxas, uma vez que a parte requerida é proprietária do imóvel e aderiu à associação autora, obrigando-se ao pagamento. Destaca-se que, por se tratar de condenação envolvendo contribuição associativa, prestação de natureza sucessiva, consideram-se incluídos no pedido inicial eventuais débitos relativos à unidade em questão surgidos no decorrer do processo, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. A requerida deverá ser condenada ao pagamento das taxas associativas ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas e das que se vencerem durante o trâmite da ação, devidamente acrescidas de correção monetária, juros e multa, nos termos do Regimento Interno da Autora. Deixo de apreciar a impenhorabilidade do imóvel, uma vez que não foi emitida ordem de penhora por este Juízo. Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e CONDENO a requerida a pagar à parte autora o valor de R$10.944,21 (dez mil novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos), com correção monetária e juros de 1% ao mês desde a data dos cálculos apresentados, bem como ao pagamento das contribuições vencidas no curso da demanda, com juros e correção a partir dos vencimentos, acrescidos de multa de 2%. Pela sucumbência, condeno a parte requerida em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a gratuidade. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)